Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.060 (232)
ORIGEM : 50013880320174047017 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : MARCELA MARIANO
ADV.(A/S) : HAMILTON MARIANO (32303/PR, 43937/RS)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE LAUDO MÉDICO.
ANTERIOR À VALIDAÇÃO E AO VESTIBULAR. OCORRÊNCIA ALHEIA À
VONTADE DO ESTUDANTE. RAZOABILIDADE.
A entrega extemporânea do laudo médico por fato alheio à vontade
do estudante, porém antes da submissão à Banca de Validação e ao Certame
Vestibular, não acarreta prejuízos maiores à Universidade, tampouco fere o
princípio da isonomia, quando constatado que inexistia candidatos em número
suficiente para provimentos das vagas ofertadas.
A não convocação da candidata impede o acesso de pessoa
portadora de deficiência ao ensino superior, em afronta ao princípio da
razoabilidade e ao desiderato e aos objetivos estabelecidos pela Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo.
Opostos os embargos, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°,
incisos XXXV, LIV e LV; 37, caput; 206, inciso I, 207, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de
repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da
Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os
argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda
que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI n° 791.292/PE-RG-QO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Outrossim, nos autos do ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro
Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de
que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 1°/2/19).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à
legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta
ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279
desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279 e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.088 (233)
ORIGEM : 10603201020188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS
ADV.(A/S) : LUANA DA PAZ BRITO SILVA (291815/SP)
ADV.(A/S) :NALIGIA CANDIDO DA COSTA (231467/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO
PAULO IPREM
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DOS SANTOS
(307051/SP)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 1215727 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
1057), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência -
Trânsito em Julgado em 04/10/2019.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
Confirma a exclusão?