Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.173 (234)
ORIGEM : 200735000085454 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1a REGIAO
PROCED. : GOIÁS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : GISELY MARIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER (1235-A/AP, 17183/DF, 56304/GO,
47516/PE, 18061/PR, 125216/RJ, 10184/RO, 18097/RS,
15111/SC)
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES (1482-A/AP, 33680/
DF, 26340-A/PA, 39450/RS, 15563/SC)
ADV.(A/S) :VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE (1851-A/AP,
26778/DF, 87535A/RS, 17246/SC)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso especial interposto
simultaneamente ao recurso extraordinário foi provido pelo Superior Tribunal
de Justiça, que atendeu a pretensão da parte recorrente.
O apelo extremo, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda
superveniente de seu objeto, decorrente da substituição do julgado (art. 1.008
do Código de Processo Civil). Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso especial
provido pelo Superior Tribunal de Justiça para anular acórdão dos embargos
de declaração da Corte de origem. Recurso extraordinário prejudicado.
Precedentes. 1. O provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de
Justiça, anulando-se o acórdão dos embargos de declaração e determinando-
se a realização de novo julgamento pela Corte de origem, torna prejudicado o
recurso extraordinário, por perda de objeto. 2. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°,
do CPC)" (RE n° 1.113.783/MA-AgR, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
20/11/18).
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSOEXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO: DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4°
DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n° 1.069.871/RS-ED-AgR, Plenário,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 26/6/18).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.247 (235)
ORIGEM : 50055617820184047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -
UFRGS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : JORGE LUIZ DAY BARRETO
ADV.(A/S) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (02222/A/DF, 29219/RS)
ADV.(A/S) : MAURO BORGES LOCH (18152/DF, 66815A/RS)
ADV.(A/S) : ADRIANE KUSLER (44970B/RS)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI N°
12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade,
uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva
em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data
da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de
avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em
paridade com os demais servidores.
2. Parcialmente provida a apelação da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul e a remessa necessária tida por interposta.
Opostos os embargos, foram acolhidos em parte para fins de
prequestionamento.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°,
inciso XXXVI; 37; 40, § 8°, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento
do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da
interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os
fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria
indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279 e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.252 (236)
ORIGEM : 50013916920144047208 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
RECDO.(A/S) : SEARA ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S) : ARNO SCHMIDT JUNIOR (54697/BA, 182955/RJ, 6878/
SC, 111518/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA. CREDITAMENTO DE
INSUMOS. ABRANGÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O
BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA POR TERCEIROS.
POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. A melhor exegese do artigo 1° da Lei 9.363/96 é no sentido de que
o benefício fiscal de ressarcimento de crédito presumido do IPI se refere ao
Confirma a exclusão?