Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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inconstitucionalidade da lei se configura como uma nítida causa de
pedir.
A outra causa de pedir tem a ver com a alegação de violação às
chamadas posturas municipais. Isso parece claro.

A necessidade de o Ministério Público requerer a declaração de
inconstitucionalidade da lei era evidente na medida em que, caso isso não
acontecesse, novos atos e omissões poderiam ser editados ou realizados pelo
Distrito Federal com o intuito de tornar ineficaz um provimento jurisdicional
que não atingisse a própria lei.

E, considerando todos os pedidos formulados pelo Ministério Público,
também fica nítido que não se pretende ver declarada a
inconstitucionalidade da lei com efeitos
erga omnes. Os cinco outros
pedidos se referem seja ao Distrito Federal seja às pessoas e às empresas
diretamente afetadas ou beneficiárias da ocupação que se alega irregular de
terrenos específicos na 709 Norte.
A leitura conjunta dos pedidos torna
óbvia a conclusão de que o pedido de declaração de
inconstitucionalidade é
incidenter tantum, uma vez que atingirá apenas o
Distrito Federal, que autorizou a ocupação, e os interessados no caso, que
ocuparam irregularmente os terrenos.
A inicial, inclusive, é clara ao usar
expressamente a expressão
incidenter tantum” (grifei).

Nesse voto, o Ministro Joaquim Barbosa cita decisão proferida pelo
Ministro Celso de Mello na Rcl 1.898/DF, na qual consignou a natureza
prejudicial^ do pedido de declaração de inconstitucionalidade:

É por essa razão que o magistério jurisprudencial dos Tribunais -
inclusive o do Supremo Tribunal Federal (Rcl 554/MG, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA -
Rcl 611/PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES,v.g.) - tem
reconhecido
a legitimidade da utilização da ação civil pública como
instrumento
idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde
que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de
identificar-se como
objeto único da demanda, qualifique-se como simples
questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal”.

Compulsando os autos, verifica-se que o objeto principal da ação
popular é o pedido de ressarcimento da verba pública indevidamente
percebida, o que só pode ser reconhecido com a declaração da
inconstitucionalidade da Lei Municipal 20/2004 (págs. 2-4 do documento
eletrônico 8).

Portanto, os fundamentos do acórdão recorrido, ao manterem a
sentença para reconhecer que a ação popular não tem por objetivo a
declaração de inconstitucionalidade de norma, desassociam-se da
jurisprudência deste Tribunal, conforme os precedentes citados na decisão
embargada.

Isso posto, rejeitos os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.223.455 (1059)

ORIGEM : 5355720115150047 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS

FUNCEF

ADV.(A/S) : ESTEFÂNIA VIVEIROS (011694/DF)

EMBDO.(A/S) : PEDRO GARCIA DE FREITAS

ADV.(A/S) : GERSON LUIZ GRABOSKI DE LIMA (115570/MG,

15782/PR, 150679/RJ, 74760A/RS, 25005/SC,
266541/SP)

EMBDO.(A/S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL

ADV.(A/S) : OSIVAL DANTAS BARRETO (15431/DF)

Decisão: Trata-se de embargos de declaração (eDOC 107) opostos
em face de decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso
extraordinário, nos seguintes termos (eDOC 106):

“Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado, na parte recorrida (eDOC 77):

‘(...)

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 2. FONTE DE
CUSTEIO E RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. O
processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de
divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta
e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896,
c, da CLT). Não comprovada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não
há como acolher a pretensão da Recorrente. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento.’

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, alínea
a, alega-se ofensa aos artigos 5°, II,
XXXVI, 114, I, IX, 195, caput, § 5° e 202, caput e §2°, da Constituição da
República, por ofensa ao princípio da isonomia e da autonomia do sistema de
previdência complementar. Sustenta-se, ainda, pela ausência de relação de
trabalho entre o autor da acção, ora Recorrido, e a fundação recorrente
(eDOC 87, p. 8).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho assim
asseverou (eDOC 74):

‘Como se observa, a Corte Regional deu provimento ao recurso
ordinário interposto pelo Reclamante, ‘para determinar a integração do auxílio
alimentação na complementação de aposentadoria’ e ‘para condenar as
reclamadas ao pagamento dos reflexos do auxílio alimentação’. Extrai-se do
acórdão recorrido que a Corte Regional reconheceu a natureza salarial do
Auxílio-alimentação pago ao Reclamante.

Extrai-se, ainda, do referido acórdão que, por meio de regulamento
interno empresarial, foi garantido ao Reclamante o pagamento do Auxílio-
alimentação também durante a aposentadoria, tendo, posteriormente, o
referido benefício sido suspenso para os aposentados e pensionista.

A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de
que ‘a determinação de supressão do pagamento de auxílio-alimentação aos
aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, oriunda do
Ministério da Fazenda, não atinge aqueles ex-empregados que já percebiam o
benefício’ (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 51).’

Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo, quanto à incorporação do auxílio alimentação ao salário do autor e
seus reflexos, demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é
vedado, neste momento processual, pela Súmula 454, desta Corte. Além
disso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula
279.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV,
‘a’, do CPC.”

O embargante sustenta, em síntese, que “a discussão travada no
recurso extraordinário é sobre a necessidade de formação prévia da fonte de
custeio e a recomposição da reserva matemática diante das diferenças
salariais ora deferidas”
(eDOC 107, p. 2).

A parte embargada, regularmente intimada, apresentou manifestação
pelo desprovimento do recurso (eDOC 112).

É o relatório. Decido.

De acordo com a norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir
eventual erro material. No caso, não se constata a existência de qualquer
desses vícios.

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações
recursais, porquanto se busca a revisão da decisão embargada, sob o
fundamento de que o
decisum embargado incorreu em omissão, porquanto
deixou de examinar o argumento relativo à necessidade de formação prévia
da fonte de custeio.

Todavia, como consignado na decisão questionada, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo
a quo, quanto à
fonte de custeio, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado, neste momento
processual, pelas Súmulas 279 e 454, desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgamentos: RE
959.274-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
21.05.2018; ARE 1.082.082-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 24.05.2018 e RE 677.773-AgR-segundo-ED, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 27.08.2018.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos dos
arts. 1.024, § 2°, do CPC e 21, §1°, do RISTF. Ademais, aplico multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2°, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.273 (1060)

ORIGEM : 201361830020477 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 3a REGIAO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

EMBTE.(S) : VICENTE GARCIA LLORENS

ADV.(A/S) : CARINA CONFORTI SLEIMAN (244799/SP)

EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VÍCIO - INEXISTÊNCIA -
DESPROVIMENTO.

1. Em 26 de novembro de 2019, assim me pronunciei:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INVIABILIDADE - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto