Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/11/2016 | DOERJ
Poder Executivo
■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão proferida na 3.758a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016
Recurso n° 55.530 - Processo n° E-04/265.569/2012 - Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 15.993 - EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO DO ESTADO. Confirmado o enquadramento das mercadorias no regime de substituição tributária, por ocasião da entrada das mercadorias no território do Estado. Decisão Judicial que não ampara a Recorrente, uma vez que foi ajuizada pelos associados da Associação Brasileira de Indústria, Chocolate, Cacau, Amendoim, Balas e Derivados de não recolher antecipadamente o ICMS-ST nas operações de remessa de mercadorias para este Estado. Tal situação não é equivalente àquela descrita no auto de infração, que exige o pagamento antecipado do imposto não do remetente, mas do destinatário das mercadorias, ao qual é atribuída a condição de contribuinte substituto, devendo o pagamento do imposto ser antecipado para o momento de sua entrada das mercadorias no território do Estado. Artigos 21, VI, e 23, IV, 1, da Lei n° 2.657/96. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.
Id: 1997545
Decisão proferida na 3.758a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016
*Recurso n° 60.930 - Processo n° E-04/002/1027/2014 - Recorrente: COR E SABOR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: DÉCIMA TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 15.992 - EMENTA: fornecimento de mercadorias (REFEIÇÕES) para A SECRETARIA de Estado de administração penitenciária. Isenção de ICMS. Mercadoria fornecida para o próprio ente tributante. Cumpridos os procedimentos para emissão de documento fiscal cumpridos, com exceção da menção à nota de empenho, que foi emitida com atraso e em data posterior à da emissão da nota fiscal. Carta de correção para complementar a nota fiscal para informar o número da nota de empenho emitida com atraso e após o prazo de 30 dias concedido pela Administração Fazendária. A despeito do atraso na emissão de carta de correção, para inclusão do número de empenho, não há dúvidas de que a mercadoria foi fornecida à Secretaria de Estado de Saúde, e que os demais requisitos relativos à emissão do documento fiscal foram cumpridos. Cabe observar que na data de emissão da nota fiscal a nota de empenho ainda não havia sido emitida e fornecida ao contribuinte. Descumprimento de obrigação acessória. Cabível a aplicação de penalidade de caráter formal, pelo atraso na emissão da carta de correção. Causa insuficiente para invalidar o benefício fiscal e justificar a cobrança de ICMS e imposição de penalidade proporcional. RECURSO PROVIDO. o prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
*Republicado por incorreções na original publicada no D.O. de 11/11/2016.
Id: 1997558
Decisão proferida na 3.759a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016
Recurso n° 64.665 - Processo n° E-04/034/9548/2015 - Recorrente: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA RIO LOGÍSTICA LTDA - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 15.998 - EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. Ao contrário do que consta no relato, à época do lançamento, a destinatária das mercadorias encontrava-se devidamente habilitada, razão pela qual a acusação fiscal em causa é totalmente improcedente. RECURSO DE OFÍCIO a que se dá provimento para julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1997546
Decisões proferidas na 3.759a Sessão Ordinária do dia 27/09/2016
Recursos n°s 65.894 e 65.895 - Processos n°s E-04/004/2624/2015 e E-04/004/2625/2015 - Recorrente: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MUFREDIA COMÉRCIO DE ROUPAS ESPORTIVAS LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Cham-mas - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdãos n°s. 16.003 e 16.004 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO - OMISSÃO DE RECEITA - NULIDADE DA AUTUAÇÃO -INOCORRÊNCIA. O disposto pelos artigos 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34, da Lei Complementar n° 123/2006 e artigo 3°, inciso VIII, da Lei n° 5.147/2007, autorizam a autuação nos moldes em que foi realizada, não se verificando, portanto, a nulidade apontada no julgamento de 1a Instância. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1997547
Decisões proferidas na 3.760a Sessão Ordinária do dia 28/09/2016
Recursos n°s 51.627 e 51.628. - Processos n°s E-04/119.401/2012 e E-04/119.402/2012. - Recorrente: MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournil-lon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s 16.005 e 16.006. - EMENTA: ICMS-ST. MARGEM DE VALOR AGREGADO. PROTOCOLO ICMS 41/08. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DIFERENÇA NÃO RECOLHIDA LANÇADA. A fruição da redução da margem de valor agregado prevista no Protocolo ICMS 41/08 depende do cumprimento dos requisitos ali contidos. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. ELEMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. Descabe questionar a base de cálculo do tributo lançado quando os elementos utilizados para a fixação da mesma são obtidos da própria escrituração do contribuinte. PAGAMENTOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS FUTUROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Não tem amparo legal a pretensão de se compensar valores supostamente pagos a maior com débitos futuros. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 66.283 - Processo n° E04/034/14265/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: AM COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora. -Acórdão n° 16.007 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recurso n° 66.246 - Processo n° E04/034/11314/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: PNT EXPRESS transportes E SERVIÇOS LTDA-ME. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. -Acórdão n° 16.008 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 66.047, 66.048, 66.049, 66.050, 66.051, 66.052, 66.053, 66.054, 66.055, 66.056, 66.057 e 66.058 - Processos n°s E-04/040/1772/2015, E-04/040/1709/2015, E-04/040/1766/2015, E-
04/040/1762/20152, E-04/040/1708/2015, E-04/040/1707/2015, E-
04/040/1718/2015, E-04/040/1780/2015, E-04/040/1710/2015, E-
04/040/1771/2015, E-04/040/1680/2015 e E-04/040/1776/2015 - Recor
rente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. - Redatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora -Acórdãos n°s 16.014, 16.015, 16.016, 16.017, 16.018, 16.019, 16.020, 16.021, 16.022, 16.023, 16.024 e 16.025 - EMENTA: ICMS -RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Recursos n°s 65.898 e 65.899 - Processos n°s E-04/040/1146/2015 e E04/040/1147/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: CALÇADOS ITAPUÃ S/A. CISA - Relatora: Conselheira Lu-ciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora - Acórdãos n°s 16.026 e 16.027 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1997548
Decisão proferida na 3.771a Sessão Ordinária do dia 07/11/2016
Recurso n° 63.191 - Processo n° E04/037/9/2015 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - Recorrida: SÉTIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.118 - EMENTA: CRÉDITO INDEVIDO. ENTRADA DE BENS RELATIVA AO ATIVO PERMANENTE. VALOR DO LANÇAMENTO RETIFICADO. RECURSO DE OFICIO NEGADO. Ilegítimo o aproveitamento do crédito pela aquisição de bens de ativo permanente se não considera a proporção das operações de saída isentas ou não tributadas sobre o valor total das operações de saída, contrariando o disposto no art. 33, § 7°, inciso II e III, da Lei n° 2.657/96. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.
Id: 1997549
Decisão proferida na 3.772a Sessão Ordinária do dia 07/11/2016
Recurso n° 65.432 - Processo n° E04/084.576/2012 - Recorrente: edson de godoy bueno. - Recorrida: NONA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.129 -EMENTA: ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES CONDICIONADA A ABERTURA DO CAPITAL DA COMPANHIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL. Inteligência dos artigos 10, 15 e 16 da Lei n° 1.427/89. A lei instituidora do tributo estabelece que a base de cálculo do ITD é o valor patrimonial das ações, e o valor patrimonial há de ser considerado quando, por ocasião do lançamento de ações no mercado, objetivando tornar-se uma companhia de capital aberto, precificou o preço de suas ações reconhecendo que o valor econômico das ações é substancialmente superior ao patrimônio contábil, valor econômico esse obtido através dos critérios estabelecidos no art. 170 § 1° da LSA e que retrata o valor real do bem transmitido. Recurso Voluntário Desprovido. Auto de Infração Procedente. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1997550
Decisão proferida na 3.775a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016
Recurso n° 45.614 - Processo n° E04/077.120/2011 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.150 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1997551
Decisão proferida na 3.775a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016
Recurso n° 60.011 - Processo n° E04/041/603/2013 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: ROBERTA ROSMAN DE SÁ - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.151 -EMENTA: Itd - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos, exceto pelo fato de que não se trata de prescrição, mas de decadência, conforme consignado no parecer da Representação da Fazenda. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1997552
Decisão proferida na 3.776a Sessão Ordinária do dia 10/11/2016
Recurso n° 66.801 - Processo n° E04/041/1252/2014 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: JOSÉ HENRIQUE VIEIRA - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 16.158 -EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.
Id: 1997553
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL DE 23.11.2016
PROCESSO N° E-11/001/261/2016 - José Messias Batista, matrícula n° 272368-2, Id Funcional n° 1961255-9, FIXADOS a partir de 17/10/2016, os proventos mensais de inatividade.
Id: 1997456
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
JUNTA COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO PAUTA DE PLENÁRIO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016 ORDEM DO DIA:
1° - Processo n° 00-2016/350032-0. Recorrente: Procuradoria Regional da JUCERJA. Recorrida: Haddock Dental Center EIRELI ME. Vogal Relator: Dr. Antonio Melki Junior. Assunto: Desarquivamento do ato constitutivo arquivado em 23/09/2016, sob o n° 3360039329-9.
2° - Processo n° 00-2016/334606-2. Recorrente: Procuradoria Regional da JUCERJA. Recorrida: BNCORP Atenas Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Vogal Relator: Dr. Pedro Eugenio Moreira Conti. Assunto: Desarquivamento da 13a alteração contratual, registrada sob o n° 2948913, em 15/09/2016.
Id: 1997647
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO DIRETOR DE 08/04/2016
*PROCESSO N° E-11/005/130/2016 - AUTORIZO a despesa, no valor total de R$ 69.305,80 (sessenta e nove mil trezentos e cinco reais e
oitenta centavos) referente à despesa de pagamento de servidor cedido pelo MJ/DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL.
*Omitido no D.O. de 11/04/2016.
Id: 1997649
Secretaria de Estado de Obras
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEPARTAMENTO DE COMPOSIÇÃO DE PREÇOS
ATO DO CHEFE DE 23/11/2016
DIVULGA OS ÍNDICES DE CUSTO DO MÊS DE OUTUBRO/16 -13a EDIÇÃO - BOLETIM N° 648/16
ÍNDICE CONSIDERANDO MÃO DE OBRA SEM DESONERAÇÃO
| 01.001.... | 6005 03.015.. | . 4751 05.018.. | . 3945 05.185.. | . 3045 | |
| 01.002.... | 4284 03.016.. | . 4427 05.020.. | . 5184 05.205.. | . 3525 | |
| 01.003.... | 4716 03.020.. | . 3247 05.021.. | . 1581 05.220.. | . 3547 | |
| 01.004.... | 4810 03.021.. | . 3174 05.022.. | . 3610 05.221.. | . 3408 | |
| 01.005.... | 6633 03.022... | . 3931 05.025... | . 4351 05.222.. | . 2991 | |
| 01.006.... | 3688 03.023... | . 4687 05.026... | . 3302 05.223.. | . 1367 | |
| 01.007.... | 3069 03.025... | . 3881 05.027... | . 1280 05.240.. | . 3288 | |
| 01.008.... | 4372 03.026... | . 4762 05.028... | . 1719 05.255.. | . 4917 | |
| 01.009.... | 4737 03.030... | . 3662 05.030... | .. 897 05.258.... | 2837 | |
| 01.016.... | 5275 03.036... | . 3843 05.032... | . 5119 05.270.. | . 3245 | |
| 01.017.... | 5085 03.037... | . 4889 05.033... | . 4613 05.288.. | . 3568 | |
| 01.018.... | 4815 03.038.. | . 4314 05.035... | . 6718 05.296.. | . 2456 | |
| 01.019.... | 5637 03.040... | . 4121 05.038... | . 3813 05.300.. | . 5903 | |
| 01.020.... | 1045 03.045.. | . 6242 05.039... | . 1137 05.305.. | . 4602 | |
| 01.050.... | 3698 03.046... | . 4098 05.040... | . 6941 05.310.. | . 1557 | |
| 01.051.... | 3698 03.047... | . 3647 05.041.. | . 6878 05.320.. | . 1556 | |
| 01.080.... | 175 05.042... | 8693 05.330.... | 3966 | ||
| 01.090.... | 5286 | 04.005... | . 3017 05.050... | . 3669 05.350.. | . 9109 |
| 01.091.... | 5286 | 04.006... | . 3793 05.051.. | . 1148 05.355.. | . 2993 |
| 01.092.... | 5286 | 04.007... | . 3847 05.054... | . 5369 05.500.. | . 3062 |
| 01.093.... | 5286 | 04.008... | . 4336 05.055... | . 4513 05.560.. | . 1991 |
| 04.009.... | 3945 | 05.056... | . 6251 05.580... | . 1928 | |
| 02.001.... | 4326 | 04.010.. | . 2763 05.057... | . 1069 05.585.. | . 2059 |
| 02.002.... | 1101 | 04.011... | 3524 05.058... | 4301 05.590... | 2110 |
| 02.003.... | 4219 | 04.012.. | . 3778 05.060.. | . 1439 05.600.. | . 5069 |
| 02.004.... | 4498 | 04.013.. | . 2869 05.075.. | . 5557 05.800.. | . 2072 |
| 02.006.... | 2051 | 04.014.. | . 4457 05.077.. | . 5175 05.805.. | . 1954 |
| 02.008.... | 1735 | 04.015.. | . 3355 05.080.. | . 3519 | |
| 02.009.... | 6220 | 04.018.. | . 2430 05.081.. | . 3758 06.001.. | . 6404 |
| 02.010.... | 5509 | 04.020... | . 4560 05.082... | . 1226 06.002.. | . 3521 |
| 02.011.... | 4512 | 04.021... | . 3778 05.085... | . 6364 06.003... | . 4661 |
| 02.015.... | 3922 | 04.025... | . 4245 05.090... | . 5538 06.004.. | . 4247 |
| 02.016.... | 4454 | 05.095... | . 5116 06.005... | . 4256 | |
| 02.020.... | 4934 | 05.001... | . 6410 05.097.. | . 1188 06.006.. | . 3774 |
| 02.025.... | 5636 | 05.002... | . 4282 05.098... | . 6573 06.007.. | . 6805 |
| 02.030.... | 1054 | 05.003... | . 4461 05.099... | . 4817 06.008.. | . 5787 |
| 02.050.... | 1239 | 05.004... | . 5091 05.100.. | . 4346 06.009.. | . 6765 |
| 05.005.... | 4963 | 05.102.. | . 1178 06.010... | 1119 | |
| 03.001.... | 6597 | 05.006... | . 1204 05.103.. | . 3061 06.011.. | . 4380 |
| 03.002.... | 5507 | 05.007... | . 3706 05.105.. | . 6445 06.012.. | . 5034 |
| 03.004.... | 5843 | 05.008... | . 7717 05.110... | 4674 06.013.. | . 4262 |
| 03.005.... | 4380 | 05.009... | . 1051 05.115... | 4320 06.014.. | . 5337 |
| 03.007.... | 4696 | 05.010.. | . 4126 05.120.. | . 2132 06.015.. | . 3657 |
| 03.008.... | 4088 | 05.011... | 4579 05.125... | 4209 06.016.. | . 5773 |
| 03.009.... | 5854 | 05.012.. | . 1271 05.130.. | . 5719 06.017.. | . 5368 |
| 03.010.... | 3925 | 05.013.. | . 5870 05.135.. | . 2914 06.018.. | . 5970 |
| 03.011.... | 6040 | 05.014.. | 2944 05.140... | 5091 06.020.. | . 4217 |
| 03.012.... | 3657 | 05.015.. | . 2006 05.170.. | . 3046 06.021.. | . 4090 |
| 03.013.... | 6619 | 05.016.. | . 2276 05.175.. | . 3278 06.022.. | . 4450 |
| 03.014.... | 3743 | 05.017.. | . 3865 05.180.. | . 4501 06.030.. | 16894 |
| 06.031.... | 3986 | 06.272... | . 3097 08.027.. | . 4529 10.028.. | . 4929 |
| 06.032.... | 9799 | 06.273... | . 6345 08.028.. | . 1115 10.055... | . 3870 |
| 06.033... | 16054 06.275. | .. 6000 08.031.. | .. 5388 10.060. | .. 5291 | |
| 06.034.... | 4139 06.300.. | . 2950 08.032.. | . 3092 10.065.. | . 3913 | |
| 06.040.... | 8859 06.400... | . 3039 08.033.. | . 2669 10.070.. | . 6249 | |
| 06.042... | 17930 06.500. | .. 1257 08.034. | .. 4168 10.080. | .. 6618 | |
| 06.043... | 15481 | 06.501.. | .. 1051 08.035. | .. 3953 | |
| 06.061.... | 3999 | 06.502... | . 1044 08.036.. | . 4566 11.001.. | . 2722 |
| 06.062.... | 6756 | 08.037... | . 4540 11.002... | 6114 | |
| 06.063.... | 3694 | 07.001... | . 3835 08.038... | . 3624 11.003.. | . 3478 |
| 06.064.... | 6266 | 07.002... | . 3215 08.040... | . 3552 11.004.. | . 5089 |
| 06.065.... | 6202 | 07.003... | . 3011 08.050... | 1116 11.005... | 3771 |
| 06.066.... | 4673 | 07.005... | . 4957 11.006... | 1000 | |
| 06.068.... | 2836 | 07.006... | . 3696 09.001.. | . 4128 11.007.. | 1244 |
| 06.069.... | 3461 | 07.007... | . 3622 09.002... | . 4877 11.008.. | . 5167 |
| 06.070.... | 4444 | 07.008... | . 6230 09.003... | . 4605 11.009.. | . 4692 |
| 06.072.... | 4775 | 07.009... | . 3310 09.004... | . 4700 11.010.. | . 3161 |
| 06.075.... | 4244 | 07.030... | . 5143 09.005... | . 5404 11.011... | . 5923 |
| 06.076.... | 4550 | 07.050... | . 4143 09.006... | . 3599 11.012.. | . 4327 |
| 06.077.... | 4183 | 07.100.. | . 4180 09.007... | . 5868 11.013.. | . 4406 |
| 06.081.... | 4500 | 07.150.. | . 5136 09.008... | . 1114 11.014... | 4106 |
| 06.082.... | 5312 | 07.160.. | . 4676 09.009... | . 5560 11.015.. | . 3592 |
| 06.084.... | 5003 | 07.170.. | . 3721 09.010.. | . 4590 11.016.. | . 4070 |
| 06.085.... | 4276 | 07.180.. | . 1053 09.011... | 5593 11.017... | 1859 |
| 06.086.... | 3320 | 09.012.. | . 5030 11.018... | . 2686 | |
| 06.087.... | 4657 | 08.001... | . 3833 09.013.. | . 4919 11.019.. | . 4430 |
| 06.088.... | 4535 | 08.002... | . 3611 09.014... | 1152 11.020... | 6371 |
| 06.090.... | 6618 | 08.003... | . 3215 09.015.. | . 4749 11.021.. | 1893 |
| 06.095.... | 1060 | 08.004... | . 4174 09.016.. | . 4744 11.022.. | . 7267 |
| 06.100.... | 1169 | 08.005... | . 3683 09.020... | 5604 11.023... | . 4089 |
| 06.101.... | 1792 | 08.006... | . 8539 09.025... | . 2947 11.024.. | . 3070 |
| 06.102.... | 1482 | 08.007... | . 5090 09.026... | . 1078 11.025.. | 2511 |
| 06.103.... | 1499 | 08.008... | . 5831 11.026... | . 5768 | |
| 06.105.... | 6920 | 08.009... | . 5680 10.001.. | . 4126 11.027.. | . 4870 |
| 06.106.... | 6379 | 08.010.. | . 4920 10.002... | . 6675 11.028.. | . 2106 |
| 06.107.... | 5182 | 08.011... | . 5569 10.003... | 5438 11.029... | . 2977 |
| 06.108.... | 4311 | 08.012.. | . 6453 10.004... | 2543 11.030... | . 5381 |
| 06.110.... | 4987 | 08.013.. | . 6156 10.005... | 3937 11.031... | 1063 |
| 06.115.... | 4353 | 08.014.. | . 9810 10.006... | 5603 11.032... | .. 984 |
| 06.200.... | 6580 | 08.015.. | . 9033 10.007... | . 4263 11.034.. | . 4057 |
| 06.201.... | 3151 | 08.016.. | . 9677 10.008... | . 6399 11.035.. | . 6510 |
| 06.203.... | 7645 | 08.017.. | . 2702 10.009... | . 4337 11.036.. | 1004 |
| 06.205.... | 199 08.018... | 4122 10.010... | 5795 11.037... | 2791 | |
| 06.210.... | 3418 | 08.019.. | . 6682 10.011... | 5242 11.038... | . 6409 |
| 06.212.... | 3011 | 08.020... | 5251 10.012... | 4805 11.039... | . 5778 |
| 06.215.... | 5086 | 08.021... | . 3750 10.013.. | . 4630 11.040.. | . 3588 |
| 06.250.... | 2400 | 08.022... | . 1332 10.014.. | . 4198 11.041.. | . 3142 |
| 06.251.... | 3907 | 08.023... | . 3264 10.015.. | . 6986 11.043.. | . 4008 |
| 06.270.... | 2713 | 08.024... | . 6520 10.016.. | . 3625 11.044.. | . 4980 |
| 06.271.... | 4114 | 08.026... | 19233 10.017.. | . 4070 11.045.. | .. 5041 |
| 11.046.... | 2670 | 13.013.. | . 6315 13.348... | 1083 15.003.. | . 5738 |
| 11.047.... | 4221 | 13.014.. | . 7934 13.350... | . 3145 15.004... | . 4287 |
| 11.048.... | 3030 | 13.015.. | . 5601 13.360... | . 3520 15.005... | . 5336 |
| 11.050.... | 1462 | 13.022.. | . 6027 13.365... | . 4282 15.006... | . 3196 |
| 11.055.... | 5861 | 13.024.. | . 5269 13.366... | 1135 15.007... | . 5777 |
| 11.056.... | 1188 | 13.025... | 5249 13.368... | 1035 15.008... | . 4742 |
| 11.057.... | 1240 | 13.026.. | . 4016 13.369... | . 1071 15.009... | . 3935 |
| 11.060.... | 4342 | 13.030.. | . 4665 13.370... | 3861 15.010.. | . 4396 |
| 11.061.... | 5980 | 13.035.. | 6283 13.371... | 3553 15.011... | . 3645 |
| 11.080.... | 1096 | 13.036.. | 1099 13.373... | 4557 15.012.. | 13298 |
| 11.090.... | 5546 | 13.037.. | 1140 13.375... | 3935 15.013... | . 4830 |
| 11.091.... | 1241 | 13.045.. | . 4455 13.380... | 4790 15.014.. | . 3707 |
| 11.092.... | 1072 | 13.050.. | 3258 13.381... | 4389 15.015.. | . 5245 |
| 13.060.... | 3453 | 13.382.. | . 4618 15.016.. | . 5447 | |
Imprensa
Oficial
tncaoo oo«ooé .nrnr
GOVERNO DO
RiodeJaneiro
documento
assinado
digitalmente
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO garante a autenticidade deste documento, quando visualizado diretamente no portal www.io.rj.gov.br.
Assinado digitalmente em Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016 às 04:47:54 -0200.
Confirma a exclusão?