Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial,
se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que
lhe deram suporte. Nesse sentido: MS 25.430/DF, Rel. Ministro Eros Grau,
redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, DJ 12/5/2016.

Isso posto, indefiro a liminar.

Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no
prazo previsto em lei.

Dê-se ciência desta impetração à Advocacia-Geral da União,
enviando-lhe cópia da inicial.

Após, ouça-se a Procuradora-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2018” (documento eletrônico 6; grifos no
original).

Foram apresentadas informações pela autoridade apontada como
coatora (documento eletrônico 9). A União, por sua vez, requereu o ingresso
no feito na qualidade de interessada (documento eletrônico 16).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Carlos Alberto Vilhena, assentou que o
processo não se encontra maduro para receber a manifestação ministerial
(documento eletrônico 19).

Em 11/11/2019, intimei o impetrante para juntar as peças necessárias
para a exata compreensão da controvérsia e, ainda, instrumento de mandato
para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do
writ
(art. 76, § 1°, I, do CPC).

O impetrante não apresentou manifestação (documento eletrônico
22).

É o relatório. Decido.

Descumprida a determinação de regularização de sua representação
processual, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 76, § 1°, I, do
CPC.

Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 76,
§ 1°, I, do CPC combinado com art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.959 (937)

ORIGEM : 36959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

IMPTE.(S) : ANTONIO DE SOUZA NETO

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,

170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)

IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Como providência prévia à apreciação do pedido de medida liminar,
reputo necessário ter conhecimento das informações a serem prestadas pelo
Tribunal de Contas da União.

Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministra Rosa Weber

Relatora

PETIÇÃO 8.628 (938)

ORIGEM : 8628 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.(A/S) : LEANDRO MEIRELLES

ADV.(A/S) : HAROLDO CESAR NATER (17018/PR)

Despacho: À luz do contexto relatado às fls. 2-11, propicio ao
colaborador o prazo de até 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o pleito
de homologação de rescisão deduzido pela Procuradora-Geral da República.

Sobrevindo a peça defensiva, dê-se vista sucessiva às partes para
que especifiquem as provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório
judicial, em até 5 (cinco) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 907 (939)

ORIGEM : 907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI

EXTDO.(A/S) : PABLO ALVARO MUNIZ VILLAR

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Decisão: Trata-se de pedido de prisão preventiva para fins de
extradição em desfavor do nacional uruguaio
PABLO ALVARO MUNIZ
VILLAR
, formulado pelo Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil, com
fundamento no artigo 84, parágrafo 2°, da Lei 13.445/2017, em virtude do
suposto cometimento do crime de roubo qualificado por uso de arma de fogo.

Em 27/5/2019, em conformidade com o mandamento legal insculpido
no art. 84,
caput, da Lei 13.445/2017, determinei vista destes autos à
Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse a respeito do
pedido.

Em 29/5/2019, manifestou-se o nobre Parquet favoravelmente à
representação formulada
(fls. 20/23).

Em 29/5/2019, decretei a prisão cautelar do nacional uruguaio, com a
expedição do respectivo Mandado de Prisão (fls. 26/30).

Na data de 31/5/2019, na cidade de Pelotas/RS, foi dado
cumprimento ao referido Mandado (fl. 33).

Em 15/7/2019, a Defensoria Pública da União requereu a revogação
da prisão preventiva. Para tanto, argumentou a extrapolação do prazo do
Estado requerente para apresentar o pedido de extradição (fl. 49).

No dia 2/8/2019, indeferi o pedido apresentado pela defesa devido a
não comprovação de excesso injustificado de prazo (fls. 55/56).

Por fim, em 16/7/2019, os documentos formalizadores do pedido de
extradição foram encaminhados a esta Corte (fls. 06/61).

É o relatório. Decido.

Como é cediço, a Prisão Preventiva para fins de Extradição possui o
intuito precípuo de assegurar a efetividade do eventual e posterior processo
de Extradição.

Tendo em vista (i) a concretização da prisão preventiva e (ii) a
consequente formalização do pedido de extradição pelo Estado requerente,
inexiste motivo para o prosseguimento do presente feito. De outra sorte, as
questões supervenientes poderão ser analisadas no bojo da Extradição n°
1.596.

Ex positis, julgo EXTINTO o presente feito.

Desapensem-se os autos desta PPE, com o seu posterior
arquivamento e baixa na distribuição.

Comunique-se o teor desta decisão ao Senhor Ministro da Justiça e
Segurança Pública; ao Senhor Ministro das Relações Exteriores; ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e ao Senhor Delegado de
Polícia Federal em atuação no Escritório Central Nacional da Interpol no
Brasil.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 18.488 (940)

ORIGEM : PROC - 00566840420128130707 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : ANTÔNIO SÉRGIO GOMES

ADV.(A/S) : FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE

VARGINHA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

DECISÃO

RECLAMAÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUÍZO.

1. Em 10 de fevereiro de 2020, proferi despacho com o seguinte teor:

RECLAMAÇÃO - INTERESSE.

1. Ante a passagem do tempo, diga a reclamante sobre o interesse na
sequência do processo, sob pena de extinção.

[...]

Os autores, embora intimados, quedaram silentes.

2. Ante o quadro, declaro o prejuízo da reclamação.

3. Arquivem.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 28.365 (941)

ORIGEM : 00010587220115150046 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARARAS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : OTÁVIO GUILHERME DOS SANTOS

Processos na página

PET 8628 RCL 18488