Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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a possibilidade de reabilitação dos segurados, a autarquia procurou esquivar-
se de seu dever-legal, restringindo sobremaneira o direito dos segurados
portadores de deficiência.
5. Ressalte-se que a obrigação do INSS deve permanecer mesmo
após cessar a possibilidade de reabilitação dos segurados para o trabalho,
pois conforme a Lei n° 8.213/91 a parte ré tem o dever de proporcionar não só
a reabilitação profissional, mas também a reabilitação social dos segurados
portadores de deficiência, não estabelecendo qualquer prazo para o
cumprimento de tal desiderato.
6. Remessa oficial e apelação desprovida.
Somente pela análise do quadro fático e da legislação de regência
seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
Acresce que o acórdão recorrido está em harmonia com o
entendimento do Supremo. Conforme decisão do Plenário, no julgamento do
recurso extraordinário n° 631.111/GO, relator o ministro Teori Zavascki, o
Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos
individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a
tais direitos, visualizada em conjunto, em forma coletiva e impessoal,
transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a
comprometer relevantes interesses sociais.
3. Dou provimento aos declaratórios para sanar o erro material, sem
emprestar-lhes efeitos modificativos.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.253.468 (1063)
ORIGEM : PROC - 50372799320184047100 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : FITESA NAOTECIDOS S/A
ADV.(A/S) : HERON CHARNESKI (138004/MG, 63441/RS,
320957/SP)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO -
DESPROVIMENTO.
1. Em 3 de fevereiro de 2020, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - BENEFÍCIO FISCAL -
ALTERAÇÃO - ANTERIORIDADE - PRECEDENTE - PROVIMENTO.
1. Colho do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:
Princípios da anterioridade geral e nonagesimal. O STF, no
julgamento do RE 964.850, decidiu que, promovido aumento indireto de tributo
mediante redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
REINTEGRA, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e
nonagesimal, constante das alíneas b e c do inciso III do artigo 150 da
Constituição Federal". No entanto, em julgados posteriores, as duas Turmas
do STF têm vários precedentes no sentido de que deve ser respeitada a
anterioridade nonagesimal (RE 1.081.041, RE 1.081.068, RE 983.821),
certamente porque os créditos são devolvidos a título de PIS/COFINS. O
entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos
no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 1.150.649, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, RE 970.955/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - RE 1.053.254/RS, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO - RE 1.026.463/RS, Rel. Min. ROSA WEBER -
RE 1.065.092/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 1.131.223/RS, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, v.g.).
A questão foi submetida a julgamento pela sistemática do art. 942 do
CPC e a Primeira Seção deste Tribunal decidiu que se aplica aos Decretos
que modificam as alíquotas do REINTEGRA o princípio da anterioridade
nonagesimal:
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS.
DECRETOS N° 8.415/2015 E 8.543/2015. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO. A Lei 13.043/2014
(REINTEGRA) autorizou a tomada de créditos calculados sobre a receita
auferida com as exportações, no percentual inicial de 3% (estabelecido pelo
Decreto 8.304/2014), posteriormente reduzido pelos Decretos 8.415/2015 e
8.543/2015. A revogação/diminuição de benefício fiscal deve observar o
princípio da anterioridade, por acarretar majoração indireta de tributos.
Jurisprudência do STF. (TRF 4a Região, Apelação Cível n.° 5017267-
68.2017.4.04.7108/RS. Segunda Turma, Relator Juiz Federal Andrei Pitten
Velloso, julgado, por maioria, em 04/10/2018)
Assim, para a alteração das alíquotas do REINTEGRA somente se
aplica a anterioridade nonagesimal, de forma que terão validade apenas após
o decurso do lapso temporal de 90 dias da data da publicação das referidas
normas, nos termos do art. 19, § 6°, da Constituição Federal:
§ 6° As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,
III, b.
Em face do exposto, é de ser acolhido em parte o pedido, para
determinar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal em relação
aos Decretos n° 8.415/2015, n° 8.543/2015 e n° 9.393/2018.
No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5°,
cabeça e inciso LIV, 37, 150, inciso III, alíneas “b”, da Constituição Federal.
Alega afronta ao princípio da anterioridade geral, considerada a redução de
alíquotas de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, por meio dos
Decretos n° 8.415/2015, n° 8.543/2015 e n° 9.393/2018. Sustenta direito à
compensação do débito.
2. A decisão impugnada está em divergência com o entendimento
deste Tribunal. Os atos infralegais implicaram aumento indireto do imposto,
porquanto revelaram redução de benefício fiscal vigente, devendo ser
observado, também nesses casos, o princípio da anterioridade. Essa foi a
óptica adotada pelo Supremo no julgamento da Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 2.325/DF, de minha relatoria, envolvida lei
complementar que postergou a utilização de créditos tributários então
permitidos. Ambas as Turmas concluíram imprescindível que as reduções de
incentivos relacionados ao Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA observem a
anterioridade, conforme as seguintes ementas:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE
VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS -
REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de
que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da
anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de
benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015,
uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários
advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo
interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015.
(Agravo regimental no recurso extraordinário n° 1.214.919, relator o
ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário
da Justiça de 27 de novembro de 2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL. ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. 1. A alteração no
programa fiscal REINTEGRA, por acarretar indiretamente a majoração de
tributos, deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal.
Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão
de aplicação de multa.
(Agravo regimental no recurso extraordinário n° 1.220.805, Segunda
Turma, relator o ministro Edson Fachin, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 12 de dezembro de 2019)
3. Ante os precedentes, provejo o extraordinário para determinar seja
observado o princípio da anterioridade geral em relação aos Decretos n°
8.415/2015, n° 8.543/2015 e n° 9.393/2018.
4. Publiquem.
A embargante aponta omissão no julgado. Assinala não ter sido
enfrentado o direito à restituição dos valores, mediante compensação. Alega
ausência de manifestação quanto à multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do
Código de Processo Civil, em caso de eventual interposição de agravo interno
pela outra parte.
A parte embargada, em contrarrazões, defende o acerto do ato
impugnado.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado devidamente credenciado,
foi protocolada no prazo legal.
Improcede a irresignação. Descabe articular com omissão na análise
de restituição de valores, porquanto procedimentos, critérios e requisitos para
a compensação cingem-se ao âmbito infraconstitucional.
Não se pode cogitar, na espécie, da existência de qualquer dos vícios
suficientes a respaldar os embargos declaratórios. O pronunciamento traz os
parâmetros observáveis, de modo a revelar a impropriedade dos
declaratórios.
3. Ante o quadro, ausente qualquer vício no julgado, desprovejo os
declaratórios.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1064)
1.216.224
ORIGEM : 91383050620038260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
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