Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 26/03/2015 | DOERJ
Poder Executivo
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
Diário
PARTE I
PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
www.imprensaoficial.rj.gov.br ^—
ANO XLI - N° 053
QUINTA-FEIRA, 26DE MARÇO DE2015
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Leonardo Espíndola
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Paulo Melo
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Claudia Uchôa Cavalcanti SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Marco Antonio Vaz Capute SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS José Iran Peixoto Júnior SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Erir Ribeiro Costa Filho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Felipe dos Santos Peixoto SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Antonio José Vieira de Paiva Neto SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO Bernardo Chim Rossi
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Carlos Roberto de Figueiredo Osório SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE André Gustavo Pereira Corrêa da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA José Luis Anchite
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Arolde de Oliveira
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Eva Doris Rosental
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Teresa Cristina Franco Cosentino
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Marco Antonio Neves Cabral SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA José Luiz Nanci
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Cidinha Campos
SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA Filipe de Almeida Pereira PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DQ ESTADO
www.governo.rj.gov.br
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 2
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado................................................................
Gabinete do Vice-Governador
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 2
Governo.....................................................................................
Planejamento e Gestão............................................................... 4
Fazenda................................................................................... 6
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.................... 50
Obras...................................................................................... 50
Segurança................................................................................ 51
Administração Penitenciária......................................................... 52
Saúde..................................................................................... 52
Defesa Civil.............................................................................. 55
Educação................................................................................. 56
Ciência e Tecnologia.................................................................. 58
Habitação....................................................................................
Transportes.............................................................................. 58
Ambiente................................................................................. 59
Agricultura e Pecuária................................................................ 59
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca............................
Trabalho e Renda.........................................................................
Cultura.................................................................................... 59
Assistência Social e Direitos Humanos.......................................... 59
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... 60
Turismo......................................................................................
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida..................................
Proteção e Defesa do Consumidor..................................................
Prevenção a Dependência Química..................................................
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 60
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 61
REPARTIÇÕES FEDERAIS
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N° 6973 DE 25 DE MARÇO DE 2015
ALTERA A LEI 4536, DE 04 DE ABRIL DE 2005., QUE ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DE COMBUSTÍVEIS E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O artigo 4°, da Lei 4536 de 04 de Abril de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4° - O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 2995/2014 Autoria da Deputada: Cidinha Campos
Id: 1811470
LEI N° 6974 DE 25 DE MARÇO DE 2015
ALTERA A LEI N° 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DAS MÃES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia das Mães, a ser comemorado anualmente no segundo domingo de maio.
Art. 2 - O Anexo da Lei n° 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MAIO
Segundo Domingo - Dia das Mães.
(...)
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 3086/14
Autoria do Deputado: Samuel Malafaia
Id: 1811471
LEI N° 6975 DE 25 DE MARÇO DE 2015
ALTERA A LEI N° 5645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DOS PAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia dos Pais, a ser comemorado anualmente no segundo domingo de agosto.
Art. 2° - O Anexo da Lei n° 5645, de 06 de janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGOSTO
Segundo Domingo - Dia dos Pais.
(...)
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 3087/14
Autoria do Deputado: Samuel Malafaia
Id: 1811472
LEI N° 6976 DE 25 DE MARÇO DE 2015
ALTERA O ANEXO DA LEI N° 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA PIMEIRA SEMANA DO MÊS DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a “Semana Estadual de Comemoração dos Saraus de Literatura”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de Setembro.
Art. 2° - A “Semana Estadual de Comemoração dos Saraus de Literatura” terá como objetivo promover, em especial nas comunidades carentes, campanhas e eventos artísticos destinados a literatura e poesia.
Art. 3° - A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da “Semana Estadual de Comemoração dos Saraus de Literatura”, nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração do evento.
Art. 4° - O anexo da Lei n° 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO”
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JANEIRO (...)
SETEMBRO
“SEMANA ESTADUAL DE COMEMORAÇÃO DOS SARAUS DE LITERATURA”,
(...)”
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 3146/2014 Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira
Id: 1811473
LEI N° 6977 DE 25 DE MARÇO DE 2015
INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA DOS MINISTROS DE LOUVOR E DOS GRUPOS DE LOUVORES DAS IGREJAS EVANGÉLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica incluído no anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do calendário Oficial do Estado Do Rio de Janeiro, o dia dos Ministros de Louvor e dos Grupos de Louvores das Igrejas Evangélicas do Estado do Rio de Janeiro, a ser comemorado anualmente no 3° (terceiro) domingo do mês de julho.
Art. 2° - O anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
JULHO (...)
3° (TERCEIRO) DOMINGO MÊS DE JULHO - Dia Estadual dos Ministros de Louvor e dos Grupos de Louvores das Igrejas Evangélicas.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei n° 2692/13 Autoria do Deputado: Fábio Silva
Id: 1811474
Ofício GG/PL N° 42 /0 Rio de Janeiro, 25 de março de 2015 0 Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 04 de março de 2015, do Ofício n° 18- M, de 03 de março de 2015, referente ao Projeto de Lei n.° 3029 de 2010 de autoria dos Senhores Deputados Sabino e Dionísio Lins que, “INSTITUI POLÍTICA DE SAÚDE, SEGURANÇA E QUALIDADE AMBIENTAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 3029/2010, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS SABINO E DIONÍSIO LINS, QUE “INSTITUI POLÍTICA DE SAÚDE, SEGURANÇA E QUALIDADE AMBIENTAL NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES COLETIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo com a sanção.
Insta consignar inicialmente, acerca do tema, que cabe à União a competência para tratar do transporte federal, aos estados o transporte estadual ou intermunicipal e aos municípios a organização e prestação do transporte municipal.
Pois bem. O projeto de lei pretende instituir uma política de saúde, segurança e qualidade ambiental nos veículos de transporte coletivos do Estado, remetendo ao Poder Executivo a definição dos procedimentos de emergência e das normas de segurança, bem como a fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento das regras estabelecidas.
O serviço público de transporte de passageiros é regulado, no entanto, pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP e pelo Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro DETRO que em consonância com o Conselho Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, portanto, legislação federal, vem estabelecendo normas regulamentares através de uma sequência de Decretos e Portaria que fixam requisitos de segurança obrigatórios para a aprovação de veículos rodoviários. Desta forma, não se pode negar que haverá sobreposição de normas tratando das políticas públicas mencionadas no projeto.
Confirma a exclusão?