Diário Oficial do Município de São Paulo 28/12/2019 | DOMSP-SP
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Cidade de São Paulo
Bruno Covas - Prefeito
DECRETOS
Omissão da publicação do dia 26 de dezembro de 2019
DECRETO N° 59.161, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 15.483.027,32 de acordo com a Lei n° 17.021, de 27 de dezembro de 2018.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 17.021, de 27 de dezembro de 2018, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Autarquia Hospitalar Municipal, da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Cultura, da Controladoria Geral do Município, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, da Subprefeitura Lapa, da Secretaria Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Fundo Municipal de Assistência Social,
D E C R E T A:
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 15.483.027,32 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, vinte e sete reais e trinta e dois centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
01.10.10.302.3003.1507 Ampliação, Reforma e Requalificação de Hospitais
44905100.00 Obras e Instalações 200.000,00
16.15.12.361.3010.2826 Manutenção e Operação de Unidades Educacionais - Escola
Municipal de Ensino Fundamental (EMEF)
33903000.00 Material de Consumo 115.600,00
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 100.000,00
25.10.13.392.3001.2025 Manutenção e Operação da Biblioteca Mario de Andrade
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 5.467,61
25.10.13.392.3001.6354 Programação de Atividades Culturais
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 94.999,80
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 232.000,00
32.10.04.122.3024.2100 Administração da Unidade
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 47.235,00
38.10.06.126.3024.2171 Manutenção e Operação de Sistemas de Informação e
Comunicação
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 35.515,56
48.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros -
Plano de Obras das Subprefeituras
44905100.00 Obras e Instalações 31.166,29
48.10.15.452.3005.2705 Manutenção e Operação de Áreas Verdes e Vegetação
Arbórea
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 922.348,07
48.10.15.452.3022.2341 Manutenção de Vias e Áreas Públicas
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 106.970,55
73.10.13.695.3015.2118 Promoção de Campanhas e Eventos de Interesse do
Município
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 443.716,40
84.10.10.302.3003.1507 Ampliação, Reforma e Requalificação de Hospitais
44505100.00 Obras e Instalações 800.000,00
86.22.17.451.3005.5013 Intervenções no Sistema de Drenagem
44906100.03 Aquisição de Imóveis 12.313.525,00
44909200.03 Despesas de Exercícios Anteriores 18.110,00
93.10.08.422.3013.6178 Manutenção e Operação de Equipamentos Públicos
voltados ao atendimento de Mulheres
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 16.373,04
15.483.027,32
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
01.10.10.302.3003.1507 Ampliação, Reforma e Requalificação de Hospitais
44905100.00 Obras e Instalações 800.000,00
11.60.04.122.3024.2239 Ações Voltadas para Políticas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 35.000,00
16.10.12.361.3010.2826 Manutenção e Operação de Unidades Educacionais -
Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF)
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 215.600,00 25.10.13.392.3001.1179 E3646 - Realização do Festival In Edit - Festival de
Documentários Musicais pelo Matilha Cultural
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 50.000,00 25.10.13.392.3001.1195 E2803 - Eventos na Cidade Contratação de Artistas e
Projetos Culturais
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 23.000,00 25.10.13.392.3001.1263 E3626 - Projeto Social na Região da Bela Vista
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 79.999,80 25.10.13.392.3001.1270 E1281 - Formação de Espectadores - Teatro Independente
COMUNNE
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 49.000,00 25.10.13.392.3001.2025 Manutenção e Operação da Biblioteca Mario de Andrade
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 5.467,61 25.10.13.392.3001.5960 Ampliação, Reforma e Requalificação de Equipamentos
Culturais
44905100.00 Obras e Instalações 90.000,00
25.10.13.392.3001.6354 Programação de Atividades Culturais
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 107.756,38 28.25.13.392.3001.6861 Realização de Projetos Culturais com Incentivos
Fiscais
33903600.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 135.960,02
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 200.000,00
32.10.04.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903000.00 Material de Consumo 12.559,56
32.10.04.126.3011.2818 Aquisição de Materiais, Equipamentos e Serviços de
Informação e Comunicação
33903000.00 Material de Consumo 14.226,70
33904000.00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação -
Pessoa Jurídica 20.448,74
38.10.06.126.3024.2171 Manutenção e Operação de Sistemas de Informação e
Comunicação
33904000.00 Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação -
Pessoa Jurídica 35.515,56
48.10.15.451.3022.1170 Intervenção, Urbanização e Melhoria de Bairros -
Plano de Obras das Subprefeituras
44903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 31.166,29
48.10.15.452.3022.2341 Manutenção de Vias e Áreas Públicas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.029.318,62
84.10.10.302.3003.4113 Sistema Municipal de Regulação, Controle, Avaliação e
Auditoria do SUS
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 200.000,00
86.22.17.451.3005.5013 Intervenções no Sistema de Drenagem
44903900.03 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 12.331.635,00
93.10.08.243.3013.6226 Manutenção e Operação de Equipamentos de
Proteção Social Especial a Adolescentes em Medida
Sócio-Educativas
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 16.373,04
15.483.027,32
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 26 de dezembro de 2019, 466° da Fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2019.
DECRETO N° 59.162, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 16.249.312,00 de acordo com a Lei n° 17.021, de 27 de dezembro de 2018.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 17.021, de 27 de dezembro de 2018, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria,
D E C R E T A:
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 16.249.312,00 (dezesseis milhões e duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e doze reais), suplementar à seguinte dotação do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
16.10.12.122.3011.3002 Ampliação, Reforma e Requalificação de Prédios
Administrativos
44906100.00 Aquisição de Imóveis 16.249.312,00
16.249.312,00
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações: CODIGO NOME VALOR
16.10.12.122.3011.3002 Ampliação, Reforma e Requalificação de Prédios
Administrativos
44905100.00 Obras e Instalações 9.000,00
16.10.12.361.3025.2816 Fornecimento de Uniformes e Material Escolar-Ensino
Fundamental
33903200.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 16.240.312,00
16.249.312,00
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua assinatura.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 27 de dezembro de 2019, 466° da Fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.
DECRETO N° 59.163, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta a concessão da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei n° 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais, na forma e condições que especifica.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Capítulo I da Lei n° 17.224, de 31 de outubro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1° A implantação e os procedimentos administrativos para o cálculo e concessão da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei n° 17.224, de 31 de outubro de 2019, aos agentes públicos municipais em exercício nos órgãos e unidades da administração direta, nas autarquias e nas fundações do Município de São Paulo, ficam regulamentados de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2° A Bonificação por Resultados - BR será implantada de forma gradativa e setorial no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais ao longo do período de cada ciclo do Programa de Metas, nos termos e condições definidos pela comissão intersecretarial prevista no artigo 5° da Lei n° 17.224, de 2019.
Parágrafo único. No período do ciclo do Programa de Metas 2019/2020 não farão jus à BR os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e, em razão do atual estágio de restruturação do modelo de pagamento de gratificações de produtividade e dos prêmios de desempenho, as categorias ou grupos de agentes públicos que recebam as seguintes verbas vinculadas a metas de produtividade:
I - a Gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos das Leis n° 9.480, de 8 de junho de 1982 e n° 10.224, de 15 de dezembro de 1986;
II - o Prêmio de Desempenho Educacional, nos termos da Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009;
III - o Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, nos termos da Lei n° 15.366, de 8 de abril de 2011; e
IV - os honorários advocatícios, nos termos da Lei n° 9.402, de 24 de dezembro de 1981.
Art. 3° Incumbe à comissão intersecretarial a que se refere o artigo 5° da Lei n° 17.224, de 2019:
I - definir os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais, observadas as metas previstas no Programa de Metas de que trata o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
II - fixar o montante global anual, observada a disponibilidade orçamentária, a ser alocado para o pagamento da Bonificação por Resultados - BR;
III - decidir quais unidades administrativas dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações deverão ser avaliadas por meio de indicadores específicos;
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Governo Municipal, na qualidade de presidente da comissão intersecretarial, definir a pauta dos assuntos a serem deliberados nas reuniões do colegiado.
Art. 4° A secretaria executiva da comissão intersecretarial será exercida pelo gabinete da Secretaria Municipal de Gestão, que disponibilizará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, cabendo-lhe, em especial:
I - registrar a entrada e a movimentação dos expedientes da comissão, recepcionar demandas e preparar a pauta de cada reunião, conforme definido pelo Secretário de Governo Municipal, bem como arquivar para consulta os assuntos discutidos nas reuniões;
II - elaborar as atas das reuniões;
III - publicar, no Diário Oficial da Cidade e no site da Prefeitura, as convocações e atas das reuniões;
IV - atender outras determinações da comissão interse-cretarial.
Art. 5° A comissão intersecretarial contará com suporte técnico e assessoramento direto da Secretaria Executiva de Gestão de Projetos Estratégicos, por intermédio da Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas - CGPM, da Secretaria de Governo Municipal.
Parágrafo único. Todas as demandas a serem submetidas à apreciação da comissão intersecretarial deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas - CGPM para análise, instrução e relatório, previamente à submissão ao colegiado.
Art. 6° O período de avaliação das metas corresponderá ao ano civil.
Art. 7° Aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações compete executar a mensuração dos resultados alcançados, consolidados em planilhas-resumo atestadas e subscritas pelos respectivos titulares ou dirigentes, de acordo com os modelos e os prazos fixados pela comissão intersecretarial.
§ 1° Das planilhas-resumo deverão constar, dentre outros dados, a indicação dos processos, expedientes ou documentos aptos a permitir a confirmação dos resultados atestados.
§ 2° A comissão intersecretarial poderá, caso entenda necessário, solicitar a auditoria dos resultados apurados pela Controladoria Geral do Município, no prazo assinalado.
§ 3° Os processos, expedientes ou documentos que comprovem os resultados atestados deverão ser preservados pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações por, no mínimo, 5 (cinco) anos, caso outro prazo maior não seja definido nas tabelas de temporalidade vigentes.
Art. 8° As planilhas-resumo, com a mensuração dos resultados alcançados, serão encaminhadas via processo eletrônico à Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas - CGPM, que poderá solicitar ao órgão da administração direta, autarquia ou fundação remetente informações e documentos adicionais, com vistas a subsidiar a elaboração do relatório consolidado de apuração do cumprimento das metas, em modelo previamente aprovado pela comissão intersecretarial.
Art. 9° Após a sua elaboração pela Coordenadoria de Gestão do Programa de Metas - CGPM, o relatório consolidado de apuração do cumprimento das metas deverá ser submetido, acompanhado de parecer técnico, à análise e, se em termos, à homologação da comissão intersecretarial.
Art. 10. Para os exercícios 2019 e 2020, o valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos na Lei n° 17.224, de 2019, será calculado sobre 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do agente público no período de avaliação, multiplicado pelo:
I - índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão da administração direta, autarquia ou fundação;
II - índice de dias de efetivo exercício.
§ 1° Para fins do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, aplica-se aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações que não sejam responsáveis pelo cumprimento de metas referidas no Programa de Metas de que trata o artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a média dos índices agregados de cumprimento das metas, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 5° da Lei n° 17.224, de 2019.
§ 2° Considera-se de efetivo exercício, para os fins do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, os dias do período de avaliação em que o agente público tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção ou guarda, licença-nojo, licença-gala, licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou doença profissional e convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei.
§ 3° Os agentes públicos de órgão da administração direta, autarquia ou fundação cujo índice de cumprimento for superior às metas globais definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, na forma estabelecida em portaria a ser editada pela comissão intersecretarial.
§ 4° A Bonificação por Resultados - BR está limitada ao montante global anual destinado ao seu pagamento, devendo os percentuais estabelecidos no "caput" e § 3° deste artigo ser proporcionalmente ajustados de forma a adequá-los a esse montante.
Art. 11. A Bonificação por Resultados - BR será paga, observadas as condições e vedações previstas na Lei n° 17.224, de 2019, em parcela única, até o mês de junho de cada ano.
Parágrafo único. O pagamento será processado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, observados os percentuais constantes do relatório consolidado de aferição do cumprimento das metas homologado pela comissão inter-secretarial.
GABINETE DO PREFEITO
BRUNO COVAS
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sábado, 28 de dezembro de 2019 às 03:05:45.
LEIS
LEI N° 17.256, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI N° 193/19, DO VEREADOR PAULO FRANGE - PTB)
Acrescenta o inciso VII ao art. 3° da Lei n° 13.991, de 10 de junho de 2005, que institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica acrescido o inciso VII ao art. 3° da Lei n° 13.991, de 10 de junho de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 3°......................................................
VII - programas e projetos de inserção de tecnologias na educação." (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.
LEI N° 17.257, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI N° 579/18, DO VEREADOR ANDRÉ SANTOS - REPUBLICANOS)
Dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica criada, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Escola de Idiomas, que terá por finalidade oferecer cursos gratuitos de línguas a alunos da rede municipal.
Art. 2° Os cursos serão oferecidos nos níveis básico, intermediário e avançado, nos idiomas de acordo com a necessidade da Rede.
§ 1° As matrículas seguirão a ordem de inscrição, atendidos os requisitos fixados em regulamento, entre os quais a comprovação de matrícula regular na Rede Municipal de Ensino.
§ 2° Perderá a vaga o aluno que deixar de frequentar o curso por 10 (dez) dias consecutivos, sem causa justificada.
§ 3° No final de cada curso serão conferidos certificados de conclusão aos alunos que obtiverem aprovação e frequência mínima, consoante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 3° Competirá ao Executivo a implantação gradual nos CEUs ou em unidades específicas para o ensino de línguas, mediante a alocação dos recursos humanos e materiais que se fizerem necessários.
Art. 4° A matrícula do aluno em curso oferecido pela Escola de Idiomas, limitado a 01 (um) curso por aluno, de sua livre escolha, não o dispensará da frequência às aulas de língua estrangeira e de língua portuguesa da grade curricular obrigatória de seu respectivo ano.
Art. 5° Para atender ao disposto nesta Lei, bem como para a capacitação metodológica e linguística, nos níveis de habilitação e aperfeiçoamento de professores para o ensino das línguas estrangeiras referidas no art. 2°, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias e convênios com instituições, universidades ou órgãos públicos, bem como termos de colaboração ou acordos de cooperação com consulados, universidades e instituições privadas, dedicadas ao ensino de idiomas e à divulgação de culturas estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.
Confirma a exclusão?