Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : LILIAN DAL MOLIN SCIASCIO (179960/SP)
RECDO.(A/S) : DOUGLAS MARNEI RAGGI GAMERO
ADV.(A/S) : VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI (166633/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pretensão inicial voltada à anulação do
procedimento administrativo disciplinar que culminou com a cassação da
aposentadoria do autor Sentença de procedência Decisão que deve ser
parcialmente reformada Cerceamento de defesa que autoriza a anulação do
ato pelo Poder Judiciário Provas essenciais ao deslinde do feito que não
foram produzidas no processo administrativo disciplinar, apesar de expresso
requerimento do Autor nesse sentido Inobservância das garantias
constitucionais à ampla defesa e ao contraditório (art. 5° , LV, da CF/ 88) Juros
e correção monetária que devem observar o quanto decidido nos temas 810
(STF) e 905 (STJ) - Sentença de procedência da ação parcialmente
reformada - Recurso parcialmente provido."
Opostos os embargos, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 2° e 93,
inciso IX da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a
seguinte fundamentação:
"[...] . Uma vez que, ao contrário do que alega o Apelante, a condução
do processo administrativo não observou a contento as garantias do
contraditório e da ampla defesa.
A discussão nos presentes autos não trata de suficiência de provas, mas da
observância da garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa. De forma
que não haveria que se falar em ingerência do Poder Judiciário no mérito
administrativo.
Isso porque, em bora se reconheça que a prova relativa aos áudios captados
não poderia ser reproduzida, face a informação de que a rede Bandeirantes
não mais detém tais áudios, o mesmo não ocorre com relação à tentativa de
oitiva do repórter Agostinho. Na medida em que, à fl. 367, após certidão que
informa que o Sr. Agostinho Teixeira teria se mudado para o Pará, o
Presidente da Comissão Processante se limitou a considerar prejudicada a
oitiva da referida testemunha sem antes intimar o ora Apelado para que
buscasse diligenciar o endereço.
É importante frisar que, em se tratando de processo administrativo litigioso,
cuja conclusão pode ensejar a aplicação de severas sanções aos envolvidos,
é imprescindível que a garantia do contraditório e da ampla defesa seja
observada em sua totalidade, sem que se admitam relativizações infundadas.
E, intrínseco a tais princípios está a garantia de produzir todas as provas
necessárias à demonstração da veracidade de suas alegações. Nesse
sentido: [...]"
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do
Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação
dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as
provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois
a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a
Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a
propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279 e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas , ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.257.038 (230)
ORIGEM : 00063457120044025101 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : K2 INDUSTRIA COMERCIO E LOGISTICA EIRELI
ADV.(A/S) : ADRIANO MONTE PESSOA (29146/PR, 002709-A/RJ)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO - IPI - PAUTAS FISCAIS - ALÍQUOTA PREVIAMENTE
FIXADA - BASE DE CÁLCULO DO IPI - ART. 47 DO CTN -
INADMISSIBILIDADE - NOVA FORMA DE CÁLCULO TENDO EM
CONSIDERAÇÃO DADOS DA MERCADORIA CONSTANTES DA NOTA
FISCAL DE SAÍDA. I. A prévia fixação de valor, sem se considerar o preço da
operação de saída do produto, viola o art. 47, inc. II al. "a" do CTN. II.
Contudo, o afastamento das pautas fiscais não significa que se conceda uma
isenção ao Autor, devendo a contribuição para o IPI se efetivar de acordo com
a base de cálculo e alíquota estabelecida no art. 47 do CTN e na Tabela de
Incidência (TIPI). III. Apelação e remessa necessária parcialmente providas e
recurso adesivo do Autor improvido
Opostos os embargos, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°,
incisos XXXVI e LV; 93, inciso IX; 150, inciso I; 145, § 1°; e 170, inciso IV, da
Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de
repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da
Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os
argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda
que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI n° 791.292/PE-RG-QO,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Outrossim, nos autos do ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro
Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de
que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso
extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 1°/2/19).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
Confirma a exclusão?