Diário Oficial do Município de São Paulo 28/12/2019 | DOMSP-SP

Padrão

Do SEI n° 6020.2019/0011902-7

Interessado

Valdeir Carlos de Oliveira

Assunto

Recurso de Multa Y5-144.625-82

PARECER

ções de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Valdeir Carlos de Oliveira, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso XLI da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-144.625-82;

SEI n° 6020.2019/0011903-5

Interessado

Valdeir Carlos de Oliveira

Assunto

Recurso de Multa Y5-146.808-22

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infra-

Valdeir Carlos de Oliveira , houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso XXIII da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-146.808-22;

SEI n° 6020.2019/0012131-5

Interessado

Peterson Tavares de Brito

Assunto

Recurso de Multa Y5-138.178-72

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Peterson Tavares de Brito, houve por bem NEGAR PROVIMENTO a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-138.178-72;

Do SEI n° 6020.2019/0012165-0

Interessado :

Sabino Barreto dos Santos

Assunto

Recurso de Multa - Y5-145.991-02

PARECER:

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Sabino Barreto dos Santos, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso XXIX da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, confor-

Do SEI n° 6020.2019/0012193-5

Interessado

Eduardo Cezar de Miranda

Assunto

Recurso de Multa Y5-123.564-12

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Eduardo Cezar de Miranda, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso XXXII da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, confor-

Do SEI n° 6020.2019/0012194-3

Eduardo Cezar de Miranda

Recurso de Multa Y5-123.563-02

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Eduardo Cezar de Miranda, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso II da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-123.563-02;

Do SEI n° 6020.2019/0012240-0

Assunto

Recurso de Multa Y5-146.881-92

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Djalma Alves da Silva, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso II da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-146.881-92;

SEI n° 6020.2019/0012346-6

Interessado

André Ricardo Chia

Assunto

Recurso de Multa Y5-146.552-62

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. André Ricardo Chia, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 5° da lei 10.308/87 c.c.o parágrafo único do artigo 1° da Portaria n° 148/2012 SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-146.552-62;

Do SEI n° 6020.2019/0012396-2

Interessado

Gilmar Mendes de Souza

Assunto

Recurso de Multa Y5-147.404-42

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Gilmar Mendes de Souza, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso XIII da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-147.404-42;

Do SEI n° 6020.2019/0008986-1

Interessado

Mauricio Silva Candido

Assunto

Recurso de Multa Y5-145.150-52

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Mauricio Silva Candido, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso XIII da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-145.150-52;

Do SEI n° 6020.2019/0009464-4

Interessado

Dirceu Damasceno de Araújo

Assunto

Recurso de Multa Y5-145.256-12

PARECER

I - A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto pelo Sr. Dirceu Damasceno de Araújo, houve por bem NEGAR PROVIMENTO por haver infringido o artigo 42, inciso XIV da lei 7.329/69 com a nova redação que lhe foi dada pela lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-145.256-12;

VERDE E MEIO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO

SISTEMA ELETRONICO DE INFORMACOES - SEI

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ENDERECO: RUA DO PARAÍSO, 387

Análise de Plano de Atendimento a Emergências - PAE 6027.2019/0010236-0 - Interessado(a): Advantage Log Petróleo Transpotadores LTDA

COMUNIQUE-SE: O(A) interessado(a) Advantage Log Petróleo Transportadores LTDA, CNPJ 31.765.486/0001-82, deverá apresentar na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - Protocolo, sito à Rua do Paraíso, 387 - térreo, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data desta publicação no DOC, a adequação do Plano de Atendimento a Emergências, comple-

1. Comprovante de acordo firmado com empresa habilitada para atendimento a emergências.

Em caso de dúvidas entrar em contato através do endereço svmagtpae@prefeitura.sp.gov.br.

6027.2019/0010180-0 - Áreas contaminadas: Consulta Prévia

Interessados: VERGUEIRO SUPERLANCHONETE LTDA COMUNIQUE-SE: 291/GTAC/2019

O Grupo Técnico de Áreas Contaminadas, solicita:

1. Esclarecer qual é o tipo de alvará e licenciamento pretendidos para a área em questão.

2. Caso o alvará pretendido seja referente à reforma ou edificação nova apresentar as plantas do projeto conforme

3. Planta da situação atual (levantamento planialtimétrico) preenchida e assinada em formato pdf com resolução que permita a leitura de todos os componentes.

4. Plantas da situação pretendida (implantação, térreo, subsolo, cortes e elevações) preenchidas e assinadas em formato pdf com resolução que permita a leitura de todos os componentes.

5. Apresentar relatório de Avaliação Ambiental Preliminar para a área em questão em conformidade com a Decisão de Diretoria n° 038/2017/C da CETESB.

6. Apresentar matrícula completa do imóvel.

Prazo para atendimento: 30 dias contados a partir da data da publicação no DOC. A documentação deverá ser

ria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, situado à Rua do Paraíso, 387, Paraíso - SP, CEP 04103-000. O não atendimento no prazo estabelecido será considerado como desistência do pleito. No caso de dúvidas sobre o comunique-se, agendar atendimento através do email: svmagtac@prefeitura.sp.gov.br.

Caso o tempo para atendimento seja insuficiente o interessado deverá encaminhar solicitação de prorrogação de prazo, contendo justificativa técnica, e o período necessário para atendimento ao solicitado.

CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO PROVISÓ-

225/2014 Processo n° 2013-0.357.915-0 Aos 17 (dezessete) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, tário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o laudo de comprovação do atendimento das obrigações contidas no TCA assinado por Guilherme Augusto Soares Benevides, inscrito no CPF/MF sob n° 168.235.028-27, representante da empresa UPCON SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n° 15.512.917/0001-42, para declarar o que segue: 1 - que nos termos do despacho de fls. 92, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláusulas do TCA n° 225/2014, publicado no DOC em 30/09/2014, pág. 37, sob fls.

executou as obrigações e serviços pactuados em compensação pelos cortes autorizados e realizados na Avenida Interlagos, n°

a serem preservados, listados na Cláusula Primeira, item 1.1.2 e na Cláusula Terceira, foram vistoriados em 25/10/2019 e encontram-se em mantidas, conforme relatório do Eng.° Agr.° Hong Tsi Pan, às fls. 300 e 301 dos autos; 3 - que os plantios internos e na calçada verde, estabelecidos na Cláusula Primeira, itens 1.1.4 e 1.1.5 e na Cláusula Quarta, realizados no endereço do TCA, foram vistoriados em 25/10/2019, pelo Eng.° Agr.° Hong Tsi Pan, que constatou que foram executados a contento, conforme relatório às fls. 300 e 301 dos autos; 4 - que a implantação da calçada verde foi realizada conforme Cláusula Primeira, item 1.1.6 e Cláusula Quinta, item 5.1, tendo sido vistoriada e dada como executada em 25/10/2019, pelo Eng.° Agr.° Hong Tsi Pan, conforme relatório às fls. 300 e 301 dos autos; 5 - que as áreas verdes e permeáveis, estabelecidas na Cláusula Quinta, foram vistoriadas em 25/10/2019 e encontram-se de acordo com o Projeto de Compensação Ambiental aprovado, à fl. 59, conforme relatório do Eng.° Agr.° Hong Tsi Pan, às fls. 300 e 301 dos autos; 6 - que o prazo de conservação e manutenção do manejo conforme determinado no TCA: dos plantios internos e na calçada verde se estenderá até 17/04/2020. A emissão do presente Certificado de Recebimento Provisório é efetuada tendo em vista a expedição do "Habite-se" ou Auto de Conclusão, nos termos do parágrafo único do artigo 10° da Lei Municipal n°. 10.365/87, atendendo, também, a nota n° 4 do Alvará de Execução de Edificação Nova 2015/24922-00, emitido em 27/10/2015, às fls. 106 a 108 dos autos. Quando da solicitação do Certificado de Recebimento Definitivo, o interessado deverá apresentar, ao fim do prazo de manutenção, relatório de conclusão do manejo arbóreo com as respectivas conservações efetuadas e previstas no TCA, devidamente documentado com fotos. Este trabalho deve ser realizado por profissional competente, com recolhimento de ART. Conforme concluiu a Assessoria da Coordenação de Licenciamento Ambiental, o compromissado cumpriu o projeto de compensação ambiental, dentro das especificações técnicas exigidas, não ficando isento das obrigações e responsabilidades previstas na Lei 10.365/87, bem como as previstas no TCA.

O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA, Rua do Paraiso, n° 387 andar térreo, de segunda a sexta-feira, das 11h às 16:30 h., mediante procuração com firma reconhecida ou cópia autenticada.

CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO PROVISÓRIO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA n° 043/2017 Processo n° 2015-0.302.432-2 Ao 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, da Prefeitura do Município de São Paulo, na presença do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o laudo de comprovação do atendimento das obrigações contidas no TCA assinado pelo Senhor Edson Aparecido dos Santos, representante da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB, CNPJ/MF n° 60.850.575/0001-25, para declarar o que segue: 1 - Que nos termos do despacho de fls. 149, publicado no DOC em 10/05/2017, pág. 36, proferido nos autos

em epígrafe e nas Cláusulas do TCA n° 043/2017, publicado no DOC em 15/08/2017, pág. 26, sob fls. 156/159, o interessado executou as obrigações e serviços pactuados em compensação pelos cortes e remoções autorizados e realizados em decorrência de construção de Conjunto Multifamiliar Vertical - HIS, em imóvel localizado na Rua Osório Franco Vilhena, Lote 03, Itaim vivo e protegido; os exemplares cadastrados na calçada, encontram-se vivos com bom desenvolvimento e o exemplar questionado teve justificativa apresentada às fls. 241 a 250, conforme relatório de vistoria realizada em 18/11/2019, pela Bióloga Maria Augusta M. Ribeiro, às fls. 251/252 dos autos; 3 - Que o plantio compensatório, estabelecido na Cláusula Primeira, itens 1.1.5 e 1.1.6. e na Cláusula Quarta, foi executado a contento em conformidade com o PCA aprovado, as mudas encontram-se com desenvolvimento satisfatório, conforme relatório de vistoria realizada em 18/11/2019, pela Bióloga Maria Augusta M. Ribeiro, às fls. 251/252 dos autos; 4 - Que as áreas verdes e permeáveis, estabelecidas na cláusula quinta do TCA, assim

Bióloga Maria Augusta M. Ribeiro e encontram-se conforme o PCA à fl. 175 consoante relatório de vistoria às fls. 251/252 dos autos; 4 - Que o prazo de conservação e manutenção do manejo conforme determinado no TCA: Do plantio compensatório se estenderá até 13/11/2020.

A emissão do presente Certificado de Recebimento Provisório é efetuada tendo em vista a expedição do "Habite-se" ou Auto de Conclusão. Quando da solicitação do Certificado de Recebimento Definitivo, o interessado deverá apresentar, ao fim do prazo de manutenção, relatório de conclusão do manejo arbóreo com as respectivas conservações efetuadas e previstas no TCA, devidamente documentado com fotos. Este trabalho deve ser realizado por profissional competente, com recolhimento

Licenciamento Ambiental, o compromissado cumpriu o projeto de compensação ambiental dentro das especificações técnicas exigidas, não ficando isento das obrigações e responsabilidades previstas na Lei 10.365/87, bem como as previstas no TCA.

O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA, Rua do Paraiso, n° 387 andar térreo, de segunda a sexta-feira, das 11h às 16:30 h., mediante procuração com firma reconhecida ou cópia autenticada.

CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO PROVISÓRIO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA n° 299/2015 Processo n° 2014-0.158.626-7 Aos 12 (doze) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, da

Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o laudo de comprovação do atendimento das obrigações contidas no TCA assinado por Antônio Henrique Lico Gonçalves, inscrito no CPF/MF sob n° 035.850.198-97, representante da empresa MINISTRO ROMEIRO NETO EMPREENDIMENTOS, INCORPORAÇÃO E VENDAS SPE LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n° 13.392.122/0001-12, para declarar o que segue: 1 - que nos termos do despacho de fls. 116, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláusulas do TCA n° 299/2015, publicado no DOC em 22/07/2015, pág. 27, sob fls. 121 a 129 dos autos, o interessado executou as obrigações e serviços pactuados em compensação

Neto, Lotes, n°s 35, 36 e 37 da Quadra 04 da Vila Brasiléia, Bair-e na calçada verde, estabelecidos na Cláusula Primeira, itens TCA, foram vistoriados em 26/09/2019, pela Bióloga Camila Correia de Araújo e encontram-se em desenvolvimento satisfatório, conforme relatório às fls. 152/153 e nota técnica à fl. 170 dos autos; 3 - que o fornecimento de mudas, estabelecido na Cláusula Primeira, item 1.1.5 e na Cláusula Quarta, foi atestado pelo Termo Técnico de Aceite de Mudas n° 191/2016/DEPAVE-2, de 13/10/2016, à fl. 134 dos autos; 4 - que a calçada verde foi realizada conforme Cláusula Primeira, item 1.1.6, tendo sido vistoriada em 26/09/2019 e dada como implantada a contento, verdes e permeáveis, estabelecidas na Cláusula Quinta, foram vistoriadas em 26/09/2019 e encontram-se de acordo com o

158, conforme relatório da Bióloga Camila Correia de Araujo, às fls. 152 e 153 e nota técnica à fl. 170 dos autos; 6 - que o prazo de conservação e manutenção do manejo conforme determinado no TCA: dos plantios internos e na calçada verde se estenderá até 12/03/2020. A emissão do presente Certificado de Recebimento Provisório é efetuada tendo em vista a expedição do "Habite-se" ou Auto de Conclusão, nos termos do parágrafo único do artigo 10° da Lei Municipal n°. 10.365/87, atendendo, também, a ressalva n° 5 e nota n° 7 do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova 2016/09344-00, emitido em 08/06/2016, às fls. 172 a 174 dos autos. Quando da solicitação do Certificado de Recebimento Definitivo, o interessado deverá apresentar, ao fim do prazo de manutenção, relatório de conclusão do manejo arbóreo com as respectivas conservações efetuadas e previstas no TCA, devidamente documentado com fotos. Este trabalho deve ser realizado por profissional competente, com recolhimento de ART. Conforme concluiu a Assessoria da Coordenação de Licenciamento Ambiental, o compromissado cumpriu o projeto de compensação ambiental, dentro das especificações técnicas exigidas, não ficando isento das obrigações e responsabilidades previstas na Lei 10.365/87, bem como as previstas no TCA.

O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA, Rua do Paraiso, n° 387 andar térreo, de segunda a sexta-feira, das 11h às 16:30 h., mediante procuração com firma reconhecida ou cópia autenticada.

CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO DEFINITIVO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA n° 136/2012 Processo n° 2011-0.291.488-2 Aos 06 (seis) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, da Prefeitura do Município de São Paulo, na presença do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o laudo de comprovação do atendimento das obrigações contidas no TCA assinado pelo Reinaldo Dias da Silva, portador do CPF/MF n° 898.130.068-20 e Manoel Pires de Sá, portador do CPF/MF n° 607.495.128-49 representantes da empresa CIVIL BASE INCORPORADORES ASSOCIADOS LTDA, CNPJ/MF n° 02.100.789/0001-88, para declarar o que segue: 1 - que nos termos do despacho de fls. 75, publicado em 17/04/2012, reti-ratificado em fl. 77, publicado em 28/04/2012, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláusulas do TCA n°. 136/2012, publicado em 23/05/2012, página 26, às fls. 84 a 90, o interessado executou as obrigações e serviços pactuados em compensação pelos cortes autorizados e realizados na Rua Voluntários da Pátria, n° 4747 e 4753, São Paulo - SP; 2 - que houve recebimento provisório, publicado no D.O.C. de 21/12/2017, página 50, às fls. 183 e 184, em razão da expedição do "Habite-se" com Auto de Conclusão nos termos do parágrafo único do artigo 10° da Lei Municipal n° 10.365/87, atendendo, também a ressalva n° 4 do Alvará de Execução de Edificação Nova n° 2013/34342-00 emitido em 05/12/2013, às fls. 108 e 109 e também, ressalvas n°1 do Apostilamento de Alvará de Execução de Edificação Nova n° 2013/34342-01, emitido em 13/03/2014, a fl. 162 dos autos; 3 -

que as cláusulas do TCA e os prazos de manutenção e conservação do manejo arbóreo, estabelecidos no item 6 do Certificado de Recebimento Provisório, foram cumpridos em 24/06/2019, conforme relatório de vistoria da Eng° Agr. Hong Tsi Pan às fls. 207 e 208 dos autos. Conforme concluiu a Assessoria da Coordenação de Licenciamento Ambiental, o compromissado

cificações técnicas exigidas, não ficando isento das obrigações e responsabilidades previstas na Lei 10.365/87. Este Certificado é expedido tendo em vista o encerramento do processo.

O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA, Rua do Paraiso, n° 387 andar térreo, de segunda a sexta-feira, das 11h às 16:30 h., mediante procuração com firma reconhecida ou cópia autenticada.

CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO DEFINITIVO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA n° 140/2014 Processo n° 2013-0.210.354-3 Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezessete, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente -

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o laudo de comprovação do atendimento das obrigações contidas no TCA assinado por Carlos Eduardo Araújo Tibério, inscrito no CPF/MF sob n° 086.823.178-93 e Mário Araújo Tibé-rio, inscrito no CPF/MF sob n° 086.823.148-78, representantes da empresa Lucrécia Maciel Projeto Residencial Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.832.785/0001-85, para declarar o que segue: 1 - que nos termos do despacho de fls. 98 e 99, publicado em 23/05/2014, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláusulas do TCA n°. 140/2014, publicado em 05/07/2014, página 14, às fls. 113 a 118, o interessado executou as obrigações e serviços pactuados em compensação pelos cortes autorizados e realizados na Rua Lucrécia Maciel x Rua Simão da Matta- Vila

publicado no D.O.C. de 31/08/2016, página 51, às fls. 167/167 (verso), em razão da expedição do "Habite-se" com Auto de Conclusão nos termos do parágrafo único do artigo 10° da Lei Municipal n° 10.365/87, atendendo, também, a nota n° 6 do Alvará de Execução de Edificação Nova n° 2014/17641-00 emitido em 27/08/2014, às fls. 122 a 124 dos autos; 3 - que as cláusulas do TCA e os prazos de manutenção e conservação do manejo arbóreo, estabelecidos no item 5 do Certificado de Recebimento Provisório, foram cumpridos em 12/09/2017, conforme relatório de vistoria da Bióloga Maria Augusta M. Ribeiro às fls. 186 dos autos. Conforme concluiu a Assessoria da Coordenação de Licenciamento Ambiental, o compromissado cumpriu o Termo de Compromisso Ambiental, dentro das espe-

responsabilidades previstas na Lei 10.365/87. Este Certificado é expedido tendo em vista o encerramento do processo.

O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA, Rua do Paraiso, n° 387 andar térreo, de segunda a sexta-feira, das 11h às 16:30 h., mediante procuração com firma reconhecida ou cópia autenticada.

CERTIFICADO AMBIENTAL RECEBIMENTO DEFINITIVO DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL - TCA n° 238/2016 Processo n° 2015-0.035.442-9 Aos 05 (cinco) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, da

Municipal do Verde e do Meio Ambiente, foi apresentado o no TCA assinado pelo João Eduardo de Azevedo Silva, portador

CPF/MF n° 249.045.048-44, representante da empresa MOI-NEAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ/MF n° 18.975.364/0001-52, para declarar o que segue: 1 - que nos termos do despacho de fls. 114, publicado em 16/06/2016, proferido nos autos em epígrafe e nas Cláusulas do TCA n°. 238/2016, publicado em 29/06/2016, página 29, às fls. 121 a 124, o interessado executou as obrigações e serviços pactuados em compensação pelos cortes autorizados e realizados na Rua Doutor Afonso Vergueiro, n° 1.101 X Rua Curuça, n°s 1.418

no D.O.C. de 11/07/2018, página 69, às fls. 172/172 (verso), em razão da expedição do "Habite-se" com Auto de Conclusão

n° 10.365/87, atendendo, também, a nota n° 12 do Alvará de Execução de Edificação Nova n° 2016/23021-00 emitido em 04/11/2016, às fls. 129 e 130 dos autos; 3 - que as cláusulas do TCA e os prazos de manutenção e conservação do manejo arbóreo, estabelecidos no item 6 do Certificado de Recebimento Provisório, foram cumpridos em 15/07/2019, conforme relatório de vistoria da Bióloga Milena Toselli às fls. 210/210 (verso) dos autos. Conforme concluiu a Assessoria da Coordenação de Licenciamento Ambiental, o compromissado cumpriu o Termo de Compromisso Ambiental, dentro das especificações técnicas exigidas, não ficando isento das obrigações e responsabilidades previstas na Lei 10.365/87. Este Certificado é expedido tendo em vista o encerramento do processo.

O documento poderá ser retirado na Sede da SVMA, Rua do Paraiso, n° 387 andar térreo, de segunda a sexta-feira, das 11h às 16:30 h., mediante procuração com firma reconhecida ou cópia autenticada.

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Nome do Publicante: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E MEIO AMBIENTE

Nome do usuario: SILVIA RITA DE SÁ

CPF do usuario: 01088226809

Data de Recebimento: 27/12/2019 17:04:46

Caderno: Cidade de SP

Secao: GABINETE DO SECRETÁRIO Tipo de Materia: Não Identificada Arquivo: ataaadm.080.txt Tamanho: 35 KB

Hash MD5: D0838533F8C1B991C66F68180DCDDD89 Retranca: DC.ATAAADM.1.080.SILVIARDS.txt Sobrescrito: Nao.

DEPTO. DE GESTÃO DESCENTRALIZADA

2015-0.307.781-7 - I - COMUNIQUE-SE n° 54/CFA/2019 - I - A empresa interessada "TECNIBRA CONSTRUÇÕES LTDA", com sede na Rua Cineasta Alberto Cavalcanti s/n - Cid Monções, São Paulo, CEP: 04564030, fica convocado a comparecer no prazo de 05 (cinco) dias a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, situada na Rua do Paraíso 387, Paraíso, ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental -DGAI (DECONT-3), na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, situada na Rua do Paraíso n° 387, Paraíso, nesta Capital, para recolher o valor referente ao Auto de Multa n° 67-012.186-0, por meio de extração de segunda via da notificação-recibo, sob pena de inscrição na dívida ativa e no CADIN, bem como cobrança judicial, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

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sábado, 28 de dezembro de 2019 às 03:06:57.