Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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à improcedência das diferenças salariais pleiteadas. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 14 da Emenda
Constitucional n° 20/1998 e 5° da Emenda Constitucional n° 41/2003. Insiste
no direito ao reajuste pretendido.

2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:

O artigo 14 da Emenda Constitucional n° 20/1998 e o artigo 50 da
Emenda Constitucional n° 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que
seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo que passem -a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a
partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor
dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.

Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais
também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas
emendas.

O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por
seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE n° 564.354/SE,
em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIA'RIO. REVISÃO DE
BENEFICIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 2011998 E
4112003. DIREITO INTER TEMPORAL: -JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETA ÇÃO DA LEI INFRA CONSTITUCIONAL. A
USÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROA TJVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República
demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei antes entendê-la; a
segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfèito contra lei superveniente, pois a solução de
controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional n. 2011998 e do art. 5° da Emenda Constitucional
n. 4112003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (STF, RE n°
564.3541SE, Tribunal Pleno, Rel. Mm. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado
15.02.2011)

Contudo, é necessário ressaltar que os benefícios concedidos antes
da Constituição Federal de 1988 não se enquadram na revisão deferida pela
Suprema Corte, pois se submeteram à observância de outros limitadores,
como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto.

Em função disso, tiveram reposição integral da renda mensal inicial
em número de salários mínimos (artigo 58 do ADCT), procedimento que,
inclusive, é mais vantajoso que o pleiteado.

Dessa forma, a parte autora não faz jus à readequação da renda
mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n°5 20/98 e 41/2003.

Ademais, o conceito de readequação dos tetos dos benefícios contido
nas ECs n °s 20/1998 e 41/2003 não se confunde com o de Maior e Menor
Valor Teto de trata a Lei n° 5.890/73.

Por fim, a informação da Contadoria Judicial confirma que a parte
autora não faz jus à revisão pleiteada (fl. 51).

Reparem ter o Tribunal Regional Regional Federal da 3a Região
assentado ser a situação do recorrente mais vantajosa do que a pretendida na
demanda. Somente pela análise do quadro fático seria dado concluir de forma
diversa, o que é vedado em sede extraordinária.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

O embargante, alegando omissão e obscuridade, diz da
desnecessidade de análise do quadro fático, aludindo a parecer da
Controladoria Judicial. Alude ao decidido no recurso extraordinário n° 564.354.

O embargado não apresentou contrarrazões - certidão de 12 de
fevereiro de 2020.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo assinado
em lei.

Improcede a irresignação. Não se pode cogitar da ocorrência de
qualquer dos vícios suficientes a respaldarem os declaratórios. O embargante
desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade,
contradição ou omissão na decisão atacada.

Tendo o Colegiado de origem assentado ser a situação do
embargante mais vantajosa do que a pretendida na demanda, somente pela
análise do quadro fático seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado
em sede extraordinária.

3. Inexistente quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no

ato impugnado, conheço dos embargos de declaração e os desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.245.439 (1061)

ORIGEM : 01374170220148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

EMBDO.(A/S) : MONICA PEIXOTO MUNIZ E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :TALITA BERNARDO DA SILVA (120690/RJ)

ADV.(A/S) : ARACELI ALVES RODRIGUES (26720/DF, 164967/MG,

169971/RJ, 95939A/RS) E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL (DF022256/)

Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 16) opostos
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com base na
jurisprudência desta Corte. Eis um trecho dessa decisão:

“No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou que a apuração da existência ou não de saldo devedor,
deverá ocorrer em liquidação de sentença, devendo prevalecer a metodologia
pertinente a da conversão da URV do valor de ser vencimento, considerando
as datas dos efetivos pagamentos. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho
do acórdão impugnado:

“No tocante á alegada nulidade, a mesma não prospera, pois, em que
pese a existência de planilha acostada pelo ora agravante, a mesma trata de
documento formado unilateralmente, bem como, não afasta a incidência do
artigo 168 de nossa Carta Magna e não comprova que o repasse realizado
para o Poder Judiciário quando do fechamento da folha, no dia 20 do mês
trabalhado, foi corrigido no dia do repasse e corrigido novamente na data do
pagamento destes servidores (último dia do mês ou no mês posterior).

Esta Relatora, entende que a apuração da existência ou não de saldo
devedor, deverá ocorrer em liquidação de sentença,devendo prevalecer a
metodologia pertinente a da conversão da URV do valor de seu vencimento,
considerando as datas dos efetivos pagamentos.”

Deste modo, não importa para a análise presente, o fato de as
autoras terem entrado no serviço público após o advento da lei 8880/94, uma
vez que seu efeito financeiro afetou e afeta as parcelas remuneratórias
posteriores á sua ocorrência.

Assim sendo, o prazo prescricional aplicável à hipótese sub
examinem é o de cindo anos a contar da propositura da presente demanda.

Este é o entendimento dominante no E. Superior Tribunal de Justiça,
como se vê do aresto abaixo colacionado a título exemplificativo:

No tocante ao mérito, não se trata, ao contrário do que quer fazer crer
o apelante, de instituição de aumento ou reajuste de salários de servidores,
mas sim, de regulamentação da conversão das moedas, para evitar qualquer
perda por parte dos servidores públicos.

Nesta toada, veio a Lei n° 8.880/94 implementar o novo programa de
Estabilização da Economia e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), uma
das medidas preparatórias do Plano Real, estabelecendo as regras de
conversão dos salários e vencimentos para os trabalhadores em geral (art.
19), para os beneficiários da previdência social (art. 20) e para os servidores
públicos civis e militares (art. 22), na hipótese, aplicando-se o artigo 22 da
referida lei, in verbis:

A conversão deve observar as regras estabelecidas pela Lei n°
8.880/94, a qual determina que, para os cálculos, deve-se utilizar a data do
pagamento, sob pena de redução salarial, conforme o disposto no art. 25 da
citada lei, que segue transcrito:

Deste modo, as conversões mensais de uma moeda para a outra,
efetuada pela Fazenda Pública (não importando se da esfera municipal,
estadual ou federal, como também quer fazer crer o apelante), dias antes do
efetivo pagamento, ou seja, não tomando como parâmetro o dia do efetivo
pagamento dos salários, teriam acarretado o decréscimo em seus
vencimentos, em decorrência da inflação, uma vez que não ocorreu a devida
adequação da remuneração dos servidores ao novo padrão monetário”.
(eDOC 5, p. 65/70)”

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. LEI
8.880/1994. PROCESSO CIVIL. CONFRONTO JURISPRUDENCIAL