Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 25/11/2016 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

ANO XLII - N°- 215 - PARTE I SEXTA-FEIRA - 25 DE NOVEMBRO DE 2016

DIÁRIO

OFICIAL

■DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decisão proferida na 2.053a Sessão Ordinária do dia 01/06/2016

Recurso n° 61.326. - Processo n° E04/006/222/2014 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Recorrida: HSJ COMERCIAL S/A. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 8.232 - EMENTA: ICMS -CRÉDITO INDEVIDO - DECRETO N° 41.596/2008. O Decreto n° 41.596/2008, em seu artigo oitavo, não determinou a forma de comunicação à SEFAZ da adesão do contribuinte ao benefício. Portanto, não há como desconsiderar o método adotado pelo contribuinte, de realizar a comunicação mediante informação na GIA-ICMS, até mesmo porque efetuada na primeira oportunidade possível. Assim, indevida a glosa dos créditos pelos motivos relatados na inicial. RECURSO PROVIDO. Auto de Infração IMPROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997143

Decisão proferida na 2.068a Sessão Ordinária do dia 28/09/2016

Recurso n° 57.394. - Processo n° E04/124.927/2010. - Recorrente: BWU COMÉRCIO E ENTRETENIMENTO S/A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles Do Espírito Santo. - DECISÃO: Por maioria de votos, acolhida a preliminar de nu-lidade do auto de infração, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencidos os Conselheiros Roberto Lippi Rodrigues e Álvaro Marques Neto. - Acórdão n° 8.431. - EMENTA: RECURSO AO PLENO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. A Recorrente trouxe aos autos acórdão paradigma que atesta a similitude do direito em tese. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 266, I do Decreto-Lei n° 05/75, conheço o Recurso. ICMS. OMISSÃO DE RECEITA. LEVANTAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO COM AS DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Considerando que a atividade desenvolvida pela Recorrente envolve, principalmente, operações não sujeitas ao ICMS, é NULO o lançamento efetuado apenas com base em diferenças apuradas nas informações das empresas de cartões de crédito/débito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997144

Decisão proferida na 2.070a Sessão Ordinária do dia 19/10/2016

Recurso n° 61.175. - Processo n° E04/037/281/2013. - Recorrente: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, acolhida a preliminar nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 8.453. - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Decisão cujo conteúdo não corresponde à matéria tratada nos autos, fundamentada em dispositivos diversos dos mencionados no auto de infração. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.

Id: 1997145

Decisões proferidas na 2.073a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recursos n°s 63.301, 63.303, 63.305, 63.308, 63.309, 63.310 e 63.315. - Processos n°s E-04/084.679/2012, E-04/084.640/2012, E-04/084.731/2012, E-04/084.638/2012, E-04/084.737/2012, E-

04/084.618/2012 e E-04/084.736/2012. - Recorrente: dulce pugliese de godoy bueno - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Fábia Tro-pe de Alcântara designada redatora. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Silva Duarte, Daniel Mariz Gudino e Luiz Chor. - Acórdãos n°s 8.470 a 8.476 - EMENTA: ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA EM PROCESSO DE ABERTURA DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. Doação das ações ainda não negociadas em bolsa, condicionada à abertura do capital. Aumento de capital, por decisão da companhia, com emissão e alienação de ações ordinárias, com fixação de preço de negociação, conforme Ata da Reunião datada de 08 de outubro de 2007. Instrumento particular de doação lavrado em 15 de outubro de 2007. Inegável que tal modificação já era do conhecimento dos acionistas, por ocasião do ato de doação. A base de cálculo do ITD deve ser o valor da ação que será oferecido ao mercado, o qual reflete o valor real de mercado da ação e já era de conhecimento do doador quando da realização do negócio jurídico. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997146

Decisões proferidas na 2.073a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recursos n°s 63.317 a 63.318. - Processo n°s E-04/084.582/2012 e E-04/084.545/2012. - Recorrente: edson de godoy bueno - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. -DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Fábia Trope de Alcântara designada redatora. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Silva Duarte, Daniel Mariz Gudino e Luiz Chor. - Acórdão n° 8.477 a 8.478 - EMENTA: ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA EM PROCESSO DE ABERTURA DE CAPITAL. BASE DE CÁLCULO. Doação das ações ainda não negociadas em bolsa, condicionada à abertura do capital. Aumento de capital, por decisão da companhia, com emissão e alienação de ações ordinárias, com fixação de preço de negociação, conforme Ata da Reunião datada de 08 de outubro de 2007. Instrumento particular de doação lavrado em 15 de outubro de 2007. Inegável que tal modificação já era do conhecimento dos acionistas, por ocasião do ato de doação. A base de cálculo do ITD deve ser o valor da ação que será oferecido ao mercado, o qual reflete o valor real de mercado da ação e já era de conhecimento do doador quando da realização do negócio jurídico. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997147

Decisão proferida na 2.073a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recurso n° 61.808. - Processo n° E04/084.623/2012. - Recorrente: dulce pugliese DE GODOY BUENO. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. - DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Silva Duarte, Daniel Mariz Gudino e Luiz Chor. -Acórdão n° 8.482. - EMENTA: ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES CONDICIONADA A ABERTURA DO CAPITAL DA COMPANHIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL. A lei instituidora do tributo estabelece que a base de cálculo do ITD é o valor patrimonial das ações, e o valor patrimonial há de ser entendido quando, por ocasião do lançamento de ações no mercado, objetivando tornar-se uma companhia de capital aberto, a companhia precifica preço de suas ações. Não confundir o valor de negociação de ações já existentes, que pode até reduzir o ativo patrimonial se vendidas ações no mercado por preços reduzidos, com o valor econômico da ação a ser emitida como dispõe o art. 170 § 1° da LSA. Inteligência dos artigos 15 e 16 da Lei n° 1.427/89. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997148

Decisão proferida na 2.073a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recurso n° 62.927. - Processo n° E04/084.590/2012. - Recorrente: EDSON DE GODOY BUENO. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. -Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. - DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, An-tonio Silva Duarte, Daniel Mariz Gudino e Luiz Chor. - Acórdão n° 8.483. - EMENTA: ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES CONDICIONADA A ABERTURA DO CAPITAL DA COMPANHIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL. A lei instituidora do tributo estabelece que a base de cálculo do ITD é

o valor patrimonial das ações, e o valor patrimonial há de ser entendido quando, por ocasião do lançamento de ações no mercado, objetivando tornar-se uma companhia de capital aberto, a companhia precifica preço de suas ações. Não confundir o valor de negociação de ações já existentes, que pode até reduzir o ativo patrimonial se vendidas ações no mercado por preços reduzidos, com o valor econômico da ação a ser emitida como dispõe o art. 170, § 1°, da LSA. Inteligência dos artigos 15 e 16 da Lei n° 1.427/89. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997149

Decisões proferidas na 2.073a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recursos n°s 62.965, 62.971 e 62.976. - Processos n°s E-04/084.712/2012, E-04/084.691/2012 e E-04/084.669/2012. - Recorrente: DULCE PUGLIESE DE GODOY BUENO - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Roberto Lippi Rodrigues. - DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Silva Duarte, Daniel Mariz Gudino e Luiz Chor. - Acórdãos n°s 8.484 a 8.486 - EMENTA: ITD. DOAÇÃO DE AÇÕES NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA DE VALORES CONDICIONADA A ABERTURA DO CAPITAL DA COMPANHIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR PATRIMONIAL. A lei instituidora do tributo estabelece que a base de cálculo do ITD é o valor patrimonial das ações, e o valor patrimonial há de ser entendido quando, por ocasião do lançamento de ações no mercado, objetivando tornar-se uma companhia de capital aberto, a companhia precifica preço de suas ações. Não confundir o valor de negociação de ações já existentes, que pode até reduzir o ativo patrimonial se vendidas ações no mercado por preços reduzidos, com o valor econômico da ação a ser emitida como dispõe o art. 170 § 1° da LSA. Inteligência dos artigos 15 e 16 da Lei n° 1.427/89. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.

Id: 1997150

Decisão proferida na 2.074a Sessão Ordinária do dia 10/11/2016

Recurso n° 60.385. - Processo n° E04/045/249/2013. - Recorrente: ma automotive brasil LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: Pelo voto médio, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, designado redator. Vencidos os Conselheiros Rubens Nora Chammas, Gustavo Pimentel, Roberto Lip-pi Rodrigues e Marcos dos Santos Ferreira. - Acórdão n° 8.494. -EMENTA: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARCIAL acatada. A verificação fiscal da correta apuração do imposto está restrita ao prazo decadencial previsto no art. 150, §4°, do CTN, desde que ausentes provas ou indícios veementes de dolo, fraude ou sonegação, o que não ocorre no presente caso. As retificações ordenadas pela Junta de Revisão Fiscal decorreram da hipótese prevista no art. 145, I, do CTN, revisão de ofício não sujeita à contagem do prazo decadencial, ao contrário das hipóteses do art. 149 do mesmo diploma, e foram feitas com fundamento no art. 222 do CTE, antes do julgamento de Primeira Instância, tudo dentro da mais estrita legalidade. Logo, o prazo decadencial não deve ser contado a partir da data da ciência da segunda retificação, e sim, da data da ciência do Auto de Infração original, ocorrida em 12 de abril de 2013. RECURSO AO PLENO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Ins-petoria de origem.

Id: 1997151

Pauta de julgamento para a Sessão Ordinária do Dia 01 de dezembro de 2016, às 14:30h

Recurso n° 45.020 - Processo n° E-04/062.467/2011 - Recorrente: DRESSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.

Recurso n° 57.024 - Processo n° E-04/022/1861/2013 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: D.T.K. DRESS TO KILL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA EPP - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - Representante da Fazenda: Vera Lúcia Kirdeiko.

Recurso n° 60.305 - Processo n° E-04/038/93/2013 - Recorrente: BR METALS FUNDIÇÕES LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara - Representante da Fazenda: Dra. Vera Lúcia Kirdeiko.

Recurso n° 60.317 - Processo n° E-04/040/100/2014 - Recorrente: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL -Relator: Conselheiro João da Silva de Figueiredo - Representante da Fazenda: Vera Lúcia Kirdeiko.

Recursos n°s 60.935 e 60.938 - Processos n°s E-04/037/234/2014 e E-04/037/238/2014 - Recorrente: TOBRAS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Vera Lúcia Kirdeiko.

Recurso n° 63.183 - Processo n° E-04/022/807/2013 - Recorrente: CANTINA DO MIMO SÃO FRANCISCO LTDA - ME - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos - Representante da Fazenda: Vera Lúcia Kirdeiko.

Recurso n° 63.296 - Processo n° E-04/006/4308/2014 - Recorrente: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A - TAG - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas

- Representante da Fazenda: Vera Lúcia Kirdeiko.

Recurso n° 63.591 - Processo n° E-04/013/794/2013 - Recorrente: WILSON DE JESUS ME - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles do Espirito Santo - Representante da Fazenda: Vera Lúcia Kirdeiko.

Recurso n° 63.801 - Processo n° E-04/043/1007/2014 - Recorrente: MJ LAGOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos

- Representante da Fazenda: Vera Lúcia Kirdeiko.

Id: 1997635

PRIMEIRA CÂMARA

Decisões proferidas na 3.715a Sessão Ordinária do dia 05/10/2016

Recursos n°s 66.074, 66.075, 66.076, 66.080 e 66.081 - Processos n°s E-04/034/12449/2015, E-04/034/13505/2015, E-04/034/13506/2015, E-04/034/11981/2015 e E-04/034/13472/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A. - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, dar provimento aos Recursos de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Silva Duarte e Nilo Meirelles de Souza Araújo, que negaram provimento aos Recursos de Ofício. - Acórdãos n°s 15.450 A 15.454 - EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. A operação de transferência em debate não está inserida na exclusão prevista no inc. II do art. 38, Livro II, do RICMS/2000, devendo o ICMS-ST ser recolhido pelo destinatário, na condição de substituto, antes da entrada da mercadoria em território fluminense, nos termos do art. 23, inc. IV, item 2, da Lei 2657/96, com redação da Lei 6276/2012. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 65.904 - Processo n° E04/132.662/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: DROGARIA REAL DA ABOLIÇÃO LTDA - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita. - DECISÃO: À unanimidade de votos, dado provimento ao recurso de ofício para julgar nula a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 15.455 - EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. A decisão de Primeira Instância deve ser declarada nula, pois: i)não apreciou as provas trazidas pela fiscalização em sede de diligência, em especial, a planilha de fls. 121/141; e, ii)não deu ciência dessas novas provas trazidas contra a Impugnante nos autos, cerceando seu direito de defesa. Tais vícios enquadram-se no disposto no inciso II e III do art. 48 do Decreto 2473/79. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NULA. RETORNO DOS AUTOS À JRF PARA NOVO JULGAMENTO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 65.516 - Processo n° E04/184.854/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: J AUGUSTO FIGUEIREDO - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 15.456 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 56.772 - Processo n° E04/053.763/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: LUFT TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS LTDA - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte. - DECISÃO: Por maioria de votos, dado provimento ao Recurso de Ofício para considerar procedente o auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Eduardo de Naza-reth Mesquita designado Redator. Vencido o Conselheiro Relator, que negou provimento ao Recurso de Ofício. - Acórdão n° 15.457 -EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. No presente caso, a penalidade prevista no art. 62-B da Lei n° 2657/96, com redação da Lei n° 6357/2012, é mais gravosa que a do inc. XIX, alínea “b”, do art. 59 da Lei n° 2657/96, com redação da Lei 5356/2008, em vista do disposto no §2° do art. 62-B, c/c os §§2° e 4° do art. 67 da Lei n° 2657/96, com redação da Lei n° 6357/2012. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso n° 66.107 - Processo n° E04/129.451/2012 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: JEFFERSON DA SILVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMEN-TOS - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 15.458 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997414

Decisão proferida na 3.716a Sessão Ordinária do dia 11/10/2016

Recurso n° 64.618 - Processo n° E04/034/9546/2015 - Recorrente: PIT STOP AV BRASIL PNEUS LTDA - Recorrida: IFE 12 - VEÍCULOS E MATERIAL VIÁRIO - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Naza-reth Mesquita. - DECISÃO: À unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n°. 15.461 - EMENTA: ICMS - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Não existem argumentos relevantes no sentido de que seja apreciada a defesa trazida intempestivamente pela Recorrente, conforme facultado pelo art. 253 do CTN. Além disso, em nenhum momento a Recorrente deu qualquer justificativa para o atraso na apresentação da Impugnação, que, pela natureza da autuação, de baixo nível de complexidade, não deveria demandar muito tempo para sua confecção, indicando a ocorrência de negligência por parte da empresa. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. PEREMPÇÃO MANTIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997415

Decisão proferida na 3.729a Sessão Ordinária do dia 09/11/2016

Recurso n° 66.491 - Processo n° E04/041/2458/2015 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: MARCOS VINICIUS GOULART DA SILVA - Relator: Conselheiro Ricardo Nunes Ramos -DECISÃO: À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 15.551 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997416

TERCEIRA CÂMARA

Decisão proferida na 3.714a Sessão Ordinária do dia 10/05/2016

Recurso n° 52.797. - Processo n° E04/161.110/2011. - Recorrente: KEILA CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA. - Recorrida: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Marcello Tournillon Ramos. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, suscitada pela Recorrente. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 15.660. - EMENTA: COBRANÇA DE MULTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO rejeitada. A empresa foi desenquadrada do Regime Simplificado de Microempresa a partir de 01/01/2006 e excluída do Regime Simplificado do Regime Tributário do Simples Nacional, a partir de 01/07/2007. DESCUMPRIMEN-TO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. A empresa foi desenquadrada do Regime Simplificado, sendo concedido, a partir da ciência, o prazo de 30 dias para regularizar seus livros e documentos fiscais. Entretanto, não foram apresentadas as GIAs-ICMS relativas ao período considerado no lançamento. Assim, incorrendo no previsão expressamente no artigo 113, § 3°, CTN. RECU-ROS DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997542

Decisão proferida na 3.743a Sessão Ordinária do dia 02/08/2016

Recurso n° 63.182 - Processo n° E-04/007/2342/2014 - Recorrente: NEIDE MAR PEIXARIA LTDA ME - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Marcello Tournil-lom Ramos - DECISÃO: Por maioria de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Fábia Trope de Alcantara, designada Redatora do acórdão. Vencido o Conselheiro Marcello Tournillon Ramos (Relator), que dava provimento ao recurso. - Acórdão n° 15.889 - EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE RECEITAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A RECEITA DECLARADA PELO CONTRIBUINTE NA DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES - DASN - E OS VALORES INFORMADOS À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. É legítima a cobrança de ICMS e multa em razão de diferença apontada a partir do confronto das informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, e as informações declaradas pelo contribuinte, por configurar omissão de receita tributável no âmbito do ICMS. Ausência de provas capazes de desconstituir a presunção legal de ocorrência de fato gerador do imposto. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Id: 1997543

Decisão proferida na 3.750a Sessão Ordinária do dia 29/08/2016

Recurso n° 50.472. - Processo n° E04/053.260/2010. - Recorrente: BRASIL TELECOM CABOS SUBMARINOS LTDA. - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relatora: Conselheira Fábia Trope de Alcântara. - DECISÃO: À unanimidade de votos, foi dado parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdão n° 15.951 - EMENTA: icms. credita-mento em desacordo com a legislação. bens incorporados ao ativo fixo. percentual de apropriação. INCLUSAO DE OPERAÇÕES AMPARADAS POR DIFERIMENTO. O diferimento do imposto constitui, tão somente, a postergação da data de pagamento para momento posterior, e, portanto, não é equiparada à hipótese de imunidade, isenção ou não incidência. Desta forma, as operações de cessão de meios devem ser consideradas como operações tributadas - ainda que o pagamento só venha a ocorrer em etapa posterior. Também são consideradas tributadas as operações amparadas por suspensão, como a remessa de bens para conserto ou reparo. Devem ser excluídas ainda do cálculo do total das operações de saída as devoluções de produtos adquiridos para uso ou consumo do estabelecimento, por se tratar, na verdade, de desfazimento da operação de aquisição do referido bem. Finalmente, também não devem entrar neste cálculo as devoluções de bens recebidos em comodato. RECURSO VOLUNTÁRIO pArCIALMENTE PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

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