Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/11/2016 | DOERJ

Poder Executivo

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão proferida na 3.758a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016

Recurso n° 55.530 - Processo n° E-04/265.569/2012 - Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 15.993 - EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO. Confirmado o enquadramento das mercadorias no regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das mercadorias no território do Estado. Decisão Judicial que não ampara a Recorrente, uma vez que foi ajuizada pelos associados da Associação Brasileira de Indústria, Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados de não recolher antecipadamente o ICMS-ST nas operações de remessa de mercadorias para este Estado. Tal situação não é equivalente àquela descrita no auto de infração, que exige o pagamento antecipado do imposto não do remetente, mas do destinatário das mercadorias, ao qual é atribuída a condição de contribuinte substituto, devendo o pagamento do imposto ser antecipado para o momento de sua entrada das mercadorias no território do Estado. Artigos 21, VI, e 23, IV, 1, da Lei n° 2.657/96. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.

Id: 1997545

Decisão proferida na 3.758a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016

*Recurso n° 60.930 - Processo n° E-04/002/1027/2014 - Recorrente: COR E SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 15.992 - EMENTA: fornecimento de mercadorias (REFEIÇÕES) para A SECRETARIA de Estado de administração penitenciária. Isenção de ICMS. Mercadoria fornecida para o próprio ente tributante. Cumpridos os procedimentos para emissão de documento fiscal cumpridos, com exceção da menção à nota de empenho, que foi emitida com atraso e em data posterior à da emissão da nota fiscal. Carta de correção para complementar a nota fiscal para informar o número da nota de empenho emitida com atraso e após o prazo de 30 dias concedido pela Administração Fazendária. A despeito do atraso na emissão de carta de correção, para inclusão do número de empenho, não há dúvidas de que a mercadoria foi fornecida à Secretaria de Estado de Saúde, e que os demais requisitos relativos à emissão do documento fiscal foram cumpridos. Cabe observar que na data de emissão da nota fiscal a nota de empenho ainda não havia sido emitida e fornecida ao contribuinte. Descumprimento de obrigação acessória. Cabível a aplicação de penalidade de caráter formal, pelo atraso na emissão da carta de correção. Causa insuficiente para invalidar o benefício fiscal e justificar a cobrança de ICMS e imposição de penalidade proporcional. RECURSO PROVIDO. o prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

*Republicado por incorreções na original publicada no D.O. de 11/11/2016.

Id: 1997558

Decisão proferida na 3.759a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016

Recurso n° 64.665 - Processo n° E-04/034/9548/2015 - Recorrente: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA RIO LOGÍSTICA LTDA - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 15.998 - EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Ao contrário do que consta no relato, à época do lançamento, a destinatária das mercadorias encontrava-se devidamente habilitada, razão pela qual a acusação fiscal em causa é totalmente improcedente. RECURSO DE OFÍCIO a que se dá provimento para julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997546

Decisões proferidas na 3.759a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016

Recursos n°s 65.894 e 65.895 - Processos n°s E-04/004/2624/2015 e E-04/004/2625/2015 - Recorrente: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MUFREDIA COMÉRCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Cham-mas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdãos n°s. 16.003 e 16.004 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO - OMISSÃO DE RECEITA - NULIDADE DA AUTUAÇÃO -INOCORRÊNCIA. O disposto pelos artigos 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34, da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 3°, inciso VIII, da Lei n° 5.147/2007, autorizam a autuação nos moldes em que foi realizada, não se verificando, portanto, a nulidade apontada no julgamento de 1a Instância. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997547

Decisões proferidas na 3.760a Sessão Ordinária do dia 28/09/2016

Recursos n°s 51.627 e 51.628. - Processos n°s E-04/119.401/2012 e E-04/119.402/2012. - Recorrente: MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournil-lon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s 16.005 e 16.006. - EMENTA: ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO. PROTOCOLO ICMS 41/08. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIFERENÇA NÃO RECOLHIDA LANÇADA. A fruição da redução da margem de valor agregado prevista no Protocolo ICMS 41/08 depende do cumprimento dos requisitos ali contidos. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. ELEMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. Descabe questionar a base de cálculo do tributo lançado quando os elementos utilizados para a fixação da mesma são obtidos da própria escrituração do contribuinte. PAGAMENTOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS FUTUROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não tem amparo legal a pretensão de se compensar valores supostamente pagos a maior com débitos futuros. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 66.283 - Processo n° E04/034/14265/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: AM COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. -Acórdão n° 16.007 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 66.246 - Processo n° E04/034/11314/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: PNT EXPRESS transportes E SERVIÇOS LTDA-ME. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n° 16.008 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recursos n°s 66.047, 66.048, 66.049, 66.050, 66.051, 66.052, 66.053, 66.054, 66.055, 66.056, 66.057 e 66.058 - Processos n°s E-04/040/1772/2015, E-04/040/1709/2015, E-04/040/1766/2015, E-

04/040/1762/20152, E-04/040/1708/2015, E-04/040/1707/2015, E-

04/040/1718/2015, E-04/040/1780/2015, E-04/040/1710/2015, E-

04/040/1771/2015, E-04/040/1680/2015 e E-04/040/1776/2015 - Recor

rente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. - Redatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora -Acórdãos n°s 16.014, 16.015, 16.016, 16.017, 16.018, 16.019, 16.020, 16.021, 16.022, 16.023, 16.024 e 16.025 - EMENTA: ICMS -RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recursos n°s 65.898 e 65.899 - Processos n°s E-04/040/1146/2015 e E04/040/1147/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CALÇADOS ITAPUÃ S/A. CISA - Relatora: Conselheira Lu-ciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora - Acórdãos n°s 16.026 e 16.027 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997548

Decisão proferida na 3.771a Sessão Ordinária do dia 07/11/2016

Recurso n° 63.191 - Processo n° E04/037/9/2015 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - Recorrida: SÉTIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.118 - EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. ENTRADA DE BENS RELATIVA AO ATIVO PERMANENTE. VALOR DO LANÇAMENTO RETIFICADO. RECURSO DE OFICIO NEGADO. Ilegítimo o aproveitamento do crédito pela aquisição de bens de ativo permanente se não considera a proporção das operações de saída isentas ou não tributadas sobre o valor total das operações de saída, contrariando o disposto no art. 33, § 7°, inciso II e III, da Lei n° 2.657/96. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.

Id: 1997549

Decisão proferida na 3.772a Sessão Ordinária do dia 07/11/2016

Recurso n° 65.432 - Processo n° E04/084.576/2012 - Recorrente: edson de godoy bueno. - Recorrida: NONA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.129 -EMENTA: ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES CONDICIONADA A ABERTURA DO CAPITAL DA COMPANHIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL. Inteligência dos artigos 10, 15 e 16 da Lei n° 1.427/89. A lei instituidora do tributo estabelece que a base de cálculo do ITD é o valor patrimonial das ações, e o valor patrimonial há de ser considerado quando, por ocasião do lançamento de ações no mercado, objetivando tornar-se uma companhia de capital aberto, precificou o preço de suas ações reconhecendo que o valor econômico das ações é substancialmente superior ao patrimônio contábil, valor econômico esse obtido através dos critérios estabelecidos no art. 170 § 1° da LSA e que retrata o valor real do bem transmitido. Recurso Voluntário Desprovido. Auto de Infração Procedente. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997550

Decisão proferida na 3.775a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recurso n° 45.614 - Processo n° E04/077.120/2011 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.150 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997551

Decisão proferida na 3.775a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recurso n° 60.011 - Processo n° E04/041/603/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: ROBERTA ROSMAN DE SÁ - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.151 -EMENTA: Itd - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos, exceto pelo fato de que não se trata de prescrição, mas de decadência, conforme consignado no parecer da Representação da Fazenda. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997552

Decisão proferida na 3.776a Sessão Ordinária do dia 10/11/2016

Recurso n° 66.801 - Processo n° E04/041/1252/2014 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: JOSÉ HENRIQUE VIEIRA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.158 -EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997553

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

DESPACHO DO DIRETOR-GERAL DE 23.11.2016

PROCESSO N° E-11/001/261/2016 - José Messias Batista, matrícula n° 272368-2, Id Funcional n° 1961255-9, FIXADOS a partir de 17/10/2016, os proventos mensais de inatividade.

Id: 1997456

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

JUNTA COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO PAUTA DE PLENÁRIO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 ORDEM DO DIA:

1° - Processo n° 00-2016/350032-0. Recorrente: Procuradoria Regional da JUCERJA. Recorrida: Haddock Dental Center EIRELI ME. Vogal Relator: Dr. Antonio Melki Junior. Assunto: Desarquivamento do ato constitutivo arquivado em 23/09/2016, sob o n° 3360039329-9.

2° - Processo n° 00-2016/334606-2. Recorrente: Procuradoria Regional da JUCERJA. Recorrida: BNCORP Atenas Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Vogal Relator: Dr. Pedro Eugenio Moreira Conti. Assunto: Desarquivamento da 13a alteração contratual, registrada sob o n° 2948913, em 15/09/2016.

Id: 1997647

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO DIRETOR DE 08/04/2016

*PROCESSO N° E-11/005/130/2016 - AUTORIZO a despesa, no valor total de R$ 69.305,80 (sessenta e nove mil trezentos e cinco reais e

oitenta centavos) referente à despesa de pagamento de servidor cedido pelo MJ/DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.

*Omitido no D.O. de 11/04/2016.

Id: 1997649

Secretaria de Estado de Obras

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DEPARTAMENTO DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

ATO DO CHEFE DE 23/11/2016

DIVULGA OS ÍNDICES DE CUSTO DO MÊS DE OUTUBRO/16 -13a EDIÇÃO - BOLETIM N° 648/16

ÍNDICE CONSIDERANDO MÃO DE OBRA SEM DESONERAÇÃO

01.001....

6005 03.015..

. 4751 05.018..

. 3945 05.185..

. 3045

01.002....

4284 03.016..

. 4427 05.020..

. 5184 05.205..

. 3525

01.003....

4716 03.020..

. 3247 05.021..

. 1581 05.220..

. 3547

01.004....

4810 03.021..

. 3174 05.022..

. 3610 05.221..

. 3408

01.005....

6633 03.022...

. 3931 05.025...

. 4351 05.222..

. 2991

01.006....

3688 03.023...

. 4687 05.026...

. 3302 05.223..

. 1367

01.007....

3069 03.025...

. 3881 05.027...

. 1280 05.240..

. 3288

01.008....

4372 03.026...

. 4762 05.028...

. 1719 05.255..

. 4917

01.009....

4737 03.030...

. 3662 05.030...

.. 897 05.258....

2837

01.016....

5275 03.036...

. 3843 05.032...

. 5119 05.270..

. 3245

01.017....

5085 03.037...

. 4889 05.033...

. 4613 05.288..

. 3568

01.018....

4815 03.038..

. 4314 05.035...

. 6718 05.296..

. 2456

01.019....

5637 03.040...

. 4121 05.038...

. 3813 05.300..

. 5903

01.020....

1045 03.045..

. 6242 05.039...

. 1137 05.305..

. 4602

01.050....

3698 03.046...

. 4098 05.040...

. 6941 05.310..

. 1557

01.051....

3698 03.047...

. 3647 05.041..

. 6878 05.320..

. 1556

01.080....

175 05.042...

8693 05.330....

3966

01.090....

5286

04.005...

. 3017 05.050...

. 3669 05.350..

. 9109

01.091....

5286

04.006...

. 3793 05.051..

. 1148 05.355..

. 2993

01.092....

5286

04.007...

. 3847 05.054...

. 5369 05.500..

. 3062

01.093....

5286

04.008...

. 4336 05.055...

. 4513 05.560..

. 1991

04.009....

3945

05.056...

. 6251 05.580...

. 1928

02.001....

4326

04.010..

. 2763 05.057...

. 1069 05.585..

. 2059

02.002....

1101

04.011...

3524 05.058...

4301 05.590...

2110

02.003....

4219

04.012..

. 3778 05.060..

. 1439 05.600..

. 5069

02.004....

4498

04.013..

. 2869 05.075..

. 5557 05.800..

. 2072

02.006....

2051

04.014..

. 4457 05.077..

. 5175 05.805..

. 1954

02.008....

1735

04.015..

. 3355 05.080..

. 3519

02.009....

6220

04.018..

. 2430 05.081..

. 3758 06.001..

. 6404

02.010....

5509

04.020...

. 4560 05.082...

. 1226 06.002..

. 3521

02.011....

4512

04.021...

. 3778 05.085...

. 6364 06.003...

. 4661

02.015....

3922

04.025...

. 4245 05.090...

. 5538 06.004..

. 4247

02.016....

4454

05.095...

. 5116 06.005...

. 4256

02.020....

4934

05.001...

. 6410 05.097..

. 1188 06.006..

. 3774

02.025....

5636

05.002...

. 4282 05.098...

. 6573 06.007..

. 6805

02.030....

1054

05.003...

. 4461 05.099...

. 4817 06.008..

. 5787

02.050....

1239

05.004...

. 5091 05.100..

. 4346 06.009..

. 6765

05.005....

4963

05.102..

. 1178 06.010...

1119

03.001....

6597

05.006...

. 1204 05.103..

. 3061 06.011..

. 4380

03.002....

5507

05.007...

. 3706 05.105..

. 6445 06.012..

. 5034

03.004....

5843

05.008...

. 7717 05.110...

4674 06.013..

. 4262

03.005....

4380

05.009...

. 1051 05.115...

4320 06.014..

. 5337

03.007....

4696

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Assinado digitalmente em Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016 às 04:47:54 -0200.