Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).

No caso, indica-se como paradigma de confronto a ADI 3.395/DF-MC,
cuja ementa transcrevo:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores
estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária”.

Como se observa, de fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal assentou-se no sentido de que compete à Justiça comum processar e
julgar as causas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado
por relação de ordem jurídico-administrativa.

Na hipótese dos autos, o processo se refere, na origem, à
reclamação trabalhista em que se postulou a incorporação do IPC de
março/1990, equivalente ao índice de 84,32%. Transcrevo, pois, trecho do
acórdão reclamado, no que interessa:

“Com efeito, resta sedimentado o entendimento, em doutrina e
jurisprudência trabalhista, de que nos casos em que há transmudação de
regime, do celetista para o estatutário, a competência desta Especializada
permanece quanto aos pleitos decorrentes do contrato de trabalho regido pela
CLT. Essa é a jurisprudência uniformizada pela SBDI-1 do C. TST, por
intermédio da Orientação Jurisprudencial n. 138, ‘in verbis’:

(...)

Desse modo, de acordo com jurisprudência pacífica da mais alta
Corte Trabalhista, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para
apreciar o pleito dos substituídos em reclamação trabalhista, porquanto os
direitos pretendidos foram adquiridos no período em que os contratos de
trabalho dos réus eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

(...)

No caso em análise, a pretensão dos reclamantes dirige-se ao
cumprimento de decisão judicial que condenou a reclamada à incorporação de
percentuais em seus vencimentos, referentes a plano econômico do período
em que eram regidos pela CLT. Dessa forma, é competente esta
Especializada.

Destarte, não há como acolher a preliminar de incompetência da
Justiça do Trabalho, razão por que rejeito a preliminar”. (eDOC 6, p. 4/7)

Ao apreciar questão análoga, o Plenário desta Corte reafirmou a
competência da Justiça comum para processar e julgar feitos de tal natureza.
Refiro-me à Rcl-AgR 8.909, Rel. Min. Marco Aurélio, redatora para acórdão
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 22.9.2016, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A RELAÇÃO JURÍDICO-
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395: PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO”. (Rcl-AgR 8.909, Rel. Min. Marco Aurélio,
Redatora para acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em
22.9.2016)

Em outras oportunidades, esta Corte assentou que a eficácia da
sentença trabalhista que reconhece direito a empregado público se esgota
com a transposição da carreira para o regime estatuário, momento em que se
instaura a competência da Justiça comum para apreciar o direito à
incorporação de parcela remuneratória determinada por decisão judicial
transitada em julgado anterior à transposição de regime.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. IPC
DE 03.1990 (84,32%). DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. 1. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, a eficácia da
sentença trabalhista que reconhece direito de empregado público se esgota
com a transposição deste para o regime jurídico-administrativo. 2. Ofende a
autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso,
decisão que afirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a
retirada da incidência de percentual referente ao IPC de 03.1990 da
remuneração e proventos de servidores públicos efetivos e seus pensionistas.
3. Agravo regimental desprovido”. (Rcl-AgR 21.994, Rel. Min. Roberto
Barroso, Dje 25.2.2016)

“Agravo regimental na reclamação. ADI n° 3.395/DF-MC. Demanda proposta
contra atuação da Administração Pública no sentido de se proceder à
adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão
judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo
celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica pré-
determinada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU n° 2.161/2005.

Causa de pedir relacionada a relação jurídico-administrativa. Competência da
Justiça comum federal. Agravo regimental provido. 1. Ausente o direito
adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é
legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do
valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial
(observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito
pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os
reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se
eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas
por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça
comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado
sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no
âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias
originadas no primeiro período 3. Agravo regimental provido”. (RCL-AgR
2.064, Rel. Min. Edson Fachin, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, Dje 21.2.2018)

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSMUTAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL REFERENTE À URP AOS
VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DECISÃO DA JUSTIÇA
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OFENSA À ADI
3.395-MC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (Rcl
29.169-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1°.8.2018)

Segundo se extrai dos autos, os autores do processo originário
encontram-se ligados à Administração Pública por vínculo de natureza
administrativa e são regidos pela Lei 8.112/1990. (eDOC 2, p. 3-5)

Ademais, como bem pontuou o Parquet em seu parecer:

“Na ADI 3.395/DF, o Pleno do STF referendou a decisão liminar
proferida pelo Ministro Nelson Jobim em 27/1/2005, suspendendo
‘toda
interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC
45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a [...] apreciação
[...] de causas que [...] sejam instauradas entre o Poder Público e seus
servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de
caráter jurídico-administrativo ’.

Desse modo, o STF reconhece a competência da Justiça Comum
para o julgamento de demandas que envolvam servidores estatutários ou
vinculados à Administração Pública por regime jurídico-administrativo.

No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que os titulares do
direito tutelado pelo sindicato são servidores públicos federais, regidos pela
Lei 8.112/90. A demanda foi proposta na Justiça do Trabalho a pretexto de
obter o cumprimento da sentença proferida originariamente pela 2a Junta de
Conciliação e Julgamento de Porto Velho-RO, no Processo 475/1991, à época
em que tais servidores ainda sujeitavam-se à CLT.

Todavia, a referida sentença trabalhista exauriu sua eficácia com o
cumprimento da obrigação de fazer e respectivo pagamento realizado aos
empregados públicos. Em tal contexto, discute-se na demanda originária o
direito de incorporação da rubrica à remuneração dos servidores agora
estatutários, o que exige o ajuizamento de nova demanda, de competência da
Justiça Comum.

(...)

O STF tem entendimento pacífico: de uma decisão proferida pela
Justiça do Trabalho - que concede reajuste ou vantagem remuneratória a
empregados - encontram limite na data de início da vigência da lei
modificadora do regime jurídico de trabalho, transformando-o de celetista para
estatutário”. (eDOC 31, p. 3/5)

Dessarte, é claro o desajuste entre a decisão emanada do Juízo
reclamado e a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI-MC 3.395, uma vez que a Justiça laboral é incompetente para dirimir
controvérsias relativas à sentença trabalhista transitada em julgado, diante da
transposição para o regime jurídico-administrativo, como ocorre no presente
caso.

Ante o exposto, julgo procedente esta reclamação, a fim de
reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito.
Determino a remessa imediata do Processo 0001144-1.2012.5.14.0002 à
Justiça comum.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 31.165 (944)

ORIGEM : 31165 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO
DO RIO GRANDE DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :CESAR ACHILES TOMAZZONI

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS