Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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20/10/17; ARE n° 993.673/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/17.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.245.722 (192)

ORIGEM : 06009674920188010070 - TJAC - 2a TURMA RECURSAL

- RIO BRANCO

PROCED. :ACRE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARIA NILVA MENDONCA DE SOUZA

ADV.(A/S) :ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO

(3138/AC)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Decisão:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Após regular intimação para saneamento do feito, a parte deixou de
proceder à regularização processual, de modo que resta ausente procuração
outorgando poderes ao advogado subscritor do agravo em recurso
extraordinário.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.246.640 (193)

ORIGEM : 08150728620168120110 - TJMS - 3a TURMA

RECURSAL

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO

GRANDE

RECDO.(A/S) : JOSE FRANCISCO DA SILVA

ADV.(A/S) : GIOVANNE REZENDE DA ROSA (12674/MS)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de
precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.

Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo
Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em
que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado
exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2°,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE n° 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).

Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte
local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra
decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral. Sobre o tema,
anote-se: Rcl n° 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe
de 21/2/17; Rcl n° 31.882/GO, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de
28/9/18; Rcl n° 31.883/GO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl n°

31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl n°
28.242/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl n° 31.497/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl n° 30.972/PR, Rel. Min. Edson
Fachin
, DJe de 3/8/18.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de
origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea
c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.173 (194)

ORIGEM : 201161000159670 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3° ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
n° 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 25/4/08;
ARE n° 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes,
DJe de 14/12/18; ARE n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.359 (195)

ORIGEM : 05009900820194058013 - TRF5 - AL - TURMA

RECURSAL ÚNICA

PROCED. : ALAGOAS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : JOSE LOURENCO SILVA COSTA

ADV.(A/S) : EDES SOARES DE OLIVEIRA (5777/AL)

ADV.(A/S) : EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO (10362/AL,

813A/SE)

ADV.(A/S) : MONIKI BOMFIM COSTA (7651/AL)

DESPACHO:

Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas agravo interno na
origem, nos termos do art. 1.021 c/c o art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Ressalto caber ao juízo de origem a apreciação do recurso a ele
dirigido, não se cogitando de aplicação do princípio da fungibilidade de modo
a induzir a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

Remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para proceder à baixa
imediata.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente