Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 06/04/2016 | DOERJ
Poder Executivo
ESTA PARTE É EDITADA ELETRONICAMENTE DESDE 3 DE MARÇO DE 2008
Diário
PARTE I
PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
www.imprensaoficial.rj.gov.br ^—
ANO XLII - N° 062 QUARTA-FEIRA, 6 DE ABRIL DE 2016
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL Leonardo Espíndola
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO Affonso Henriques Monnerat Alves da Cruz SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Claudia Uchôa Cavalcanti SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Marco Antonio Vaz Capute SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS José Iran Peixoto Júnior SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Erir Ribeiro Costa Filho SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Luiz Antonio de Souza Teixeira Junior SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL Ronaldo Jorge Brito de Alcantara SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO Antonio José Vieira de Paiva Neto SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO Bernardo Chim Rossi
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES Rodrigo Goulart de Oliveira Vieira SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE André Gustavo Pereira Corrêa da Silva SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA José Luis Anchite
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA Arolde de Oliveira
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA Eva Doris Rosental
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Paulo Melo
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE Marco Antonio Neves Cabral SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA José Luiz Nanci
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Cidinha Campos
SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA Filipe de Almeida Pereira PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DQ ESTADO
www.governo.rj.gov.br
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 2
Governadoria do Estado................................................................
Gabinete do Vice-Governador
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil................................................................................. 2
Governo.....................................................................................
Planejamento e Gestão............................................................... 6
Fazenda................................................................................... 7
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços..................... 8
Obras....................................................................................... 8
Segurança................................................................................. 9
Administração Penitenciária.......................................................... 9
Saúde..................................................................................... 11
Defesa Civil.............................................................................. 13
Educação................................................................................. 13
Ciência, Tecnologia e Inovação.................................................... 16
Habitação................................................................................. 16
Transportes.............................................................................. 16
Ambiente................................................................................. 16
Agricultura e Pecuária................................................................ 17
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca......................... 17
Trabalho e Renda...................................................................... 17
Cultura.................................................................................... 17
Assistência Social e Direitos Humanos.............................................
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... 17
Turismo......................................................................................
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida..................................
Proteção e Defesa do Consumidor............................................... 18
Prevenção a Dependência Química..................................................
Procuradoria Geral do Estado...................................................... 18
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO................................... 19
REPARTIÇÕES FEDERAIS
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N° 7251 DE 05 DE ABRIL DE 2016
ALTERA O ANEXO DA LEI N° 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA DO CARNAVAL DAS CULTURAS, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NA ÚLTIMA SEMANA DE AGOSTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a “Semana do Carnaval das Culturas”, a ser comemorada, anualmente, na última semana de agosto.
Art. 2° - A “Semana do Carnaval das Culturas” terá como objetivo promover a confraternização entre as diversas manifestações culturais e povos tradicionais existentes no país e suas influências no estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° - A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da “Semana Carnaval das Culturas” nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração da data.
Art. 4° - O anexo da Lei n° 5.645/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO”
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO JANEIRO
(...)
Ultima semana de AGOSTO - SEMANA DO CARNAVAL DAS
CULTURAS
§2° - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios fluminenses, com instituições educacionais e com entidades representativas dos comerciantes proprietários de food trucks, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:
I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, utilizando veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas;
II - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos e sustentáveis, favorecendo o trabalho com saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico de sua família e de sua comunidade;
§3° - A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de food trucks, em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente;
§4° - VETADO.
§5° - VETADO.
Art. 3° - A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.
Parágrafo único - Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no artigo 1° desta Lei.
Art. 4° - Os Artigos 3° e 17 da Lei n° 7.035, de 07 de julho de 2015, passam a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
"Art. 3° São objetivos do Sistema Estadual de Cultura -
SIEC:
(...)
XV - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como
(...)”
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei n° 758/2015 Autoria do Deputado: Zaqueu Teixeira
Id: 1946811
LEI N° 7252 DE 05 DE ABRIL DE 2016
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como food trucks, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1° - Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput.
§2° - A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de food trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deverá observar:
I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;
III - a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.
§3° - A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
§4° - O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, poderá requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.
manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia;"
"Art. 17 Os recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura deverão ser aplicados para apoiar programas, projetos e ações que visem:
(...)
XII - fomentar as feiras gastronômicas realizadas por meio da comercialização de alimentos em veículos automotores, conhecidos como food trucks, entendidas como manifestações artísticas e culturais regionais, bem como os estudos voltados à área de gastronomia."
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Projeto de Lei n° 689-A/2015
Autoria dos Deputados: Tiago Mohamed e Waldeck Carneiro
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 689-A/2015 DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS TIAGO MOHAMED E WALDECK CARNEIRO, QUE “INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO E FOMENTO A FEIRAS GASTRONÔMICAS E À COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM TRAILERS, VANS, CAMINHÕES E VEÍCULOS SIMILARES CONHECIDOS COMO “FOOD TRUCKS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar os parágrafos 4° e 5° do art. 2° da presente proposta.
É que tais dispositivos tratam da concessão de regime especial de tributação para feiras e eventos de gastronomia.
No entanto, é sabido que o Estado do Rio de Janeiro atravessa um momento de dificuldade de ordem econômica, e que eventual renúncia de receita se afigura contrária ao interesse público e não se coaduna com o cenário atual de incessante busca por equilíbrio nas contas públicas.
Ademais, tais parágrafos invadem competência exclusiva do Poder Executivo, violando o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, conforme art. 2° c/c art. 60 §4°, III, da Carta da República, bem como o art. 7°, da Constituição Estadual, o que configura manifesto vício de iniciativa.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
FRANCISCO DORNELLES Governador em exercício
Id: 1946812
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 45.620 DE 05 DE ABRIL DE 2016
ALTERA OS CAPÍTULOS VIII E XVI DO REGULAMENTO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, APROVADO PELO DECRETO N° 3.893/81, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS N°S 22.490/96, 22.637/96, 32.559/02, 39.683/06, 40.223/06, 41.920/09, 42.156/09,
42.868/11 E 44.453/13.
§5° - No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, poderão ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n° E-10/141929/2012,
DECRETA:
§6° - A comercialização de alimentos por meio de food trucks deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.
Art. 1° - Fica alterado o Regulamento do Transporte Rodoviário In-termunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893, de 22 de janeiro de 1981, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2° - A política estadual de incentivo a feiras gastronômicas e à comercialização de alimentos em trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como food trucks terá como finalidade a implantação de calendário mensal fixo, válido para todas as cidades do Estado do Rio de Janeiro, através de evento denominado "FEIRA GASTRONÔMICA", onde os comerciantes proprietários de food trucks poderão expor e comercializar seus produtos em áreas públicas e privadas.
§1° - Será exigido, de todos os veículos participantes nos eventos em questão, prévio Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-RJ).
“Art. 49 (...)
VII - revogado (...)
X - licença sanitária e licença ambiental, quando a legislação assim o exigir.
Art. 95 (...)
§3° - Considera-se fretamento turístico o serviço remunerado prestado por transportadora turística, cooperativas ou agência de turismo/viagens com frota própria para a realização de excursões e outras programações turísticas, com emissão de Nota Fiscal e relação de passageiros, conforme definido em
Imprensa
Oficial
GOVERNO DO
RiodeJaneiro
documento
assinado
digitalmente
Confirma a exclusão?