Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em
fundamento constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 1.085.106-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
09.04.2018).

Ainda preliminarmente, observo que, ao analisar o AI-QO-RG
791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. Nada a prover, portanto, nesse particular.

Quanto ao cerne da controvérsia, verifico que, ao enfrentar o Tema 20
da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG
565.160, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe 23.08.2017, o Supremo
Tribunal Federal fixou o entendimento de que, os ganhos habituais do
empregado podem ensejar a cobrança, do empregador, de contribuição
previdenciária. Confira-se a ementa do julgado:

“CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR. A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional n° 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11,
da Constituição Federal.”

No processo-piloto, discutia-se, concretamente, a inclusão dos
adicionais de periculosidade e insalubridade, das gorjetas, dos prêmios, dos
adicionais noturnos, das ajudas de custo e das diárias de viagem, bem como
das comissões e outras parcelas pagas habitualmente na base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, para fins de compensação de valores
tributários.

A despeito de menção da natureza indenizatória das referidas
parcelas durante o julgamento, o consenso da Suprema Corte foi sobre a
inadequação da definição da natureza indenizatória ou remuneratória de cada
parcela, dada a índole infraconstitucional da controvérsia.

Portanto, no esteio desse julgamento, a regra é que, no tocante à
incidência da contribuição sobre os valores pagos ao empregado, eventual
ofensa à Constituição, se existente, será reflexa, tendo em conta a
necessidade de análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Fica, assim, inviabilizado o processamento do apelo extremo.

Permanece firme, igualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal pela infraconstitucionalidade da discussão acerca da incidência de
tributos embasada na natureza da verba. Confiram-se, a esse respeito, os
seguintes julgados:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia
relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins
de incidência da contribuição previdenciária patronal, demanda o exame da
legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura
da via extraordinária. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC/1973.” (RE 924.198-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 04.11.2016)

“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA DE VERBAS PAGAS AO
TRABALHADOR. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTIITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 02.7.2015. 1. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 945.513-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 04.05.2016)

Também a controvérsia alusiva à incidência de contribuição patronal
sobre os valores pagos a título de auxílio-doença durante os primeiros 15
(quinze) dias de afastamento do empregado já foi submetida à deliberação do
Plenário Virtual desta Corte, correspondendo ao Tema 482 da Repercussão
Geral, que tem como
leading case o RE 611.505 (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo
Lewandowski) e reafirma a natureza infraconstitucional do debate. Veja-se a
ementa do acórdão:

“REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO
EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. I - A discussão sobre a incidência, ou não, de
contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional,
não havendo questão constitucional a ser apreciada. II - Repercussão geral
inexistente” (DJe 24.10.2014).

Com relação ao questionamento do cálculo da prescrição tributária,
está pacificado, na jurisprudência da Suprema Corte, que a matéria demanda
exame da legislação infraconstitucional e revolvimento de fatos e provas
(Súmula 279 do STF), providência inviável em recurso extraordinário. Nesse

sentido, confira-se:

“Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Repetição ou compensação do indébito de tributo declarado inconstitucional.
Prazo prescricional. Termo inicial. Marcos jurígenos para contagem do prazo
prescricional. Legislação infraconstitucional. Afronta reflexa. Segurança
jurídica. Ausência de inércia. Regra de adaptação. Possibilidade de aplicação.
1. Os marcos jurígenos para a contagem do prazo prescricional do direito do
contribuinte estão dispostos no Código Tributário Nacional. A jurisprudência da
Corte, há muito, pacificou o entendimento de que a questão envolvendo o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a repetição de
indébito referente a tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal é de natureza infraconstitucional, não ensejando a abertura da via
extraordinária. 2. Estando um direito sujeito a exercício em determinado
prazo, seja mediante requerimento administrativo ou, se necessário,
ajuizamento de ação judicial, urge reconhecer-se eficácia à iniciativa
tempestiva tomada por seu titular nesse sentido, pois isso é resguardado pela
proteção à confiança. 3. Impossibilidade de aplicação retroativa de nova regra
de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso,
por força do primado da segurança jurídica. 4. Agravo regimental provido para,
conhecendo-se do agravo no recurso extraordinário, dar-se provimento ao
apelo extremo, a fim de se restabelecer o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2a Região.” (ARE 951533 AgR-segundo, Relator Min. GILMAR
MENDES, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
24-10-2018; REPUBLICAÇÃO DJe 31-10-2018)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS
280 E 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.” (ARE 1071754 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe 14-05-2019)

Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1°.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG), como no caso examinado.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil e do art. 21, § 1°,
do RISTF.

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula
512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). ”

Nas razões do regimental (eDoc 9), a parte recorrente faz alusão à
pendência de julgamento do Tema 482, devido a equívoco na proclamação da
ausência de repercussão geral. Ressalta, ainda, a prejudicialidade da
controvérsia relativa ao prazo de prescrição tributária, pelo acolhimento de
embargos de declaração opostos contra o acórdão que rejeitou a hipótese de
retratação.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.

Diante dos fatos apontados e dos documentos coligidos aos autos,
considero pertinente o exercício da faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2°, do
Código de Processo Civil e 317, § 2°, do RISTF.

Reconsidero, assim, a decisão recorrida e julgo prejudicado o
presente agravo regimental.

Passo à reapreciação do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5a Região, assim ementado (eDoc 2, p. 163-164):

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
DOENÇA, LICENÇA-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.

1. Sentença que concede mandado de segurança contra a cobrança
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados durante os
quinze dias que antecedem o gozo de auxílio-doença e a título de adicional de
férias, mantendo, porém, a exigência em relação ao salário-maternidade a à
remuneração normal de férias.

2. Apelação da empresa impetrante insistindo só caber contribuição
previdenciária sobre prestações destinadas a retribuir trabalho efetivamente
realizado. Apelação do INSS questionando a viabilidade do mandado de
segurança.

3. Possuindo feição remuneratória, a licença-maternidade não escapa
à incidência de contribuição previdenciária. O mesmo se dá com as férias e
com o seu adicional de 1/3. Entendimento consagrado na jurisprudência do
STF (REsp n° 731.132/PE, Min. Teori Albino Zavascki).

4. Não está sujeita à contribuição previdenciária a parcela do auxílio-
doença custeada pelo empregador. Jurisprudência consolidada do STF (REsp
886.954/RS, Min. Denise Arruda e AgRg no Edcl no REsp n° 904.806/RS, Min.
Castro Meira).

5. Apelações da impetrante e do INSS não providas. Remessa oficial