Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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ESTABELECIDO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 546 DO CPC/1973 E 330 DO RISTF. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSIÇÃO DA
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4°, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 559.782 AgR EDv AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20.4.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
DATA DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2°, 3° E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O
§ 4° DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1.185.755 AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 16.8.2019)” (eDOC 12, p. 2/5)
Nas razões dos embargos, sustenta-se que a na fase de liquidação,
conclui-se ser zero o percentual apurado de defasagem, não sendo devido
nenhum reajuste. Alega-se que da forma como fora decidido, há inexorável
dúvida de natureza objetiva quando da execução, posto que, encontrando-se
o valor zero, argumentar-se-á que houve ganho de causa no processo de
conhecimento e que algo deve ser pago.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. (eDOC 19).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada
(art. 1.022 do CPC/2015). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas
hipóteses.
Com efeito, reitero o assentado na decisão impugnada de que a
jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de a apuração da existência
ou não de saldo devedor, deverá ocorrer em liquidação de sentença, devendo
prevalecer a metodologia pertinente a da conversão da URV do valor de ser
vencimento, considerando as datas dos efetivos pagamentos. Confira-se, a
propósito, o seguinte precedente:
“1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real
em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar
sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual n° 6.612/94 que regula o tema da
conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou
do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor,
resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não
representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um
reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da
conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em
momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi
gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art.
168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual
deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer
compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios
supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98%
ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao
decisum na ADI n° 2.323-MC/DF e na ADI n° 2.321/DF. 5) O término da
incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração
deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma
restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad
aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade
estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira
do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual
obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor
fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para
que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos
aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder
Judiciário Federal decorreu do advento da Lei n° 10.475/2002, diploma legal
cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação
dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso
extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e
parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do
percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de
Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e
revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido
percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e
declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de
maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (RE 561.836, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2014)
Nessa ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a
todos os servidores é assegurado o direito à percepção das diferenças
salariais originadas da conversão da moeda para a Unidade Real de Valores
(URV), decorrente da edição da Lei 8.880/1994.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°,
do CPC, c/c art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.245.726 (1062)
ORIGEM : 00027698220104058300 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5a REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL -
CORREÇÃO - PROVIMENTO.
1. O embargante alega omissão no pronunciamento individual. Afirma
a ausência de apreciação do tema de fundo.
2. Na interposição destes embargos, observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora federal, foi protocolada
no prazo legal.
Presente a omissão aduzida, passa a decisão impugnada a ter o
seguinte teor:
1. O Tribunal Regional Federal da 5a Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de fornecimento de
aparelhos de prótese, de órtese e de instrumentos de auxílio à locomoção a
trabalhadores aposentados. No extraordinário, o recorrente afirma a violação
dos artigos 2°, 5°, incisos XXXV, LIV e LV, 14, 44, cabeça e parágrafo único,
46, parágrafos 1° e 2°, 48, incisos X e XI, 61, § 1°, incisos II, alíneas “a” e “e”,
63, 76, 77, 127, 129, inciso III, 165, cabeça e incisos, 167, incisos I e II, 194,
parágrafo único e inciso III, 195, §5°, 198, 201 e 204 da Constituição Federal.
Argui a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Alega a nulidade da decisão
por ausência de fundamentação. Aponta a ausência de atribuição do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para a concessão dos instrumentos
pleiteados, por falta de previsão legal. Discorre sobre a separação dos
Poderes e o equilíbrio atuarial da Previdência Social a determinação de
prestação não prevista na legislação.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência, a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem. A
jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete n° 279
da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Observem a síntese do acórdão recorrido:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEI N°
8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FORNECIMENTO DE
PRÓTESE, ÓRTESE E INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO PARA LOCOMOÇÃO
AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E
SOCIAL DOS SEGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil
pública na defesa de direitos e interesses individuais homogêneos de
relevante interesse social, como os de pessoas portadoras de deficiência.
Inteligência do art. 127, caput, da CF/88, c/c o art. 129, III e IX, da Carta
Magna, do art. 25, IV, a, da Lei n° 8.625, de 12.02.1993, art. 6°, VI, d, da Lei
Complementar n° 75, de 10.02.1993.
2. Tendo em vista a previsão do dever legal constante da Lei n°
8.213/91, bem como a expedição da Nota Técnica CGBEN n° 70/2005 por
parte do INSS, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade passiva para
figurar na demanda.
3. Consoante os arts. 89E 90, da Lei n° 8.213/91, compete ao INSS o
fornecimento e a manutenção de aparelho de prótese, órtese e instrumentos
de auxílio para locomoção, a fim de proporcionar ao beneficiário incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho e às pessoas portadores de deficiência
os meios para a readaptação profissional e social. A referida legislação prevê
que a prestação é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive
aposentados.
4. Com a edição da Nota Técnica CGBEN n° 70/2005, na qual resta
afastada a obrigação do INSS de fornecer os referidos aparelhos quando finda
Confirma a exclusão?