Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.536 (1054)

ORIGEM :AC - 3178495001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : PRODELYN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADV.(A/S) : JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (22852/BA, 24058/GO,

106189/MG, 15158-A/MS, 9977/A/MT, 59228/PR,
215369/RJ, 109862A/RS, 27141/SP, 8780-A/TO)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 155,
II, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.

A petição do agravo de instrumento apenas repete os argumentos
dispostos nas razões do apelo extremo. Deixou a parte agravante, portanto,
de impugnar o óbice oposto pela Presidência da Corte de origem ao trânsito
do recurso extraordinário, relativo à ausência de violação direta da Lei Maior,
em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4° do art.
544 do CPC,
verbis:

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4° No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada

(destaquei).

Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2a Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.

1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia’.
(súmula 287/STF).

2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO - Juros
compensatórios - Pretensão à exclusão - Ação julgada improcedente -
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa - procedência parcial - Juros
compensatórios devidos - Manutenção da Justa indenização - Matéria
ademais que transitou em julgado - Recurso improvido. (fl. 346).

4. Agravo regimental desprovido.”

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1°, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2020.

Ministra Rosa Weber

Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 868.324 (1055)

ORIGEM : 200972990003496 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 4a REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA

ADV.(A/S) : PAULA HELENA KONOPATZKI (50150/PR)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

Decisão

Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que negou
seguimento a Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região (fl. 12, Vol. 4).

Os Embargos Declaratórios opostos foram acolhidos apenas para fins
de prequestionamento (fl. 5, Vol. 21).

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal (fl. 2, Vol. 7), a parte recorrente sustenta violação aos
artigos 1°; 5°,
caput, I, II, XXXIV, XXXV, XXXIX, XL, LIV e LV; 7°, XVIII e
XXVIII; 59, I, II, III, IV, V, VI e VI; 69; 133, III; 145, I, II, III, e § 2°; 146,
caput,
“a”, I e II; 149, caput; 150, I, II e III, “a” e “b”, IV; 153, III; 154, I; 156, III; 167,
IV; 179; 192, § 3°; 195, I, “a”, ”b” e ”c”, II e III, § 4°, ”a”, ”b” e ”c”, e § 6°; 201, I,
§ 10; e 212, § 5°, da Carta da República. Aponta, ainda, violação aos artigos
25; 34,
caput, e §§ 1°, 4° e 5°, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.

A decisão agravada (fl. 1, Vol. 12), negou seguimento ao Recurso
Extraordinário aos fundamentos de que (a) a alegada ofensa aos preceitos
constitucionais somente se verificaria de modo reflexo; (b) nos termos da
jurisprudência desta CORTE, a multa amparada em previsão legal não pode
ser tida como confiscatória; (c) incidem, no caso, os óbices previstos nas
Súmulas 279/STF, 286/STF e 732/STF; (d) o Plenário do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento de que, quanto ao SEBRAE, a
exação atacada é constitucional, bem como “sua exigência em relação ao
contribuinte cuja atividade não esteja diretamente ligada à comercial”; (e)
quanto à exigibilidade ao SAT e a regularidade da definição de suas alíquotas,
a jurisprudência do STF se pacificou no mesmo sentido do acórdão recorrido;
(f) no tocante à aplicação da Taxa SELIC, o STF assentou entendimento de
que o deslinde da controvérsia não prescinde do exame da legislação
infraconstitucional; (g) quanto à inexigibilidade da contribuição incidente sobre
a remuneração dos autônomos, é descabido o recurso, “uma vez que o STF
sacramentou a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei
Complementar 84/96”.

No Agravo (fl. 1, Vol. 2), a parte agravante refuta todos os
fundamentos da decisão agravada.

É o relatório. Decido

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

De outro lado, o Tribunal de origem, entre outros fundamentos,
decidiu o seguinte (fls. 2-3, Vol. 4):

“Em sua peça inicial, insurgiu-se a embargante, em síntese, acerca
dos seguintes aspectos: nulidade da CDA, extinção dos créditos tributários
exigidos em virtude de compensação de créditos recolhidos indevidamente,
inexigibilidade da multa de mora em face da ocorrência da denúncia
espontânea e inaplicabilidade da taxa SELIC.

Em seu apelo, entretanto, além destas matérias também sustenta que
a fundamentação para a imputação da multa de mora está divergente, que o
percentual aplicado ofende ao princípio do não-confisco e que são indevidas
as contribuições devidas ao denominado sistema "S", ao salário-educação e
ao SAT.

Como se vê, a embargante inovou na lide, trazendo discussão nova
sobre questões não abordadas na inicial, descabendo seu exame no
julgamento da apelação. Dessa forma, deixo de conhecer da apelação nesses