Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.256.717 (180)
ORIGEM : 50015922420104047007 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S) : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO
IGUACU - VIZIVALI
ADV.(A/S) : RODRIGO BIEZUS (36244/PR, 42974/SC, 373491/SP)
ADV.(A/S) : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (87781/PR, 72094/RS)
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (38828/DF, 15265-A/MA,
14469/A/MT, 43605/PE, 07295/PR, 181232/RJ,
66123A/RS, 23516/SC, 291479/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
1187342 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1076), decidiu
que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Analisada
Preliminar de Repercussão Geral.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.257.097 (181)
ORIGEM : 00330624020034036100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto
simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal
de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda
superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008
do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial
provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos
de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado.
Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-
se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o
recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°,
do CPC)" (RE n° 1.113.783/MA-AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
20/11/18).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4°
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/6/18).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.257.107 (182)
ORIGEM : 08037186820154050000 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : AFITEPE - ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS
DO TRABALHO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : VIVIANE FIUZA PORTO (06323/PE)
ADV.(A/S) : FRANCISCO IVO DANTAS CAVALCANTI (03577/PE)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário n°
579431 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n° 96), decidiu
que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 16/08/2018.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Confirma a exclusão?