Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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por um infeliz episódio de dissolução familiar que resultou em completa
alteração na estrutura social em que se encontravam inseridas. Nesse novo
lar, proporcionado pela mãe e pela avó materna, foram acolhidas com carinho
por seus familiares e amigos. Ademais, não se ignora os esforços que tiveram
de fazer para se adaptar a um ambiente tão distinto daquele a que estavam
acostumadas na Suécia. Diversos percalços tiveram de ser superados, desde
a questão da comunicação, com o aprendizado de uma nova língua, até a
paulatina reorganização do meio social, através da frequência em novas
escolas e tantas outras experiências distintas que impossível enumerar com
precisão e de forma exauriente. Porém, atestadas nos autos por meio de
vasta documentação.

VIII. Assim sendo, tenho que não seria prudente submeter as
referidas infantas a uma nova ruptura de vínculos sociais e afetivos, ainda
mais na idade em que atualmente se encontram, pois, se à época da
retenção, as menores F. B. e B. B. contavam 8 (oito) e 6 (seis) anos de idade,
respectivamente, hoje encontram-se com 14 (catorze) e 12 (doze) anos de
idade, em plena adolescência e pré-adolescência, sendo inegável (...)

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°, § 3°,
da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento
do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da
interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os
fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso
extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria
indireta ou reflexa e a Súmula 279 desta Corte impede o reexame de provas.
Sobre o tema, a propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279
e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas
, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).

No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min
Luiz Fux, DJe de 21/5/19.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.980 (228)

ORIGEM : 11899765520128130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARIA D APARECIDA MENDONCA MONTEIRO E

OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : RAQUEL ANDRADE CHAVES (136348/MG)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO 'A QUO' - PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - CRÉDITO INCONTROVERSO - PRAZO

PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - FALECIMENTO DE UMA DAS AUTORAS -
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE DIREITO ALHEIO -PRECLUSÃO -
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO -
RECONHECIMENTO -PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO
AGRAVANTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM
PARTE

Opostos os embargos, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°,
inciso, XXXVI; 100, §§ 6° e 7°, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos
do ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro
Gilmar Mendes (Tema 660),
reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da
questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas.
Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente
ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
A afronta aos
princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de
repercussão geral. Vide: i) ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 1°/8/13 - Tema 660 e ii) ARE n° 639.228/RJ, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424
. 3. Inviável, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de
honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será
majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites
dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”
(ARE n° 1.143.354-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 1°/2/19).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à
legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta
ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279
desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil e do Trabalho. Execução de sentença declaratória. Limites da
coisa julgada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o
reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula
n° 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC)” (ARE
n° 1.222.755/SP - AgR, Plenário, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de
4/11/19).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. 3. Limites da coisa julgada material. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do
acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de
provimento ao agravo regimental.” (ARE n° 708.309/RS-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/9/18).

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.995 (229)

ORIGEM : 10237136620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO