Diário Oficial do Município de São Paulo 28/12/2019 | DOMSP-SP
Padrão
Art. 12. Os agentes públicos que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados, nos termos da Lei n° 17.224, de 2019, e venham ser exonerados ou aposentados em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo nos termos das orientações constantes de manual a ser editado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 13. Contra os resultados apurados no relatório consolidado de aferição do cumprimento das metas, caberá pedido de reconsideração, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, da sua homologação, dirigido à comissão pelo titular do órgão da administração direta ou dirigente de autarquia ou fundação, relativo à avaliação das respectivas metas.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser instruído com as razões, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências do valor publicado em relação aos pleiteados.
Art. 14. Caberá um único recurso, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação, no Diário Oficial da Cidade, dirigido ao titular do órgão ou dirigente de autarquia ou fundação, contra a avaliação do cumprimento dos indicadores específicos realizada pela comissão instituída em cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação, na conformidade do disposto no § 2° do artigo 6° da Lei n° 17.224, de 2019.
Art. 15. O agente público poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento da sua Bonificação de Resultados - BR, impugnar o fator individual utilizado para o seu cálculo, referido no inciso II do art. 10 deste decreto, mediante requerimento a ser protocolado na respectiva unidade de recursos humanos do órgão da administração direta, autarquia ou fundação a que se encontre vinculado, incumbindo a sua apreciação ao chefe ou diretor da respectiva unidade.
Parágrafo único. Contra a decisão do chefe ou diretor da unidade de recursos humanos de lotação do agente público, caberá um único recurso a ser apresentado, no prazo de 15 (dias), contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade, à autoridade imediatamente superior.
Art. 16. A percepção da Bonificação por Resultados - BR, juntamente com as outras parcelas remuneratórias a que faça jus o agente público, não poderá exceder o valor do teto remuneratório constitucional, na forma prevista no Decreto n° 52.192, de 18 de março de 2011, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 17. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.
DECRETO N° 59.164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta a Lei n0 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, nos termos da previsão do art. 367 do Plano Diretor Estratégico.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A Lei n° 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
§ 1° Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das infrações à legislação edi-lícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de julho de 2014, nos termos do artigo 367 da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014, Plano Diretor Estratégico - PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, e cumpram as disposições da Lei n° 17.202, de 2019, e deste decreto.
§ 2° Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no § 1° do "caput" deste artigo.
§ 3° A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de adequação para garantir o atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade, salubridade, permeabilidade e enquadramento na legislação específica aplicável, por meio de Notificação de Exigências Complementares - NEC, inclusive as disposições constantes do § 3° do artigo 21, deste decreto.
Art. 2° As obras de adequação referidas no § 3°, do artigo 1° deste decreto dependerão de requerimento do interessado acompanhado de peças gráficas indicando os serviços a serem executados, bem como memorial descritivo dos serviços, acompanhados da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica, ART ou RRT.
§ 1° Para a execução das obras referidas na Notificação de Exigências Complementares - NEC, conforme o § 3°, do artigo 1° deste decreto, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° O prazo de 180 (cento oitenta) dias poderá ser prorrogado por igual período uma única vez, mediante solicitação do interessado.
§ 3° No prazo concedido, o interessado deverá obrigatoriamente apresentar, para a comprovação da execução dos serviços relacionados na Notificação de Exigências Complementares - NEC, relatório fotográfico da situação anterior e posterior à obra.
§ 4° Escoado o prazo sem o atendimento às exigências contidas na Notificação de Exigências Complementares - NEC, será indeferido o pedido do Certificado de Regularização e aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 3° Poderão ser regularizadas as edificações destinadas aos usos institucionais, uso religioso e locais de culto em vias com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, dispensada a exigência de vagas de estacionamento e área de carga e descarga, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade, respeitado o coeficiente máximo previsto para a respectiva zona de uso e leis específicas, quando for o caso.
Art. 4° Será admitida a regularização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo até 31 de julho de 2014.
§ 1° Poderão também ser regularizadas as edificações que abriguem usos não conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitido, excetuados os acréscimos executados a partir da data da alteração do zonea-mento que o tornou não conforme, devendo o interessado, para tanto, apresentar, um dos seguintes documentos:
I - para edificações que abriguem usos não residenciais:
a) Habite-se;
b) Alvará de Conservação;
c) Auto de Vistoria;
d) Auto de Conclusão;
e) Auto de Regularização;
f) Auto de Licença de Localização e Funcionamento;
g) Auto de Licença de Localização e Funcionamento Condicionada;
h) Alvará de Funcionamento;
i) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR;
j) Certificado de Segurança - AVS;
k) Licenças estaduais e federais;
l) Auto de Infração ou Multa;
II - para edificações que abriguem uso residencial não enquadrado nas categorias de uso R1, R2V e R2h, classificadas como categoria de uso R, conforme Resolução SEMPLA/ CZ/114/85, com exceção daquelas situadas nos corredores de uso especial lindeiros a zona de uso ZER, que apresentem as seguintes condições:
a) 2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo lote;
b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo.
§ 2° Nas edificações de que trata o § 1° do "caput" deste artigo, não serão permitidas ampliações, sendo admitidos somente os acréscimos e adaptações essenciais à higiene, segurança de uso, habitabilidade e salubridade dessas edificações e instalação de equipamentos necessários.
Art. 5° Para a regularização de edificações de que trata a Lei n° 17.202, de 2019, não serão consideradas as restrições de uso e atividades, bem como a limitação da área construída máxima computável e total em função da largura e classificação da via.
Art. 6° Deverá constar no Certificado de Regularização a nota de dispensa da exigência de vagas de estacionamento e área de carga e descarga dos Quadros 2 Anexos à Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, devendo constar do respectivo Certificado de Regularização a seguinte nota: "Este Certificado foi emitido dispensado da exigência de vagas, conforme § 5° do artigo 1° da Lei n° 17.202, de 16 de outubro de 2019".
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO
Art. 7° Não serão passíveis de regularização, para os efeitos da Lei n° 17.202, de 2019, as edificações que:
I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles, excetuadas as saliências que avancem sobre o logradouro e que apresentem dimensão de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) a mais sobre os limites estabelecidos no inciso IV, do artigo 108, da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017 - COE, desde que apresentem altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao passeio público;
II - tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis n° 10.209, de 9 de setembro de 1986, e n° 11.773, de 18 de maio de 1995;
III - sejam ou tenham sido objeto das Operações Urbanas ou Operações Urbanas Consorciadas com recebimento dos benefícios previstos nas respectivas Operações;
IV - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão;
V - atingidas por melhoramento viário previsto em lei, na forma estabelecida no "caput" do artigo 103, da Lei n° 16.642, de 2017, sendo admitida a regularização de edificações pelo procedimento comum quando:
a) forem atingidas por planos de melhoramento publicados anteriormente a 08 de novembro de 1988, data de entrada em vigor da Lei n° 10.676, de 7 de novembro de 1988, ainda não executados, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião do protocolo do pedido de regularização;
b) o proprietário renunciar expressamente à indenização pelas benfeitorias objeto de regularização por ocasião da execução do melhoramento público, devendo constar do Certificado de Regularização a seguinte nota: "Este Certificado foi emitido mediante apresentação de declaração do proprietário renunciando, expressamente, à indenização pelas benfeitorias objeto de regularização por ocasião da execução do melhoramento público, conforme alínea "b", inciso V, do artigo 7° do Decreto n°, de 2019";
c) o interessado solicitar a Notificação de Exigências Complementares - NEC para a demolição da área atingida pelo melhoramento público no requerimento inicial;
VI - não atendam às restrições convencionais de lote-amentos aprovados pela Prefeitura, nas zonas ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, estabelecidas em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações, que deverão ser atendidas, na forma do artigo 247, da Lei n° 13.885, de 25 de agosto de 2004, quando mais restritivas que as disposições da Lei n° 17.202, de 2019, e deste decreto.
Parágrafo único. Para a comprovação do estabelecido no inciso III do "caput" deste artigo será necessária a apresentação de declaração expressa do interessado sobre ter se beneficiado ou não pela respectiva Operação Urbana ou Operação Urbana Consorciada, conforme modelo a ser definido em portaria da Secretaria de Licenciamento - SEL.
CAPÍTULO III
DAS ANUÊNCIAS À REGULARIZAÇÃO
Art. 8° A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente, nos seguintes termos:
I - quando tombadas, preservadas, contidas no perímetro de área tombada, localizadas no raio envoltório do bem tombado: com a anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e/ou do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e/ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - quando situadas em área de proteção dos mananciais, ambientais ou de preservação permanente - APP: com anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
III - quando situadas em área que demande consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo - SRPV, com a respectiva anuência do órgão, excetuadas as edificações que apresentarem a declaração de inexigibilidade emitida pelo Comando da Aeronáutica através do Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
IV - quando abriguem atividade institucional enquadrada como nR3 (usos especiais e incômodos), de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, especificados no grupo de atividades de usos especiais do Decreto n° 45.817, de 4 de abril de 2005: com anuência da Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, ficando excetuadas deste artigo as instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV - DISTV (a cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Rádio Frequência (0 KHz a 300 GHz - zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações Rádio Celular, Mini-Estações Rádio Celular e Micro-Células Rádio Celular, heliportos e helipontos, que serão analisadas segundo a legislação específica;
V - quando abriguem atividades consideradas Polo Gerador de Tráfego, conforme a Lei n° 15.150, de 6 de maio de 2010 e suas alterações: com a Certidão de Diretrizes da Secretaria Municipal de Transporte e respectivo Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD, admitindo-se diferença que não ultrapasse 5% da área constante na certidão e a área a ser regularizada;
VI - quando abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental, conforme Deliberação CONSEMA Normativa 01/2014: com anuência da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
VII - quando situadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial: deverão apresentar a anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis integrantes da vila, acompanhada de cópia de certidão da matrícula de cada um dos imóveis.
§ 1° Para os documentos tratados no "caput" e nos incisos deste artigo que estejam sob a competência de órgãos municipais, o prazo para a emissão da referida anuência será de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua instrução completa.
§ 2° Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, a anuência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CON-PRESP estará dispensada quando houver resolução delegando competência para análise dos pedidos de regularização de edificações de acordo com os parâmetros definidos no tombamento.
§ 3° Na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, ficam dispensados da anuência da CTLU as edificações que atendam aos Quadros 02/a a 02/i anexos à Lei n° 13.885/2004 apenas em relação aos parâmetros de incomodidade.
§ 4° Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego - PGT são consideradas vagas de estacionamento de veículos a somatória das vagas oferecidas no projeto, excetuadas aquelas destinadas a carga e descarga, atendimento médico de emergência, segurança, motocicletas e bicicletas.
§ 5° Na hipótese da apresentação de Certidão de Diretrizes de SMT, o requerente poderá solicitar a suspensão da tramitação do pedido de Certificado de Regularização pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do TRAD, admitindo-se a prorrogação do prazo por igual período mediante justificativa e comprovação do início das obras constantes da respectiva Certidão de Diretrizes.
§ 6° A não apresentação do TRAD após o término do prazo concedido no §5°, deste artigo implicará o indeferimento do pedido de regularização de edificação.
§ 7° Para a classificação e enquadramento da edificação como Polo Gerador de Trafego deverão ser observadas as seguintes definições:
a) edificações residenciais com 500 (quinhentas) vagas de estacionamento ou mais;
b) edificações não residenciais com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas conforme legislação específica;
c) edificações não residenciais com 280 (duzentas e oitenta) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;
d) serviços socioculturais e de lazer com mais de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
e) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável;
f) serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados);
g) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
h) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;
i) serviços de educação com mais de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula;
j) locais de culto com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais na área interna à edificação destinada à realização do culto.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA
Art. 9° Independentemente da solicitação ou de protoco-lamento de requerimento, serão consideradas regulares nos termos da Lei n° 17.202, de 2019, as edificações residenciais das categorias de uso R, R1 e R2h de padrões baixo e médio e que constem com isenção total na Notificação Recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao ano de 2014.
§ 1° Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às edificações enquadradas nas hipóteses descritas pelo artigo 7° deste decreto.
§ 2° Também não se aplica o previsto no "caput" deste artigo às hipóteses que dependam de anuências relacionadas nos itens I e II do artigo 8° deste decreto, bem como àquelas que, conforme previsto no artigo 20 deste decreto, necessitem do recolhimento de outorga onerosa para a regularização, casos nos quais os processos seguirão o procedimento comum.
§ 3° Os imóveis situados nas zonas ZOE, ZEP, ZEPAM, ZEPAG, ZERp, ZPDS e ZLT serão excluídos do procedimento automático.
§ 4° Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação não seria passível de regularização automática, por se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, ela retornará ao cadastro de edificações irregulares do Município.
§ 5° Ficam canceladas as multas incidentes sobre as edificações de que trata o "caput" deste artigo, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até a data da publicação desta lei, vedadas a restituição dos valores pagos a esse título.
§ 6° O disposto no § 5° deste artigo aplica-se inclusive aos casos sob apreciação judicial, desde que o interessado manifeste-se expressamente nos autos do processo judicial e arque com os ônus sucumbenciais.
§ 7° Para as edificações de que trata o "caput" deste artigo não será cobrado qualquer tipo de taxa ou preço público para regularização.
Art. 10. Para as edificações de que trata o "caput" do artigo 9°, a inclusão e a comprovação de regularidade serão disponibilizadas ao interessado no prazo de até 1 (um) ano após o início da vigência da Lei n° 17.202, de 2019.
Parágrafo único. A consulta à situação no Cadastro de Edificações - CEDI, dos imóveis enquadrados no "caput" do artigo 9° deste decreto, ficará disponibilizada pelo sítio eletrônico: meuimovelregular.prefeitura.sp.gov.br.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO
Art. 11. Poderá ser requerida por meio de procedimento declaratório a regularização da edificação concluída até 31 de julho de 2014, com área total de construção de até 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados), no prazo estabelecido no artigo 33 deste decreto, nos seguintes casos:
I - as edificações residenciais multifamiliares horizontais e verticais com até 10m (dez metros) de altura, incluído o ático, e, no máximo 20 (vinte) unidades, que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento (CA) básico da zona;
II - as edificações residenciais multifamiliares das categorias de uso Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta, que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento (CA) básico da zona;
III - as residências unifamiliares - R1 que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento (CA) básico da zona;
IV - as edificações residenciais com uso misto ou não residencial, desde que permitido na zona de uso, considerados de baixo risco e local de culto enquadrados nas subcategorias nR1 e nR2, observadas as normas em vigor.
§ 1° Para os casos previstos no "caput" deste artigo deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - requerimento, por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido, contendo declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso e do responsável técnico responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos na lei e neste decreto;
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica para pedido de Certificado de Regularização pelo procedimento declaratório, relativa à área a ser regularizada, no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
c) comprovante do recolhimento inicial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada, citado no artigo 23 deste decreto;
III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, observando-se o seguinte:
a) quando o requerente for possuidor, deverá apresentar, também, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou doação pública ou particular, com ou sem registro na circunscrição imobiliária competente, bem como cópia do protocolo do processo de usucapião judicial ou extrajudicial ou decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis;
b) ficam dispensadas da apresentação da matrícula ou transcrição as edificações instaladas em terrenos públicos, destinados ao uso institucional, uso religioso e locais de culto sem fins lucrativos, anteriormente a 8 de novembro de 1988, data de entrada em vigor da Lei n° 10.676, de 1988, desde que seja apresentado o termo de cessão de uso da área pública firmado pelo órgão competente;
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n°16.642, de 2017, e as disposições do Capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria n° 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo as seguintes informações:
a) declaração, sob as penas da lei, de que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de julho de 2014;
b) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto n° 45.817, de 2005;
c) quadro de áreas resumido, indicando as áreas computáveis e não computáveis a serem regularizadas e existentes regulares, por pavimento, se for o caso.
§ 2° No procedimento declaratório se admite a emissão de apenas 01 (um) comunicado, que deverá indicar os documentos ou declarações faltantes, incompletos ou incorretos e esclarecimentos:
a) o prazo para atendimento do comunicado será de 30 (trinta) dias contados a partir do 1° dia útil após a sua publicação, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a pedido do interessado;
b) o não atendimento integral ou satisfatório do comunicado implicará o indeferimento do pedido e a aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° As peças gráficas a que se refere o inciso IV, do § 1°deste artigo deverão ser elaboradas e apresentadas por profissional habilitado e inscrito no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM.
§ 4° Entende-se como edificação de baixo risco, conforme inciso IV, do "caput" deste artigo, as edificações enquadradas nos artigos 2°, 3° e 4° do Decreto n° 57.298, de 8 de setembro de 2016, alterado pelo Decreto n° 58.419, de 14 de setembro de 2018, tendo as suas atividades descritas no anexo I de ambos os decretos.
Art. 12. Os processos de que trata este decreto são considerados especiais e seguem o rito nele previsto, aplicando-se, subsidiariamente, no que não for conflitante, o rito definido pela Lei n° 16.642, de 2017.
§ 1° A competência para apreciação dos pedidos de regularização de que trata a Lei n° 17.202, de 2019, é atribuída à Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL.
§ 2° As instâncias administrativas do procedimento declara-tório, são as seguintes:
I - Diretor de Divisão da SEL;
II - Coordenador da SEL.
§ 3° O despacho que decidir o pedido de regularização será publicado no Diário Oficial e o interessado será notificado por meio eletrônico.
§ 4° O prazo para recurso, nos casos de indeferimento de pedido de regularização em primeira instância administrativa, será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1° dia útil após a data da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade - DOC.
§ 5° A decisão do Coordenador da SEL encerrará a instância administrativa.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO SIMPLIFICADO
Art. 13. Para os imóveis de uso residencial, nas categorias R, R1 e R2h, com área total de até 500 m2, enquadradas nos incisos I, II e III do "caput", do artigo 11, deste decreto, o procedimento será o declaratório simplificado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento por meio eletrônico, em formulário específico, totalmente preenchido, contendo declaração do proprietário ou possuidor ou responsável pelo uso responsabilizando-se, sob as penas legais, pela veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos neste decreto;
II - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) preço público;
b) taxa específica para pedido de Certificado de Regularização pelo procedimento declaratório, relativa à área a ser regularizada, no valor R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, exceto para os empreendimentos de HIS e HMP;
c) comprovante do recolhimento inicial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada, citado no artigo 23 deste decreto;
III - cópia da transcrição ou matrícula do imóvel, e, quando o requerente for possuidor, cópia de documento que o legitime, por meio de escritura, compromisso ou promessa de compra e venda ou cessão de direitos, decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião, entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis;
IV - peças gráficas simplificadas, compostas de plantas, cortes da edificação e quadro de áreas, observadas as normas em vigor de padronização de projeto de acordo com a Lei n° 16.642, de 2017, e as disposições do capítulo 6, seções 6.A a 6.H, da Portaria 221/SMUL-G/2017, devendo constar na folha de rosto no mínimo a seguintes informações:
a) declaração, sob as penas da lei, que a planta apresentada representa fielmente as dimensões do terreno e a edificação existente no local em 31 de Julho de 2014;
b) o uso da edificação, bem como a sua atividade principal, conforme Decreto n° 45.817, de 2005;
c) quadro de áreas resumido, indicando as áreas a serem regularizadas e existentes regulares, por pavimento, se for o caso.
§ 1° As peças gráficas a que se refere o inciso IV, do "ca-put" deste artigo deverão ser elaboradas e apresentadas por profissional habilitado e inscrito no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM.
§ 2° No procedimento declaratório simplificado não se admite a emissão de comunicado.
§ 3° No caso do procedimento declaratório simplificado, as peças gráficas constante do inciso IV, do "caput" deste artigo, não serão chanceladas e ficarão depositadas para futuras conferências, caso haja necessidade, sendo emitido apenas o Certificado de Regularização do Imóvel.
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sábado, 28 de dezembro de 2019 às 03:05:45.
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