Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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aberto.

2.2 Infelizmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como
antedito, denegou a ordem impetrada, fechando os olhos, assim, para a
gritante injustiça que está sendo imposta ao ora recorrente” (pág. 104 do
documento eletrônico 2).

Ao final, requer

“[...] e aguarda que Vossa Excelência dê PROVIMENTO ao presente
Recurso Ordinário Constitucional para o fim de se DECLARAR A NULIDADE
DA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA E DO V. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO
QUANTO A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA DIMINUTÍSSIMA PENA CORPORAL IMPOSTA AO
RECORRENTE (com sustentáculo exclusivamente na sua reincidência,
desconsiderando, por outro lado, que nenhuma circunstância judicial fora
valorada negativamente na fixação de sua basal, sendo tal agravante
considerada na segunda fase dosimétrica), COM A CONSEQUENTE
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, por ser medida de fiel aplicação do Direito e
da intangível Justiça” (pág. 108 do documento eletrônico 2).

O Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de
Carvalho opinou pelo desprovimento do presente recurso ordinário em
parecer assim ementado:

“Processo Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime
previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal. Pleito de fixação do regime inicial
aberto. 1. Reconhecida a reincidência do paciente é inviável acolher o pleito
de fixação do regime inicial aberto. 2. Pelo desprovimento do recurso” (pág. 1
do documento eletrônico 5).

É o relatório necessário. Decido.

Anoto, de início, que o art. 192, caput, c/c art. 312, ambos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, facultam ao Relator do
recurso ordinário em
habeas corpus, denegar ou conceder a ordem,
monocraticamente, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Nesse sentido, indico os seguintes precedentes: RHC 138.843/MG,
Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 138.939/BA, Min. Roberto Barroso; RHC
136.727/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RHC 135.985/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes; e RHC 135.824/SP, de minha relatoria; entre outros.

Por esses motivos, passo ao exame do mérito desta impetração.

A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “[a]
pena inferior a 2 anos não cria direito subjetivo ao regime aberto, se ocorre
circunstância não autorizadora (reincidência)” (ARE 825.677-AgR/SP, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).

Feito esse registro, transcrevo, por oportuno, a ementa do decisum
combatido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ.

1. In casu, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas
positivamente, houve o reconhecimento da reincidência específica do réu e a
pena final foi fixada abaixo de 4 (quatro) anos de reclusão.

2. Em tais hipóteses, em razão da reincidência do réu, o art. 33, § 2°,
‘b’ e ‘c’, do Código Penal e o enunciado 269 da Súmula desta Corte autorizam
a fixação do regime inicial intermediário. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento” (pág. 92 do documento eletrônico 2).

Conforme se verifica, a decisão acima transcrita está em consonância
com a referida orientação jurisprudencial fixada nesta Suprema Corte.

No mesmo sentido é o parecer do MPF, no qual consta a seguinte
observação:

“[...] o Tribunal de Justiça local manteve o regime semiaberto
considerando não só a pena aplicada como também a reincidência,
destacando ainda que o paciente ‘já havia sido condenado pela prática do
delito de lesão corporal cometido contra a mesma vítima’ (fl. 398), fundamento
idôneo que afasta a alegação de ilegalidade apontada pelo impetrante”
(documento eletrônico 5).

Isso posto, nego provimento ao presente recurso ordinário (art. 192,
caput, c/c art. 312 do RISTF). Prejudicado o pleito cautelar.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS (1040)
CORPUS 179.613

ORIGEM : 02920747120193000000 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : DARIO TEIXEIRA ALVES JUNIOR

ADV.(A/S) : ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (190029/MG,

270981/SP) E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus
interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no HC

536.337, assim ementado:

“PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO
DE DEFESA. VIOLAÇÃO. INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

II - O julgamento monocrático do recurso especial ou do agravo em
recurso especial não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando
a hipótese se coaduna com o previsto no art. 255, II, do RISTJ, notadamente
porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão
colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental,
como ocorreu na espécie.

III - As teses suscitadas na presente impetração são idênticas às já
vertidas no
REsp n. 1.768.487/RS, cujo mérito foi apreciado por esta relatoria
em decisão proferida em
26/9/2017, um dia antes do protocolo do presente
mandamus.

IV - O princípio da unirrecorribilidade afasta a possibilidade de
conhecimento de ação de
habeas corpus, utilizada como sucedâneo de
ecurso próprio, nas hipóteses em que a questão suscitada já foi devidamente
apreciada nos autos do recurso especial.

Agravo regimental desprovido”.

Narra a defesa técnica, em síntese, que a) o recorrente foi condenado
pela prática dos delitos de lavagem de dinheiro e de associação criminosa; b)
a dosimetria da pena e fixação do regime inicial encontram-se eivadas de
ilegalidade; c) a participação de menor importância do recorrente autoriza a
incidência da causa de diminuição da pena do art. 29, § 1°, do Código Penal;
d) a exasperação da pena encontrou suporte em fundamento inidôneo; f)
operou-se a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação
criminosa cometido no período anterior à 5.5.2010; g) os delitos de lavagem
de capitais foram perpetrados em continuidade delitiva; h) a possibilidade de
redução das penas aliada ao entendimento do Plenário nas ADC's 43, 44 e 54
impedem a imediata execução provisória da pena pelo recorrente.

Requer, liminarmente, a suspensão da “execução provisória de sua
pena”;
e, no mérito, a reforma do acórdão condenatório para “redimensionar a
penalidade destinada ao Recorrente”.

Informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região
(e.Doc. 7).

2. Principio registrando que, de acordo com as informações
prestadas, a execução provisória da pena privativa de liberdade do recorrente
foi suspensa, em 4.12.2019, por determinação do Tribunal Regional Federal
da 4a Região, tendo sido comunicada, na mesma data, ao Juízo das
Execuções Penais da 12a Vara Federal de Curitiba/PR e ao de São José dos
Campos/SP.

Em consequência desse pronunciamento judicial, houve o
esvaziamento do objeto da pretensão cautelar.

Sendo assim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República para manifestação.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 181.608 (1041)

ORIGEM : 181608 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) :R.O.A.

ADV.(A/S) :ANDRE PEREIRA GONCALVES (129622/RJ) E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO

Decisão:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que
denegou a ordem no HC 506.137/RJ (eDOC 2, p. 53/63).

Busca-se, em suma, o provimento do recurso para declarar a
nulidade do processo, com a consequente extinção de punibilidade, em
relação ao crime de atentado violento ao pudor, decorrente de vício de
representação da vítima.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do
recurso, mas pela concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado
(eDOC 5):

Processo penal. Recurso em habeas corpus. Pleito de anulação de
condenação por crime sexual, praticado contra menor de 14 anos de idade. 1.
De todo inadequado RHC ao e. STF contra decisão monocrática de Tribunal
Superior. 2. Na espécie, a vítima, já maior de idade procurou as autoridades

Processos na página

RHC 179613