Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

EMBTE.(S) : AUTO POSTO CARINHOSO JUNDIAI - EIRELI
ADV.(A/S) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR

(213740/RJ, 170162/SP)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE.
CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO
PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. ART. 150, § 7°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não ocorre descompasso lógico entre os fundamentos adotados e
a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que contraditório o
decisum.

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

3. Ausência de vício justificador da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento da ausência de ressonância
constitucional das matérias que versam sobre ressarcimento dos valores
pagos, a título de ICMS, sob o regime de substituição tributária, nos moldes
do parágrafo 7° do art. 150 da Constituição Federal.

O embargante aduz contraditório o julgado ao articular direta a ofensa
a preceitos constitucionais.

Defende que a matéria aqui trazida guarda identidade ao RE 593.894/
MG julgado em regime de repercussão geral, Tema n° 201.

Argumenta já haver previsão na Lei Estadual n° 6.374/1989 e no
Decreto n° 45.490/2000 quanto ao direito ao creditamento do ICMS pago a
maior.

Afirma que, ao propor o writ, seu objetivo é não ser submetido à
validação pela repartição fiscal, nos termos do § 1°, do art. 10, da Lei
Complementar n° 87/1996.

Requer a concessão de efeitos infringentes para apreciar o mérito do
apelo extremo.

Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta
ao art. 150, § 7°, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO — MANDADO DE
SEGURANÇA — ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — 2
RECOLHIMENTO A MAIOR — COMPENSAÇÃO CREDITAMENTO E
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO AOS SUBSTITUÍDOS — DIREITO
RECONHECIDO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL —LEGITIMIDADE. O direito à
compensação ou à restituição em pecúnia dos valores pagos a maior em
caso de não ocorrência do fato gerador. 2. presumido ou quando o valor da
operação é inferior ao que se 0ó presumira já era reconhecido pela legislação
paulista antes do do julgamento do RE n° 593.849/MG. Necessidade de
observância do procedimento previsto na legislação local que não padece de
inconstitucionalidade ou ilegalidade. Adequação do julgado. Desnecessidade.
Acórdão mantido.”

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei
n° 13.105/2015).

O art. 1.022 do novel Codex estabelece o cabimento de embargos de
declaração
“contra qualquer decisão judicia” permitido expressamente,
consoante o art. 1.024, § 2°, desse Diploma, que sejam decididos
monocraticamente quando
“opostos contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular
destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.

Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios.

De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e
enfrentadas as questões
necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia
, consideradas, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015, bem
como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016, e ARE
919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski
(Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os
pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Demais disso, destaco sublinhada a deficiência das razões recursais,
à míngua do atendimento ao ônus da impugnação especificada, dever
processual sem o qual inviável a apreciação do recurso. Por conseguinte,

realçada aplicável à hipótese a Súmula n° 287/STF: “Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

De mais a mais, enfatizo que a contradição sanável por aclaratórios é
aquela intrínseca à decisão embargada, vale dizer, a que se revela no
confronto entre os fundamentos do julgado embargado e a respectiva
conclusão. Nesse sentido, recordo o seguinte precedente:

“Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de
instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. 1. No
julgamento do agravo regimental, as questões postas pela parte embargante
foram devidamente enfrentadas, nos limites necessários ao deslinde do feito.
Inexiste, portanto, qualquer dos vícios do art. 337 do RISTF.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza opor o recurso
declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos
do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.
3.
Embargos de declaração rejeitados” (AI 853653 AgR-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1a Turma, DJe 09.8.2012).

Saliento não se ressentir do vício passível de aclaratórios, ao feitio
legal, o
decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do
apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da
Constituição Federal.

Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de
embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2°, do CPC de 2015).
Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministra Rosa Weber
Relatora

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (1065)
1.247.488

ORIGEM : 00608416520148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : VITOR DA SILVA GONCALVES

EMBTE.(S) : GLEIDSON DA SILVA GONCALVES

ADV.(A/S) :GLEIDSON DA SILVA GONCALVES (110337/RJ)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra
qualquer decisão judicial”,
autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2°, enfrentamento monocrático quando
“opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal
”.

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.

3. Ausência dos vícios justificadores da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática
da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em recurso
extraordinário, ante a deficiência, na fundamentação da preliminar, de
repercussão geral, nas razões do apelo extremo.

O embargante argumenta que “o tema Repercussão Geral não pode
ser considerado como requisito para admissão de Recurso Extraordinário, não
podendo, o amplo acesso ao Judiciário, constitucionalmente garantido, ser
afastado por uma Lei Federal” (sic,
doc. 15, fl. 02). Aduz, ainda, constar, das
razões recursais, o requerimento de atribuição dos efeitos da repercussão
geral ao recurso, sob o argumento de que
“enfrentará matéria que poderá ser
de útil aplicação a todos, como por exemplo ausência de prestação da
garantia e julgamento distinto ao que se guerreia”
(doc. 15, fls. 2-3).

Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na alegação
de afronta aos arts. 5°, LVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, interposto
contra decisão do Conselho Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do
TJRJ.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei n° 13.105/2015).

O art. 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra
qualquer decisão judicial
”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2°, enfrentamento monocrático quando “
opostos contra decisão de