Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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provida, em parte, para restringir a ordem concedida na sentença,
assegurando à recorrente, tão-só, o direito de compensar indébitos originados
da cobrança da contribuição previdenciária sobre a parcela do auxílio-doença
por ela custeada, observadas as limitações impostas pela legislação vigente
ao tempo da impetração.”
Instado, o órgão julgador não procedeu ao juízo de retratação (eDoc
2, p. 367).
Opostos embargos de declaração para questionar omissão no
acórdão quanto à prescrição da pretensão do autor, houve provimento dos
aclaratórios para esclarecer que:
“De fato, o aludido RE 566561/RS, julgado sob os auspícios da
repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do
art. 4°, da Lei Complementar 118/05, considerando aplicável o novo prazo de
cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, questão
que deve ser observada quando do cumprimento do presente julgado,
considerando a data do ajuizamento do presente feito” (eDoc 2, p. 390).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” e
“b”, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos arts. 5°, XXXV, XXXVI,
LV, LXX, “b”, 93, IX, 97, 195 e 201, § 4°, da Constituição Federal.
Sustenta-se, em síntese, que a base de cálculo da contribuição
devida ao empregador é a totalidade dos valores pagos a quem lhe presta
serviço, incluindo-se os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de
doença ou acidente, e que o direito à restituição do indébito tributário
extingue-se em cinco anos contados do pagamento, no lançamento por
homologação.
Verifica-se que a controvérsia relativa à incidência de contribuição
patronal sobre os valores pagos a título de auxílio-doença durante os
primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado corresponde ao
Tema 482 da Repercussão Geral, que tem como leading case o RE 611.505
(Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski).
A matéria foi inicialmente julgada infraconstitucional (DJe
24.10.2014). No entanto, pendem de julgamento embargos de declaração
com pedido de efeitos infringentes para reconhecer-se o efeito inverso da
repercussão geral por ausência do quorum no sentido da afirmação negativa.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, para
aplicação da sistemática da repercussão geral, no tocante ao Tema 482 (arts.
1.036 do CPC e 328 do RISTF);
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.225.452 (1046)
ORIGEM : 50022575820154047203 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
AGDO.(A/S) : L.E.L.G.S.L.
ADV.(A/S) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (3899/SC)
ADV.(A/S) : BRUNO CONDINI (29236/SC)
ADV.(A/S) : MARLON NUNES MENDES (19199/SC)
Despacho: Vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.227.394 (1047)
ORIGEM : 10306260220178260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : FRANCISCO ANTONIO VIEIRA DE SANTANA
ADV.(A/S) : ADRIANO ANDRADE MUZZI (116305/MG)
ADV.(A/S) : GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA (153621/MG)
ADV.(A/S) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (37008/DF, 102244/MG)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão
na qual dei provimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos
(eDOC 16):
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 9):
“Apelação - Juízo de ‘retratação’ do art. 1030 do NCPC (Recursos
Especial) - Nova conclusão ao Relator por ordem do DD. Presidente da Seção
de Direito Público - Aceitação da conclusão, sem alteração do julgado -
Ausência de conflito entre a decisão exarada nos autos e aquela proferida no
RE 439.796 -PR - A cobrança do ICMS-Importação condiciona-se à existência
de legislação local posterior à Emenda Constitucional n° 33/01 e à Lei
Complementar Federal n° 114/02 - Cobrança lastreada na Lei Complementar
Estadual n° 11.001/2001, anterior à LC 114/02, que não se sustenta -
Precedentes - Acórdão mantido.”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 155, § 2°, IX, “a”,
e 24, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a inconstitucionalidade
da determinação de desembaraço do medicamento sem cobrança de ICMS.
Alega-se, ainda, que o caso não se amolda ao Tema 171 da sistemática da
repercussão geral do STF.
O Tribunal a quo admitiu o extraordinário (eDoc 12, pp. 4-5).
É o relatório.
A irresignação merece prosperar.
No intuito de melhor elucidar a questão, reproduzo trecho da
fundamentação do acórdão recorrido (eDOC 9, p. 12):
“Da compulsa da ementa acima transcrita, verifica-se não haver
qualquer divergência em relação ao mencionado julgado do STF. O acórdão é
claro ao asseverar que a cobrança do ICMS-Importação só será válida se a
legislação local for posterior à Emenda Constitucional n2 33/01, mas também,
superveniente à lei complementar de normas gerais.
Sendo a Lei Estadual n° 11.001/01 anterior à entrada em vigor da Lei
Complementar n° 114/02, conclui-se que não há amparo legal para a
tributação do ICMS na espécie.”
Sendo essas as razões de decidir do Tribunal de origem, constato
que o fundamento de que há ausência de amparo legal, na espécie, para a
tributação de ICMS destoa da diretriz jurisprudencial desta Corte, segundo a
qual a lei paulista foi editada após a vigência da EC 33/2001, portanto, até o
advento da Lei Complementar Federal 114/2002, a legislação local
encontrava-se ineficaz, e não nula de pleno direito.
Cito os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente não
publicado. Aplicação. ICMS. Importação. Contribuinte não habitual. Emenda
Constitucional n° 33/01. LC 114/02. Lei Estadual n° 11.001/01. Ineficácia. 1. A
existência de precedente de colegiado da Corte autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente
da publicação do paradigma. 2. É legítima a Lei Estadual n° 11.001/01, que
normatizou a cobrança de ICMS de contribuinte não habitual sobre operação
de importação de bem. 3. A Lei Paulista n° 11.001/01 foi editada após a
vigência da EC n° 33/01 e em conformidade com a referida emenda
constitucional. Desse modo, não se trata de nulidade da lei estadual, mas de
ineficácia dessa norma até a superveniência de lei complementar federal (LC
114/02). 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos
a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.”
(RE 1097569 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
28.05.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA APONTADO. ICMS -
IMPORTAÇÃO. HIPÓTESE. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 33/2001. LEI
PAULISTA 11.001/2001. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA SE NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO I - A partir da EC 33/01 o
ICMS passou a incidir sobre toda e qualquer importação de bens, ainda que
realizada por quem não seja contribuinte habitual do imposto, vale dizer,
mesmo quem não seja comerciante, industrial ou produtor. II - A Segunda
Turma deste Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 917.950/
SP, Rel. Min. Teori Zavascki, entendeu ser constitucional a Lei paulista
11.001/2001, por ter sido editada quando já vigente a EC 33/2001, que
autoriza a incidência do ICMS na espécie. III - Agravo regimental provido para
se negar seguimento ao recurso extraordinário.”
(RE 1045286 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
DJe 14.05.2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para
reformar o acórdão recorrido e denegar a segurança, nos termos do art. 21, §
2°, do RISTF.”
Verifico que a discussão travada nos autos é objeto de embargos de
divergência no ARE 933069, de minha relatoria. A Ministra Rosa Weber,
relatora original do feito, admitiu os embargos de divergência opostos (DJe
01.07.19).
Sendo assim, reputo pertinente o sobrestamento do presente
feito até o julgamento do mérito do ARE 933069, evitando-se eventuais
decisões conflitantes.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
Confirma a exclusão?