Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Decido.

Consoante preconizado pelo art. 3° da Resolução n° 642/19 da Corte,
a retirada de qualquer lista ou processo do plenário virtual é de
competência
exclusiva do relator
, Ministro Alexandre de Moraes no caso.

Portanto, determino a remessa desta incidental ao eminente Relator
para que delibere a respeito, ainda que Sua Excelência já tenha analisado e
indeferido outros dois pedidos idênticos da defesa no caso concreto.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 420.984 (1044)

ORIGEM : 200183000080413 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 5a REGIAO

PROCED. :PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

AGDO.(A/S) :APAEA - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS

ADV.(A/S) : ANTONIO JOSE CABRAL DE AGUIAR (06370/PE)

DESPACHO:

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso
Relator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.180.573 (1045)

ORIGEM : 200681000006346 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 5a REGIAO

PROCED. :CEARÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

AGDO.(A/S) : PRONTO SOCORRO INFANTIL LUIZ FRANCA LTDA
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (3600/AC,

9395A/AL, A598/AM, 1551-A/AP, 24290/BA, 16599-A/CE,
25136/DF, 15111/ES, 27024/GO, 9348-A/MA,
107878/MG, 13043-A/MS, 11065/A/MT, 15201-A/PA,
128341-A/PB, 00922/PE, 8202/PI, 30916/PR, 136118/RJ,
725-A/RN, 4875/RO, 372-A/RR, 80025A/RS, 23729/SC,
484A/SE, 128341/SP, 4.923-A/TO)

ADV.(A/S) : RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (9394A/AL,

1550-A/AP, 25020/BA, 16598-A/CE, 30168/DF, 6821/PI,
27739/PR, 139015/RJ, 358-A/RR, 252084/SP)

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
lavrada com base nos seguintes fundamentos (eDOC 7):

“Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 5a Região, assim ementado (eDoc 2, p. 163-164):

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
DOENÇA, LICENÇA-MATERNIDADE, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS.

1. Sentença que concede mandado de segurança contra a cobrança
de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados durante os
quinze dias que antecedem o gozo de auxílio-doença e a título de adicional de
férias, mantendo, porém, a exigência em relação ao salário-maternidade a à
remuneração normal de férias.

2. Apelação da empresa impetrante insistindo só caber contribuição
previdenciária sobre prestações destinadas a retribuir trabalho efetivamente
realizado. Apelação do INSS questionando a viabilidade do mandado de
segurança.

3. Possuindo feição remuneratória, a licença-maternidade não escapa
à incidência de contribuição previdenciária. O mesmo se dá com as férias e
com o seu adicional de 1/3. Entendimento consagrado na jurisprudência do
STF (REsp n° 731.132/PE, Min. Teori Albino Zavascki).

4. Não está sujeita à contribuição previdenciária a parcela do auxílio-
doença custeada pelo empregador. Jurisprudência consolidada do STF (REsp
886.954/RS, Min. Denise Arruda e AgRg no Edcl no REsp n° 904.806/RS, Min.
Castro Meira).

5. Apelações da impetrante e do INSS não providas. Remessa oficial
provida, em parte, para restringir a ordem concedida na sentença,
assegurando à recorrente, tão-só, o direito de compensar indébitos originados
da cobrança da contribuição previdenciária sobre a parcela do auxílio-doença
por ela custeada, observadas as limitações impostas pela legislação vigente
ao tempo da impetração.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDoc 2, pp. 206-213).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e
“b”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5°, XXXV, XXXVI,

LV, LXX, “b”, 93, IX, 97, 195 e 201, § 4°, da Constituição Federal.

Sustenta-se, em síntese, que a base de cálculo da contribuição
devida ao empregador é a totalidade dos valores pagos a quem lhe presta
serviço, incluindo-se os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de
doença ou acidente, e que o direito à restituição do indébito tributário
extingue-se em cinco anos contados do pagamento, no lançamento por
homologação.

Instado a, eventualmente, retratar-se, o órgão julgador manteve o
acórdão recorrido. Colhe-se da ementa (eDoc 2, p. 367):

“[...] a fundamentação da decisão paradigma em Recurso
Extraordinário ressalta a inviabilidade de se examinar a natureza jurídica,
remuneratória ou indenizatória, de tais verbas, para fins de inclusão na base
de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários e da contribuição
patronal, em razão de tratar-se de tema infraconstitucional, ausente,
outrossim, o imprescindível requisito da repercussão geral, sendo certo que a
decisão desta Turma em nada contrasta com o multicitado RE565160/SC, a
merecer juízo de conformidade ou retratação. Precedentes: AC476370/PE,
des. Paulo Roberto de Oliveira Lima; PJe-Ação Rescisória
080XXXX-64.2016.4.05.0000 e APELREEX19476/RN, des Élio Siqueira Filho.

Não exercido o juízo de retratação para manter o acórdão desta
Turma, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte
Regional.”

É o relatório. Decido.

O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação, assim se
manifestou (eDOC 2, pp. 147-155):

“3. No mais, encontra-se o empregador obrigado a recolher à
Previdência Social contribuição sobre o total das remunerações pagas, no
mês, aos seus empregados, como tais consideradas as ‘destinadas a retribuir
o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais, sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa’ (Lei n° 8.212/91, art. 22, I, com a redação dada pela Lei n°
9.876/99).

[...]

13. Quanto à parcela do auxílio-doença custeada pelo empregador, o
que impede sua caracterização como remuneração é o fato de não decorrer
da relação trabalhista, mas de um evento que se insere no campo da
previdência social.

14. Não possuindo natureza remuneratória, sobre ela não há de
incidir a contribuição previdenciária.

[...]

16. Com relação a indébitos relativos a tributos sujeitos a lançamento
por homologação e configurados até a véspera da entrada em vigor da Lei
Complementar n° 118/05 (08/06/05), prevalece, neste Regional e no STJ, a
convicção de que o direito de reclamá-los em juízo prescreve cinco anos após
a homologação do lançamento, que, na hipótese de não vir a ser formalizado
expressamente, tem-se por configurado cinco anos após o fato gerador.”

Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o
caso concreto, limitou-se a interpretar a legislação de regência da matéria à
luz da Constituição Federal. Não houve declaração de inconstitucionalidade
da legislação aplicada, nem afastamento da sua aplicação por julgá-la
inconstitucional.

Nos termos da orientação firmada nesta Corte, para caracterizar
violação à cláusula da reserva de plenário, é necessário que a decisão de
órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o
Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese em análise. Vejam-se,
a respeito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 97
da Constituição Federal. Súmula Vinculante n° 10. Violação. Inexistência.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência da Corte de que
não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n°
10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade
da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição
Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao
caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas n°s 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 876.719-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 01.07.2015).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. PARIDADE
E INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLAS/STF 279 E
280. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas
locais que fundamentam a decisão
a quo. Incidência da Súmula/STF 280. II
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que atrai a incidência da Súmula/STF 279. III - Para haver violação da
cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na
Súmula Vinculante 10, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja
uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do

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080XXXX-64.2016.4.05.0000