Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial,
se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que
lhe deram suporte. Nesse sentido: MS 25.430/DF, Rel. Ministro Eros Grau,
redator para o acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, DJ 12/5/2016.
Isso posto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no
prazo previsto em lei.
Dê-se ciência desta impetração à Advocacia-Geral da União,
enviando-lhe cópia da inicial.
Após, ouça-se a Procuradora-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2018” (documento eletrônico 6; grifos no
original).
Foram apresentadas informações pela autoridade apontada como
coatora (documento eletrônico 9). A União, por sua vez, requereu o ingresso
no feito na qualidade de interessada (documento eletrônico 16).
A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Carlos Alberto Vilhena, assentou que o
processo não se encontra maduro para receber a manifestação ministerial
(documento eletrônico 19).
Em 11/11/2019, intimei o impetrante para juntar as peças necessárias
para a exata compreensão da controvérsia e, ainda, instrumento de mandato
para regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do writ
(art. 76, § 1°, I, do CPC).
O impetrante não apresentou manifestação (documento eletrônico
22).
É o relatório. Decido.
Descumprida a determinação de regularização de sua representação
processual, é de rigor a extinção do feito, com fulcro no art. 76, § 1°, I, do
CPC.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 76,
§ 1°, I, do CPC combinado com art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.959 (937)
ORIGEM : 36959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S) : ANTONIO DE SOUZA NETO
ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG,
170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Como providência prévia à apreciação do pedido de medida liminar,
reputo necessário ter conhecimento das informações a serem prestadas pelo
Tribunal de Contas da União.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que preste informações, no
prazo de 10 (dez) dias (art. 7°, I, da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
PETIÇÃO 8.628 (938)
ORIGEM : 8628 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : LEANDRO MEIRELLES
ADV.(A/S) : HAROLDO CESAR NATER (17018/PR)
Despacho: À luz do contexto relatado às fls. 2-11, propicio ao
colaborador o prazo de até 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o pleito
de homologação de rescisão deduzido pela Procuradora-Geral da República.
Sobrevindo a peça defensiva, dê-se vista sucessiva às partes para
que especifiquem as provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório
judicial, em até 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO 907 (939)
ORIGEM : 907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S) : PABLO ALVARO MUNIZ VILLAR
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Trata-se de pedido de prisão preventiva para fins de
extradição em desfavor do nacional uruguaio PABLO ALVARO MUNIZ
VILLAR, formulado pelo Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil, com
fundamento no artigo 84, parágrafo 2°, da Lei 13.445/2017, em virtude do
suposto cometimento do crime de roubo qualificado por uso de arma de fogo.
Em 27/5/2019, em conformidade com o mandamento legal insculpido
no art. 84, caput, da Lei 13.445/2017, determinei vista destes autos à
Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse a respeito do
pedido.
Em 29/5/2019, manifestou-se o nobre Parquet favoravelmente à
representação formulada (fls. 20/23).
Em 29/5/2019, decretei a prisão cautelar do nacional uruguaio, com a
expedição do respectivo Mandado de Prisão (fls. 26/30).
Na data de 31/5/2019, na cidade de Pelotas/RS, foi dado
cumprimento ao referido Mandado (fl. 33).
Em 15/7/2019, a Defensoria Pública da União requereu a revogação
da prisão preventiva. Para tanto, argumentou a extrapolação do prazo do
Estado requerente para apresentar o pedido de extradição (fl. 49).
No dia 2/8/2019, indeferi o pedido apresentado pela defesa devido a
não comprovação de excesso injustificado de prazo (fls. 55/56).
Por fim, em 16/7/2019, os documentos formalizadores do pedido de
extradição foram encaminhados a esta Corte (fls. 06/61).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, a Prisão Preventiva para fins de Extradição possui o
intuito precípuo de assegurar a efetividade do eventual e posterior processo
de Extradição.
Tendo em vista (i) a concretização da prisão preventiva e (ii) a
consequente formalização do pedido de extradição pelo Estado requerente,
inexiste motivo para o prosseguimento do presente feito. De outra sorte, as
questões supervenientes poderão ser analisadas no bojo da Extradição n°
1.596.
Ex positis, julgo EXTINTO o presente feito.
Desapensem-se os autos desta PPE, com o seu posterior
arquivamento e baixa na distribuição.
Comunique-se o teor desta decisão ao Senhor Ministro da Justiça e
Segurança Pública; ao Senhor Ministro das Relações Exteriores; ao Senhor
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; e ao Senhor Delegado de
Polícia Federal em atuação no Escritório Central Nacional da Interpol no
Brasil.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 18.488 (940)
ORIGEM : PROC - 00566840420128130707 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) : ANTÔNIO SÉRGIO GOMES
ADV.(A/S) : FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE
VARGINHA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
DECISÃO
RECLAMAÇÃO - PERDA DO OBJETO - PREJUÍZO.
1. Em 10 de fevereiro de 2020, proferi despacho com o seguinte teor:
RECLAMAÇÃO - INTERESSE.
1. Ante a passagem do tempo, diga a reclamante sobre o interesse na
sequência do processo, sob pena de extinção.
[...]
Os autores, embora intimados, quedaram silentes.
2. Ante o quadro, declaro o prejuízo da reclamação.
3. Arquivem.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECLAMAÇÃO 28.365 (941)
ORIGEM : 00010587220115150046 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE ARARAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : OTÁVIO GUILHERME DOS SANTOS
Processos na página
PET 8628 • RCL 18488Confirma a exclusão?