Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Consabido, ainda, que os embargos de declaração visam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma
completa, e ao aclaramento dos julgados, quando presentes omissão,
contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de
Processo Penal, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular
destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.

Reputo inexistente vício a ensejar o acolhimento dos presentes
embargos declaratórios.

De início, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir e
enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia, consideradas aquelas assertivas recursais capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016, e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe
21.9.2016.

Da leitura dos fundamentos da decisão embargada, verifico
explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e
suficientes ao deslinde da controvérsia, devidamente atestada a inviabilidade
do recurso extraordinário ante a ausência de fundamentação da preliminar de
repercussão geral, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Casa.
Transcrevo o pertinente trecho:

“Não restou demonstrada de forma efetiva, no recurso extraordinário
interposto de acórdão, cuja publicação se deu após a Emenda Regimental n°
21, de 30.4.2007, a repercussão geral da matéria constitucional versada no
apelo extremo.

O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso
concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do
processo (art. 1.035, §§ 1° e 2°, do CPC/2015). A afirmação genérica da
existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou
precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do
pressuposto.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de
fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso
extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou
reconhecida em outro processo. Nesse sentido:

‘QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE. 1. Questão de ordem resolvida no sentido
de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da
repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não
exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de
apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da
repercussão geral (§ 3° do art. 102 da Constituição Republicana e § 2° do art.
543-A do CPC). 2. Agravo regimental desprovido’ (ARE 663637 AgR-QO,
Relator(a): Min. Ayres Britto (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
12.9.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03.5.2013 PUBLIC
06.5.2013).

‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e
objetivamente articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do
recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria
suscitada, inviabiliza o exame do referido recurso mesmo na hipótese de
repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal em outro feito. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do
CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita’ (ARE 1135507 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22.10.2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 19.11.2018 PUBLIC 20.11.2018).

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao
recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de
repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do
recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2. Agravo regimental
a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4°, do CPC’ (ARE 1102846 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 10.8.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20.8.2018 PUBLIC 21.8.2018).

‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART.

114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR FORMAL DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 543-
A, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C. C. ARTIGO 327, §
1°, DO RISTF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N° 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO’ (ARE
1.129.441-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 17.9.2018).

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 23.2.2018. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos
termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de
recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão
em debate é dotada de repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°,
CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de
honorários anteriormente’ (ARE 1.090.571-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2a
Turma, DJe 03.9.2018).

‘AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N°S

282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS INATACADAS. SÚMULAS N°S

283 E 284, AMBAS DO STF’ (RE 1.119.001-AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, 1a Turma, DJe 30.8.2018).

‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior,
observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta
Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária
prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. Deficiência da preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral. O preenchimento de tal requisito
demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica,
política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes,
de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões recursais.
Inobservância do art. 543-A, § 2°, do CPC. 3. As razões do agravo interno não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da
Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2°, 3° e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com
aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, calculada à
razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa’ (ARE
1.056.119-AgR, da minha lavra, 1a Turma, DJe 12.6.2018).

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões
do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da
decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É ônus da parte
recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão
geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com
indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a
transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o
requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 1.035 do CPC, o que não
foi observado pela parte recorrente. III - Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC)’ (ARE
1.133.720-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 31.8.2018).

‘Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Preliminar formal de repercussão geral. Fundamentação deficiente.
Inadmissibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos
contra acórdãos publicados a partir de 03.5.2007 devem demonstrar, em
preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI n° 664.567/
RS-QO), o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo regimental não provido’
(ARE 1.137.321-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2a Turma, DJe 13.9.2018).

‘RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, APÓS A EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.