Diário Oficial do Município de São Paulo 28/12/2019 | DOMSP-SP
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§ 5° As áreas cobertas destinadas a estacionamento, carga, descarga e manobra de veículos que ultrapassarem os limites previstos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente até a data da publicação da Lei n° 16.050, de 2014 - Plano Diretor
putáveis apenas para o efeito do cálculo da outorga onerosa.
§ 6° A regularização de área na forma prevista no "caput" deste artigo independe do estoque de potencial construtivo adicional, definido nos artigos 199 e 200 da Lei n° 13.885, de 2004.
§ 7° Na regularização de unidade autônoma em condomínio edilício, será considerada a área computável total da edificação para fins de incidência da outorga onerosa da área excedente.
Art. 21. A outorga onerosa para regularização de edificação não incidirá nos imóveis da categoria de uso nR, para o uso institucional e/ou prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos, devendo ser apresentado 1 (um) dos seguintes documentos:
I - Contrato social da entidade e a última alteração contratual conjuntamente com o Certificado ou título jurídico de qualificação como Organizações da Sociedade Civil e Interesse Público - OSCIP, de acordo com a legislação específica regente da matéria nas esferas municipal, estadual ou federal;
II - Contrato social da entidade e a última alteração contratual conjuntamente com o Certificado ou título jurídico de qualificação como Organizações Sociais - OS, de acordo com a legislação específica regente da matéria nas esferas municipal, estadual ou federal;
III - Contrato social da entidade e a última alteração contratual conjuntamente com o Certificado ou título jurídico de Utilidade Pública, de acordo com a legislação específica regente da matéria nas esferas municipal, estadual ou federal.
§ 1° A não incidência de outorga onerosa prevista no "caput" deste artigo também abrangerá os imóveis próprios ou locados dos prestadores de serviços sociais sem fins lucrativos em parceria com o Poder Público na execução/gestão de serviços de Centro de Educação Infantil - CEI/Creches, bem como os imóveis próprios ou locados de uso religioso ou locais de culto.
§ 2° Do Certificado de Regularização das edificações previstas no § 1°, deste artigo, deverá constar obrigatoriamente a seguinte ressalva: "A alteração do uso objeto do presente Certificado de Regularização somente poderá ocorrer com o pagamento da devida Outorga Onerosa da Lei n° 17.202, de 16 de outubro de 2019 e demais encargos previstos neste decreto".
§ 3° Quando houver necessidade de demolir a área excedente em relação ao coeficiente máximo da zona de uso e que ainda tenha incidência de outorga onerosa será aplicado o fator de regularização de 0,50 (cinco décimos) na formula prevista no § 1°, do artigo 20 deste decreto, exceto em Área de Preservação Permanente - APP onde o fator de regularização será 0 (zero), desde que:
a) Quando o interessado tiver apresentado proposta de demolição do excedente e tenha requerido a emissão Notificação de Exigências Complementares - NEC para este fim no pedido inicial, acompanhado de relatório fotográfico das áreas a serem demolidas;
b) Após a execução da demolição, o interessado deverá apresentar relatório fotográfico comprovando a efetiva demolição objeto da Notificação de Exigências Complementares
- NEC.
§ 4° O não atendimento das alíneas "a" e "b" do § 3° deste artigo implicará o indeferimento do pedido de regularização.
Art. 22. As leis específicas a que se refere o "caput" do artigo 20 deste decreto aplicam-se inclusive nas áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, especialmente quanto às disposições relativas a coeficientes, vagas para estacionamento e demais parâmetros estabelecidos nas seguintes leis:
I - 8.006, de 8 de janeiro de 1.974, Lei de Hotéis;
II - 13.703, de 30 de dezembro de 2003, Lei de Teatro;
III - 14.242, de 28 de novembro de 2006, Lei de Hospitais;
IV - 15.526, de 12 de janeiro de 2012, Lei de Escolas e Hospitais.
Parágrafo único. Quando da aplicação da Lei n° 17.202, de 2019 e deste decreto em conjunto com as leis específicas previstas nos incisos I, II, III e IV do "caput" deste artigo, deverá ser considerada a utilização dos benefícios das respectivas leis.
CAPÍTULO XI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
- ISS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
Art. 23. O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, exigido conforme a alínea "c", inciso II, do § 1° do artigo 11 e alíneas "c", incisos II, dos artigos 13 e 15 todos deste decreto, será efetuado na forma definida em regulamento específico, e conforme valor calculado pela Secretaria Municipal da Fazenda-SF, nos termos da normatização em vigor.
§ 1° Para as áreas construídas já lançadas no Cadastro Imobiliário Fiscal, que integrem parcial ou totalmente a área objeto da regularização, o correspondente Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ser recolhido na forma do "caput" deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos créditos tributários já constituídos e referentes ao SQL que se busca regularizar, hipótese na qual a regularização somente será possível com a extinção dos referidos créditos.
§ 3° Será cobrado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo às obras necessárias à adequação do imóvel, aceitas pela Prefeitura nos termos do § 3°, do artigo 1° deste decreto, no caso em que a referida adequação resultar em aumento de área.
§ 4° Deverá ser recolhido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os serviços de demolição necessários à adequação dos imóveis visando à regularização.
§ 5° As eventuais diferenças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em razão da falta de recolhimento ou recolhimento a menor do tributo relativo à área declarada ou em razão de diferença de área apurada posteriormente, serão cobradas antes da emissão do Certificado de Regularização de acordo com a legislação em vigor.
§ 6° Para fins da regularização de que trata esta lei, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, anteriormente recolhido, ainda que em processo anterior de regularização, relativo ao mesmo pedido, será considerado para a quitação ou a título de compensação, desde que seja apresentado o respectivo comprovante de quitação.
§ 7° A inexistência de comprovação da quitação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido implicará no indeferimento do pedido de regularização de edificação.
Art. 24. Não será lançado Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativamente às edificações enquadradas no artigo 9° deste decreto, destinadas exclusivamente a uso residencial, sem prejuízo de seu lançamento e cobrança posteriores pela Secretaria Municipal da Fazenda - SF.
§ 1° Aplicam-se as disposições deste artigo para fatos geradores ocorridos até a data prevista no "caput" do artigo 1° deste decreto.
§ 2° As edificações cujos processos de regularização não forem deferidos nos termos desta lei, e aquelas cuja regularização venha a ser cancelada, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS lançados.
§ 3° Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos créditos tributários já constituídos e referentes ao SQL que se busca regularizar, hipótese na qual a regularização somente será possível com a extinção dos referidos créditos.
§ 4° Em nenhuma hipótese serão restituídos valores de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS de que trata o "caput" deste artigo, pagos anteriormente à edição deste decreto.
CAPITULO XII
DAS MULTAS
Art. 25. A expedição do Certificado de Regularização independe da quitação de multas que serão cobradas pela Prefeitu-
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo, as multas moratórias e de ofício de natureza tributária, que serão cobradas nos termos da legislação em vigor.
Art. 26. As edificações de que trata este decreto, enquanto seus processos de regularização estiverem em andamento, não serão passíveis de sanção em decorrência de infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por falta do Auto de Licença de Funcionamento ou Alvará de Funcionamento, até decisão em 1a instância administrativa do pedido de Certificado de Regularização.
§ 1° Após o primeiro despacho de indeferimento do pedido de Certificado de Regularização, a Subprefeitura será informada e iniciará a ação fiscalizatória.
§ 2° Ficam excluídas do benefício disposto no "caput" deste artigo as seguintes situações constatadas pela fiscalização do Poder Público:
I - as edificações que não atendam às condições mínimas de estabilidade e salubridade;
II - o exercício de atividade que não atenda aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente;
III - o exercício de atividade que esteja causando transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população em geral.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os processos de regularização de edificação em andamento na data de publicação deste decreto não poderão ser analisados de acordo com os parâmetros da Lei n° 17.202, de 2019 e deste decreto.
Parágrafo único. O interessado poderá protocolar pedido de Certificado de Regularização observando-se os prazos e demais disposições da Lei n° 17.202, de 2019 e deste decreto, cujo deferimento dependerá da apresentação de cópia do despacho de indeferimento ou arquivamento do processo anteriormente protocolado.
Art. 28. A regularização de que cuida este decreto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no "caput" deste artigo as edificações que abriguem usos das categorias R1 e R2h, para as quais o deferimento do pedido implicará no reconhecimento do desdobro do lote perante a legislação municipal, desde que observadas às dimensões e áreas mínimas definidas para estas categorias nas respectivas zonas de uso, devendo constar do respectivo Certificado de Regularização a seguinte nota: "Este Certificado reconhece o desdobro do lote perante a Legislação de Parcelamento do Solo, conforme artigo 28 do Decreto n° ...".
Art. 29. A regularização de garagens de ônibus das concessionárias de serviço público municipal está dispensada do atendimento de coeficiente de aproveitamento mínimo para a zona de uso, desde que atendidas às exigências da legislação ambiental municipal, estadual e federal.
Art. 30. A Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo depois de efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, a invera-cidade das situações mencionadas no "caput" deste artigo, o interessado será notificado a saná-las sob pena de anulação do Certificado de Regularização, conforme o artigo 68 da Lei n° 16.642, de 2017.
Art. 31. A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente.
Art. 32. As edificações em lotes pertencentes a loteamentos implantados irregularmente, até 30 de abril de 2000, no Município de São Paulo, poderão ser regularizadas se obedecidos os critérios e os prazos estabelecidos neste decreto e após a emissão do Auto de Regularização do Loteamento, observado o disposto em legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único. Na hipótese de edificação cujo lote dependa da emissão do Auto de Regularização de parcelamento do solo, o pedido de certificado de regularização de que trata este decreto será pelo procedimento comum, com consulta à Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.
Art. 33. O prazo para protocolamento do pedido de Certificado de Regularização de que trata este decreto, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos das taxas e preços públicos devidos, necessários à regularização de que trata este decreto, será de 90 (noventa) dias, contados a partir do dia 1° de janeiro de 2.020, podendo ser prorrogável por até 3 (três) períodos iguais, a critério do Executivo.
Art. 34. A chamada do interessado para atendimento de "comunique-se", para eventuais correções da peça gráfica, apresentar documentos necessários à análise ou prestar esclarecimentos indispensáveis ao prosseguimento da análise, será por meio eletrônico e publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC.
§ 1° É de inteira responsabilidade do proprietário e/ou possuidor e responsável técnico manter a atualização dos dados cadastrais referentes ao endereço eletrônico para fins de recebimento de comunicados, notificações, inclusive de despachos.
§ 2° A Prefeitura disponibilizará dados sobre o andamento dos processos e as publicações de comunicados e de despachos no Diário Oficial da Cidade - DOC, para acompanhamento dos interessados, na forma descrita no parágrafo único do art. 10 deste decreto.
Art. 35. Ficam isentas do pagamento da taxa específica as edificações destinadas a habitações de interesse social ou de mercado popular e as de uso institucional, uso religioso ou local de culto inclusive locadas e Centro de Educação Infantil - CEI/ Creches conveniadas ou não com o Poder Público sem fins lucrativos.
§ 1° Caso seja constatado, posteriormente, que a edificação não se enquadra nas hipóteses descritas no "caput" deste artigo, o pedido deverá ser indeferido com o competente lançamento da taxa na forma prevista no § 3° do artigo 38 deste decreto.
§ 2° Havendo recurso da decisão de indeferimento referida no § 1° deste artigo, a quitação da taxa específica da regularização é condição fundamental para o prosseguimento da análise.
Art. 36. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU pretéritos decorrentes dos procedimentos de regularizações previstas na Lei n° 17.202, de 2019.
Art. 37. Em todos os procedimentos descritos neste decreto, exceto a regularização automática, uma vez recebidos dos requerentes as informações e documentos devidos, o órgão recebedor deverá compartilhá-las com a Secretaria Municipal da Fazenda - SF, por meio de sistema informatizado.
Art. 38. A Taxa específica para o Certificado de Regularização de que trata a Lei n° 17.202, de 2019, tem como fato gerador o pedido.
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolo dos pedidos de Certificado de Regularização.
§ 2° A taxa deve ser integralmente recolhida no momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou por quem efetivar o pedido.
§ 3° Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, cabe lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação administrativa.
deste artigo não pago até a data do vencimento deve ser atualizado da forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei n° 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei n° 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 39. A cota base a ser utilizada para compor a altura total da edificação, será obtida na Base Georreferenciada do Cadastro Oficial do Município, disponível no Geosampa.
Art. 40. O Secretário Municipal de Licenciamento definirá, por portaria, as unidades da SEL competentes para análise e decisão dos pedidos de regularização de que trata a Lei n° 17.202, de 2019.
Art. 41. Este decreto entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.
DECRETO N° 59.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, para o exercício de 2019.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1° O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei n° 14.938, de 30 de junho de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei n° 17.200, de 14 de outubro de 2019, relativo ao exercício de 2019, corresponderá ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2° Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:
I - os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;
II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/ CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2019.
Art. 3° O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado observadas as jornadas de trabalho e considerando-se:
I - o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação; e
II - a assiduidade do profissional no cargo ou função, aferido a partir da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2019.
Art. 4° O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, retenção por frequência e participação na Prova São Paulo, e ocupação escolar, na seguinte conformidade:
I - Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Fundamental e Médio determinado pela relação existente entre o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de desistentes ou retidos por frequência; e o número de estudantes efetivamente matriculados e o número de participantes nas Avaliações Externas mencionadas no "caput" deste artigo, de acordo com o previsto no Anexo II deste decreto;
II - Unidades Educacionais de Educação Infantil: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente matriculados, de acordo com o previsto no Anexo III deste decreto;
III - Diretorias Regionais de Educação: valor médio de suas unidades educacionais;
IV - CEU Gestão, Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos/CIEJA e Centro Municipal de Capacitação e Treina-mento/CMCT: valor obtido pela respectiva Diretoria Regional de Educação;
V - Órgãos centrais: valor médio obtido pelas Diretorias Regionais de Educação;
VI - CCIs e CIPs: determinado pela relação existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças efetivamente atendidas.
§ 1° Para efeito da apuração do índice de ocupação escolar Line/EOL, na data base de 30 de novembro de 2019, observadas as especificidades de cada unidade educacional.
§ 2° A apuração dos índices de abandono e retenção por frequência será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line/EOL, na data base de 31 de dezembro de 2019.
Art. 5° - Para fins da apuração da assiduidade serão considerados os dias relativos a:
I - aos afastamentos previstos nos incisos I a IV e VI a IX do artigo 64 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - licença-adoção, licença guarda e licença paternidade.
Parágrafo único. As faltas abonadas, justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos deste artigo, ainda que considerados como de efetivo exercício serão computadas como ausências.
Art. 6° A assiduidade será calculada pela apuração das ausências nos termos do artigo 5° deste decreto e atribuição de percentual previsto no Anexo I deste decreto.
Art. 7° O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2020, e o valor total individual calculado na forma prevista no artigo 3° deste decreto:
I - ao desempenho da unidade apurado nos termos do artigo 4° deste decreto: 20% (vinte por cento) do seu valor;
II - à assiduidade do servidor apurada nos termos do artigo 6° deste decreto: 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Art. 8° Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho são os seguintes:
I - Jornada Básica do Professor/JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;
II - Jornada Básica do Docente/JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;
III - Jornada Especial Integral de Formação/JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais/JB 30, Jornada Básica do Gestor Educacional/ JB 40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/JE 40, e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais/ JB 40: 100% (cem por cento) do valor do prêmio.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do docente, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de dezembro/2019.
Art. 10. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2019, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
I - que tenham sido ou venham a ser apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano a que se refere o prêmio;
II - que recebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei n° 14.938, de 2009;
III - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Social prevista na Lei n° 15.159, de 14 de maio de 2010;
IV - que recebam a Gratificação de Atividade prevista na Lei n° 15.364, de 25 de março de 2011;
V - que recebam a Gratificação por Desempenho de Atividade Cultural e Desportiva prevista na Lei n° 15.389, de 1° de julho de 2011;
VI - que recebam remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem vinculada a produtividade ou desempenho;
VII - que recebam remuneração por subsídio instituído pelas Leis n° 16.119, de 13 de janeiro de 2015, n° 16.122, de 13 de janeiro de 2015, n° 16.193, de 5 de maio de 2015, e n° 16.414, de 1° de abril de 2016;
VIII - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento, ressalvada a situação prevista no artigo 10 deste decreto.
Art. 12. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2019, 466° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
BRUNO CAETANO RAIMUNDO, Secretário Municipal de Educação
ORLANDO LINDORIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 27 de dezembro de 2019.
Anexo I a que se refere o artigo 6° do Decreto n° 59.165, de 27 de dezembro de 2019
| Quantidade de dias de ausências | Percentual atribuído |
| De 0 a 5 ausências | 80% |
| De 6 a 10 ausências | 40% |
| 11 ausências ou mais | 1% |
Anexo II a que se refere o inciso I do artigo 4° do Decreto n° 59.165, de 27 de dezembro de 2019
Índice de Abandono Escolar e Retenção por Frequência
| Pontos | Porcentagem |
| Até 0,5% | 10% |
| 0,51% a 1% | 8% |
| 1,1% a 2% | 6% |
| Mais de 2% | 0 |
Índice de estudantes participantes na Prova São Paulo
| Pontos | Porcentagem |
| 90% a 100% | 10% |
| 80% a 89,99% | 8% |
| 70% a 79,99% | 6% |
| Abaixo de 70% | 0 |
Anexo III a que se refere o inciso II do artigo 4° do Decreto n° 59.165, de 27 de dezembro de 2019
Índice de Ocupação Escolar atribuído
| Pontos | Porcentagem |
| 90 a 100% | 20% |
| 80 a 89,99% | 9% |
| 70 a 79,99% | 6% |
| Abaixo de 70% | 0 |
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sábado, 28 de dezembro de 2019 às 03:05:45.
Confirma a exclusão?