Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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pontos, por compreenderem matérias estranhas àquelas postuladas na
inicial.”
Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso
deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado.
Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão
assim ementado (fl. 12, Vol. 4):
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS
ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC N° 84/96. TAXA SELIC. 1- Não
configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova quando as
matérias discutidas nos autos são exclusivamente de direito ou passíveis de
mera comprovação documental, podendo ser conhecidas independentemente
de dilação probatória. 2 - Não é dado ao recorrente inovar no apelo,
levantando questões não abordadas no pedido. 3 - A CDA preenche os
requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2°, § 5°, da LEF. Nulidade não
evidenciada. 4 - A Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, incidente sobre
a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados
empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas,
objeto do artigo 1°, I, da Lei Complementar n° 84/96. 5 - É legítima a aplicação
da Taxa SELIC. Precedentes de STJ.”
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO (1056)
EXTRAORDINÁRIO 1.200.700
ORIGEM : PROC - 00048828620105120004 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF
ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
(0011694/DF)
EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (24797/DF, 367882/SP)
EMBDO.(A/S) : OTTO AMERICO ENGEL
ADV.(A/S) : PAULO FERRAREZE FILHO (201366/RJ, 29996/SC)
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2°, do CPC, observado, se o
caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1057)
ORIGEM : 201451011034242 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
EMBTE.(S) : VIGBAN EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA,
COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
ADV.(A/S) : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (98035/RJ)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
Decisão: Trata-se de segundos embargos de declaração opostos em
face de decisão monocrática em que rejeitei os embargos de declaração
anteriormente opostos por não verificar erro material na decisão embargada
(eDOC 55).
Nas razões recursais, sustenta-se, novamente, a ocorrência de erro
material, apontando a definitividade da decisão que apreciou a matéria relativa
à decadência alegada.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar
(eDOC 61) .
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante.
Repiso que os embargos de declaração não constituem meio hábil
para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que efetivamente não ocorre no
presente caso.
Conforme assentei na decisão anterior, “uma vez determinada a
anulação da sentença objeto do acórdão impugnado mediante o
extraordinário, outra será proferida em seu lugar, possibilitando às partes
nova impugnação que, por sua vez, devolverá toda a matéria novamente à
análise da Corte local. Desse modo, não há que se falar em definitividade do
julgamento a quo no tocante ao prazo decadencial aplicável à espécie.”
(eDOC 55, p. 6)
Verifico que a parte embargante busca indevidamente a rediscussão
da matéria, sem demonstrar qualquer vício a ser suprido na decisão
embargada, evidenciando o intuito protelatório destes embargos de
declaração, a fim de prolongar, indefinidamente, o exercício da jurisdição.
Ante o exposto, rejeito os segundos embargos de declaração, nos
termos dos arts. 1.024, § 2°, do CPC e 21, §1°, do RISTF. Ademais, aplico
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2°,
do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 956.322 (1058)
ORIGEM : PROC - 70063469993 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : JORGE GILBERTO KLOCKNER
ADV.(A/S) : FABIANO BARRETO DA SILVA (57761/RS)
EMBDO.(A/S) : ANTONIO SERGIO DE VARGAS MOTA
ADV.(A/S) : GÉRSON LUÍS BAÚ DANIEL (46784/RS)
INTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO BURICÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
DO BURICÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão por meio
da qual se deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que seja
observada a jurisprudência desta Corte, nos termos de sua fundamentação
(págs. 13-15 do documento eletrônico 32).
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição,
pois desde a primeira decisão proferida nos autos, sempre se respeitou a
jurisprudência no sentido de ser possível o controle difuso de
constitucionalidade nos processos em geral, “[...] DESDE QUE NÃO FOSSE
O PEDIDO PRINCIPAL DA CAUSA” (pág. 18 do documento eletrônico 32).
Afirma que, em sede de apelação e de agravo, o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul negou-lhes provimento para manter o
entendimento da sentença, que é o mesmo do Supremo Tribunal Federal
(pág. 19 do documento eletrônico 32).
Registra que a decisão embargada é contraditória pois deu
provimento ao recurso extraordinário para que o Tribunal de origem
observasse a jurisprudência referente à matéria, orientação que já houvera
sido adotada pelo acórdão recorrido ao manter a sentença.
Intimado, o embargado não se manifestou (documento eletrônico 37).
A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição dos
embargos (documento eletrônico 38).
É o relatório necessário. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico não assistir razão ao
embargante.
Primeiramente, ao contrário do que afirma o embargante, o acórdão
recorrido não adotou a orientação deste STF.
Como registrei na decisão embargada, esta Corte admite o controle
difuso de constitucionalidade, “[...] desde que a alegação de
inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa” (pág.
14 do documento eletrônico 32).
Nesse sentido, transcrevo trecho do voto do Ministro Joaquim
Barbosa, proferido no RE 424.993/DF:
“[...]
Ante o quadro apresentado, percebe-se que a declaração de
inconstitucionalidade é um dentre 6 pedidos. Mais que isso, em virtude
dos demais 5 pedidos formulados pelo Ministério Público, a declaração de
Processos na página
RE 1200700 • ARE 1202822Confirma a exclusão?