Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP
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46) PL 78/2018 - Autor: Ver. RUTE COSTA (PSD) - DETERMINA QUE O EXECUTIVO MUNICIPAL DISPONIBILIZE EM SUA PÁGINA OFICIAL NA INTERNET, UM ÍCONE CONTENDO INFORMAÇÕES DOS CONSELHOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
47) PL 83/2018 - Autor: Ver. GILSON BARRETO (PSDB); Ver. CAMILO CRISTÓFARO (PSB) - DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE FAIXAS EXCLUSIVAS DE ÔNIBUS POR VANS E ÔNIBUS ESCOLARES, E VEÍCULOS DE SOCORRO MECÂNICO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
48) PR 9/2016 - Autor: Ver. RICARDO NUNES (MDB); Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO) - ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 11, 104, 289, 293, 358 E REVOGA OS ARTIGOS 297, 298 E 300, TODOS DA RESOLUÇÃO N° 02, DE 26 DE ABRIL DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS AO VOTO SECRETO EM PLENÁRIO).
49) PR 31/2017 - Autor: Ver. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - DISPÕE SOBRE O RESPEITO AO ARTIGO V INCISO VI QUE GARANTE A LAICIDADE DO ESTADO E A NÃO INFLUÊNCIA DAS RELIGIÕES SOBRE O PODER PÚBLICO.
50) PR 42/2017 - Autor: Ver. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE FRALDÁRIOS NOS BANHEIROS DO PALÁCIO ANCHIETA, SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
51) PR 44/2017 - Autor: Ver. NATALINI (PV) - FORMALIZA A ADESÃO DA CÂMARA MUNICIPAL AO ESFORÇO DE IMPLANTAÇÃO DOS 17 OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ONU, CRIA A COMISSÃO LEGISLATIVA PARA PROMOÇÃO DOS ODS (CL-ODS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
52) PR 45/2017 - Autor: Ver. TONINHO PAIVA (PR) - ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1° DA RESOLUÇÃO N° 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O COLAR GUILHERME DE ALMEIDA - O POETA DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
53) PR 46/2017 - Autor: Ver. REIS (PT) - INSTITUI O PRÊMIO "SÃO PAULO COMBATE A FOME E A DESNUTRIÇÃO", E DÁ
54) PR 47/2017 - Autor: Ver. CLAUDIO FONSECA (PPS) -CRIA A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
55) PR 49/2017 - Autor: Ver. SONINHA FRANCINE (PPS)
- ACRESCENTA A ALÍNEA "A" AO INCISO XV DO ART. 46 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
56) PR 50/2017 - Autor: Ver. EDUARDO MATARAZZO SU-PLICY (PT); Ver. GILSON BARRETO (PSDB); Ver. ATÍLIO FRANCISCO (PRB); Ver. CELSO JATENE (PR); Ver. ADILSON AMADEU (PTB); Ver. JOSÉ POLICE NETO (PSD); Ver. ANTONIO DONATO (PT); Ver. NOEMI NONATO (PR); Ver. ALFREDINHO (PT); Ver. EDIR SALES (PSD); Ver. OTA (PSB); Ver. REIS (PT); Ver. EDUARDO TUMA (PSDB); Ver. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB); Ver. CONTE LOPES (PP); Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC); Ver. ISAC FELIX (PR); Ver. ANDRÉ SANTOS (PRB); Ver. RODRIGO GOULART (PSD); Ver. CAMILO CRISTÓFARO (PSB); Ver. RUTE COSTA (PSD) - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DA FRENTE PARLAMENTAR DOS MICROEMPREEN-DEDORES INDIVIDUAIS, DAS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DAS COOPERATIVAS, E DO EMPREENDEDO-RISMO, QUE ATUAM NO COMÉRCIO POPULAR E AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
57) PR 51/2017 - Autor: Ver. REIS (PT) - REGULA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FRENTES PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
58) PR 56/2017 - Autor: Ver. EDUARDO MATARAZZO SU-PLICY (PT); Ver. ANTONIO DONATO (PT) - ALTERA A REDAÇÃO DOS ART. 10 E 43; E ACRESCE ART. 11; DA RESOLUÇÃO N° 2, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
59) PR 1/2018 - Autor: Ver. CLAUDIO FONSECA (PPS) - CRIA A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS SERVIDORES E SERVIÇOS PÚBLICOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
60) PR 2/2018 - Autor: Ver. RICARDO NUNES (MDB) - ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, PREVENDO RODÍZIO ENTRE AS BANCADAS NA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS.
- INSERE O §1°-A NO ART. 42 DA LEI ORGÂNICA, A FIM DE LIMITAR O PODER DE VETO DO PREFEITO A TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA, TAL COMO DISCIPLINADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
62) PL 272/2011 - Autor: Ver. ALFREDINHO (PT) - INSTITUI PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS NAS UBS DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
63) PL 112/2014 - Autor: Ver. TONINHO VESPOLI (PSOL)
- DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE EXIGIREM QUE MOTORISTAS EXERÇAM SUA FUNÇÃO CUMULADA COM A FUNÇÃO DE COBRADOR.
64) PL 627/2015 - Autor: Ver. PAULO FIORILO (PT) - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO GRÊMIO ESTUDANTIL NO CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO.
65) PL 7/2016 - Autor: Ver. ALFREDINHO (PT) - CRIA O PROGRAMA DE INTERNET MÓVEL WI-FI ECOONLINE NO ÂMBITO DO POLO DE ECOTURISMO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
66) PL 80/2016 - Autor: Ver. NATALINI (PV) - DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO PARA PORTÕES E CANCELAS AUTOMÁTICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
67) PL 334/2016 - Autor: Ver. ALFREDINHO (PT) - CRIA A CASA MUNICIPAL DE CULTURA DE PEDREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
68) PL 456/2016 - Autor: Ver. ARSELINO TATTO (PT) - INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO MUSEU DA IMIGRAÇÃO NO DISTRITO DE PARELHEIROS/COLÔNIA.
69) PL 148/2017 - Autor: Ver. REIS (PT) - DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE VETERINÁRIOS DO SISTEMA DE RODÍZIO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
70) PL 170/2017 - Autor: Ver. OTA (PSB) - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO A EMPREENDIMENTOS ECOAMBIENTAIS DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
71) PL 280/2017 - Autor: Ver. ISAC FELIX (PR) - INSTITUI O PROGRAMA "FARMAPET" NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
72) PL 291/2017 - Autor: Ver. FERNANDO HOLIDAY (DEM) -ALTERA A LEI 13.288 DE 2002, PARA MODIFICAR O CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL, INCLUINDO COAÇÃO IDEOLÓGICA.
73) PL 399/2017 - Autor: Ver. EDUARDO MATARAZZO SU-PLICY (PT); Ver. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - DECLARA A "PARADA DO ORGULHO LGBT DE SÃO PAULO" COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO.
74) PL 501/2017 - Autor: Ver. RICARDO TEIXEIRA (PROS)
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS EM FEIRAS LIVRES, FEIRAS ORGÂNICAS, FEIRAS DE ARTESANATO E FEIRAS DE ANTIGUIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
75) PL 560/2017 - Autor: Ver. CONTE LOPES (PP) - CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI, OU QUE TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
76) PL 643/2017 - Autor: Ver. ANTONIO DONATO (PT) -PROÍBE A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS A DIESEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
77) PL 668/2017 - Autor: Ver. RICARDO NUNES (MDB) -DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS, IMPRÓPRIOS AO CONSUMO OU NÃO UTILIZADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
78) PL 673/2017 - Autor: Ver. ISAC FELIX (PR) - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO EM BRAILLE DE INFORMAÇÕES BÁSICAS EM EMBALAGENS DE PRODUTOS VENDIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
79) PL 684/2017 - Autor: Ver. RUTE COSTA (PSD) - CRIA O CERTIFICADO EMPRESA CIDADÃ E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS FISCAIS PARA AS EMPRESAS INSTALADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO MUNICÍPIO QUE UTILIZEM MÃO DE OBRA DE EX DETENTOS DO REGIME ABERTO E SEMIABERTO ATRAVÉS DO "PROGRAMA BOM SAMARITANO" , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
80) PL 726/2017 - Autor: Ver. OTA (PSB) - TORNA OBRIGATÓRIA , EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.
81) PL 730/2017 - Autor: Ver. RICARDO TEIXEIRA (PROS) -AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "RODÍZIO VOLUNTÁRIO " DE VEÍCULOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
82) PL 733/2017 - Autor: Ver. RICARDO TEIXEIRA (PROS) - DISPÕE SOBRE A NORMA DE OPERAÇÃO DO SERVIÇO DENOMINADO "VALLET SERVICE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
83) PL 735/2017 - Autor: Ver. ARSELINO TATTO (PT) - ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO .
84) PL 751/2017 - Autor: Ver. JAIR TATTO (PT) - TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES, A ADAPTAÇÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ
85) PL 773/2017 - Autor: Ver. RINALDI DIGILIO (PRB) -CONCEDE AS PESSOAS COM O TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA O DIREITO DE UTILIZAR AS VAGAS RESERVADAS PARA OS DEFICIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
86) PL 831/2017 - Autor: Ver. RICARDO NUNES (MDB) - ALTERA A REDAÇÃO DO § 2° DO ART. 123 DA LEI MUNICIPAL N° 16.042 DE 22 DE MARÇO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ALTERA A LEI QUE DISCIPLINA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO PARA DILATAR EM MAIS DOIS ANOS O PRAZO ORIGINAL PARA A SOLICITAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO E REFORMAS EM EDIFICAÇÕES, INDEPENDENTE DA LARGURA DE RUA).
87) PL 860/2017 - Autor: Ver. RINALDI DIGILIO (PRB) - DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PROTETOR E BLOQUEADOR SOLAR PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE ALBINISMO.
88) PL 22/2018 - Autor: Ver. ALESSANDRO GUEDES (PT) -DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO POR VIDEOMONITORAMENTO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
89) PL 57/2018 - Autor: Ver. DAVID SOARES (DEM) - DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
90) PL 84/2018 - Autor: Ver. ARSELINO TATTO (PT) - INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ESCOLA MUNICIPAL DE GASTRONOMIA DE SÃO PAULO.
91) PDL 53/2017 - Autor: Ver. ALFREDINHO (PT) - SUSTA A PORTARIA N° 125, DE 8 DE JULHO DE 2017, DA SECRETARIAI MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (REF. ALTERAÇÃO DA PORTARIA 25/2015 QUE REGULAMENTA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO AOS ESTUDANTES NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO).
92) PDL 57/2017 - Autor: Ver. ANTONIO DONATO (PT); Ver. TONINHO VESPOLI (PSOL) - SUSTA O DECRETO DE N° 57.792 DE 21 DE JULHO DE 2017, E TODOS OS SEUS EFEITOS.
93) PDL 79/2017 - Autor: Ver. EDUARDO MATARAZZO SUPLICY (PT); Ver. ANTONIO DONATO (PT) - SUSTA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, O DECRETO N° 57.829, DE 14 DE AGOSTO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (INTRODUZ ALTERAÇÕES
PREFEITURA REGIONAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 34 E 35 DA LEI N° 15.764, DE 27 DE MAIO DE 2013.)
94) PDL 98/2017 - Autor: Ver. ANTONIO DONATO (PT) - SUSTA O DECRETO N° 57.959, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017, E TODOS OS SEUS EFEITOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (INSTITUI A CASA CIVIL NO GABINETE DO PREFEITO, REORGANIZA A SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL, BEM COMO ALTERA A DENOMINAÇÃO E A LOTAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE ESPECIFICA).
95) PR 40/2017 - Autor: Ver. EDUARDO MATARAZZO SU-PLICY (PT); Ver. JOSÉ POLICE NETO (PSD); Ver. ANTONIO DO-NATO (PT) - INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, A FRENTE PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
96) PR 41/2017 - Autor: Ver. SÂMIA BOMFIM (PSOL) - DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS DURANTE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS NO PALÁCIO ANCHIETA, SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
97) REQ. CCJ 13/2018 - Autor: Ver. JOÃO JORGE (PSDB) -REQUEIRO, nos termos regimentais, designação de audiência pública para o Projeto de Lei de minha autoria a seguir relacionado:
I. PL n. 379/2017 (Dispõe sobre a proibição de publicidade de bebidas alcoólicas no mobiliário urbano integrante do sistema de transporte público de passageiros no Município de São Paulo e dá outras providências).
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0202/18
Trata- se de projeto de lei, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Bruno Covas, que visa instituir o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelecer as condições para sua execução, por meio de compensação, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Em síntese, a propositura autoriza a compensação do valor líquido atualizado do precatório pendente de pagamento com até 90% (noventa por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015.
Para fazer jus à compensação, o projeto prevê que o contribuinte titular do crédito representado pelo precatório deve comprovar, dentre outros fatos, a desistência de eventuais impugnações, bem como o recolhimento do ônus da sucum-bência, da parcela não compensada de 10% (dez por cento) e dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida. Prevê-se, outrossim, que, caso o precatório seja insuficiente para compensar a dívida, deverá ser recolhido o saldo residual do débito no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de ser cancelado o pedido.
Quanto ao procedimento para requerer a compensação, é prevista sua análise por Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que o requerimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, cabendo um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias corridos, da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento ou do estabelecimento dos valores do crédito e do débito.
O projeto prevê, também, que o não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação em caráter definitivo acarreta a não restituição dos valores recolhidos a título da parcela de 10% (dez por cento) não compensada, bem como dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial, sendo os respectivos valores considerados pagamentos parciais do débito.
De acordo com a justificativa encaminhada pelo Senhor Prefeito, o projeto, que foi feito com a contribuição de membros desta Casa, pretende regulamentar a compensação prevista em referido artigo da ADCT com a finalidade de viabilizá-la segundo critérios que não importem em perda de receitas correntes e sejam consentâneos com as previsões orçamentárias já realizadas.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode prosperar.
Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III; 156, incisos I e III, e 149-A, todos da Constituição Federal, os quais dispõem caber ao Município instituir e arrecadar os tributos de sua competência.
O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.
Constatada a competência municipal, ressalta-se que não existe óbice relativo à iniciativa legislativa, pois tanto o Executivo quanto o Legislativo podem dar o impulso inicial a projetos relativos à matéria tributária, eis que a Lei Orgânica não impôs nenhuma restrição quer no art. 37, quer no art. 69, e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.
No que toca às normas de organização administrativa previstas no projeto - notadamente as atribuições conferidas à Procuradoria Geral do Município e à Secretaria Municipal da
para a matéria, nos termos do art. 37, § 2°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Fixada a higidez da iniciativa legislativa, cumpre perquirir o histórico da possibilidade de compensação de precatórios, tema muito espinhoso e conturbado no cenário jurídico nacional.
A primeira previsão de compensação foi feita pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, que inseriu o § 9° ao art. 100 da Constituição Federal com a seguinte redação:
“Art. 100. (...)
§ 9° No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.”
O Supremo Tribunal Federal, porém, julgou inconstitucional referida sistemática de extinção dos créditos tributários no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.425, assim ementada:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009. (...). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5°, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5° XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2°) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1°, CAPUT, C/C ART. 5°, CAPUT). (...).
(...)
4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC n° 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5°, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5°, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2°) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5°, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1°, caput).”
Fux, j 14.03.13)
Da leitura do voto do Ministro Relator Ayres Britto, verificam-se os seguintes fundamentos para vulneração da Constituição Federal: (i) embaraço à efetividade da jurisdição e desrespeito à coisa julgada, pois “depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido”; (ii) vulneração do princípio da separação dos poderes, na medida em que “restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devidas na formulação constitucional prevalecente no ordenamento jurídico”; e (iii) ofensa à isonomia, pois, “ao cobrar o crédito de que é titular, a Fazenda Pública não é obrigada a compensá-lo com eventual débito dela (Fazenda Pública) em face do credor contribuinte”.
Posteriormente a esse julgamento, foi decidida pelo Plenário do STF Questão de Ordem a respeito da modulação dos efeitos de referida decisão, ficando assentada a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório:
“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...)
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional n° 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.”
(STF, Questão de Ordem na ADI n° 4.425, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.15, destaques nossos)
Diante dessa decisão do STF, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n° 96, de 15 de dezembro de
2016, que promove um regime especial de pagamento de precatórios e insere o art. 105 ao ADCT para prever a compensação nos termos do decidido pelo STF:
“Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades."
Quase um ano depois, em 14 de dezembro de 2017, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 99, que por meio de seu art. 4° inseriu dois parágrafos ao referido art. 105 do ADCT:
“Art. 4° O art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:
Art. 105..............................................................................
§ 1° .....................................................................................
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1° de janeiro de 2018.
§ 3° Decorrido o prazo estabelecido no § 2° deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.’ (NR)”
Como se percebe na parte por nós destacada no “caput” do art. 105 da ADCT, o constituinte expressamente delegou aos entes federados o estabelecimento de requisitos para a compensação de precatórios com tributos. Com base nessa competência, foram editadas a Lei n° 15.038, de 16 de novembro de
2017, do Estado do Rio Grande do Sul e a Lei n° 19.182, de 26 de outubro de 2017, do Estado do Paraná, bem como proposto 801, de 24 de agosto de 2017, que se encontra em trâmite na Assembleia Legislativa.
Referida compensação, no entanto, deve obedecer às diretrizes postas pelo art. 105 da ADCT, que podem ser assim esquematizadas: (i) a compensação é faculdade do credor; (ii) ela pode ser feita com débitos de natureza tributária ou de outra natureza; (iii) os débitos a serem compensados devem ter sido inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015; e (iv) não pode haver qualquer tipo de vinculação para que a compensação seja feita, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.
Da leitura desses requisitos em confronto com o projeto, verifica-se o atendimento de todas as exigências estabelecidas pela Constituição. Contudo, cumpre perquirir com mais percuciência dois pontos fundamentais da propositura que poderiam ensejar questionamentos jurídicos por representar eventual óbice à compensação, quais sejam: (i) a necessidade de depósito de 10% (dez por cento) de cada débito inscrito cuja compensação for requerida (art. 4°, inciso V, da propositura); e, (ii) no caso em que o precatório for insuficiente para compensar os outros 90% (noventa por cento) do débito, a necessidade de o interessado efetuar o recolhimento do saldo residual no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de ser cancelado o pedido (art. 7°, § 1°, do projeto).
Isso porque, numa análise “primo ictu oculi” - isto é, sem aprofundamento argumentativo -, essas regras tolheriam eventual direito subjetivo do credor de compensar totalmente o débito tributário com seu precatório (no caso de este ter valor igual ou maior do que aquele, sem a necessidade de depositar 10% do valor do débito), ou então de abater seu débito tributário com precatório de valor menor, sem a necessidade de ser compelido a depositar o valor remanescente da dívida para ver deferida sua compensação.
Não se pode olvidar, contudo, que o art. 105 do ADCT, conforme redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 96/16 e n° 99/17, trata-se de norma de eficácia limitada, que é conceituada por José Afonso da Silva como aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade” (in
dos Tribunais, 1982, p. 89-91).
Isso decorre da própria redação do “caput” do art. 105 do ADCT, que estabelece a necessidade de observância dos requisitos definidos em lei própria de cada ente federado para a compensação de precatórios, e dos parágrafos inseridos pela Emenda Constitucional n° 99/17, que instituem prazo de regulamentação em até 120 (cento e vinte) dias, a partir de 1° de janeiro de 2018, período após o qual os credores ficam autorizados a proceder à compensação sem quaisquer restrições.
Tem-se, portanto, que, durante os 120 (cento e vinte) dias outorgados pelo texto constitucional, a regra do art. 105 do ADCT é uma norma de eficácia limitada, de modo que, inexis-tindo lei regulamentadora aprovada durante esse período, a regra constitucional passa a ser norma de eficácia contida, ou seja, aquela que deixa “margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados”, conforme ensinamentos de José Afonso da Silva na obra acima citada.
O texto constitucional sugere, portanto, que a compensação, apesar de ser faculdade do credor, não é em si um direito absoluto, uma vez que deve se conformar aos requisitos que o legislador considera prudentes para o exercício desse direito.
Indo além, podemos considerar que, ao definir a competência de cada ente federado para estipular os requisitos para compensação, o poder constituinte derivado reformador reconheceu a existência de situações econômico-financeiras e administrativas distintas aptas à restrição em maior ou menor amplitude do direito conferido pelo texto constitucional.
Considerando esses argumentos, tem-se como possível do ponto de vista jurídico os requisitos para compensação de precatórios estabelecidos neste projeto, os quais, em análise sumária, não ofendem a proporcionalidade e a razoabilidade, cabendo às Comissões de mérito analisarem sua conveniência e oportunidade sob prismas que fogem ao âmbito jurídico.
Não obstante, vislumbramos espaços de aperfeiçoamento no Projeto em questão que, por um lado, proporcionariam melhores oportunidades ao contribuinte para a quitação de suas dívidas, e, por outro, trariam ao erário a possibilidade de equilibrar aspectos de seu balanço, diminuindo seu estoque de dívidas perante seus administrados e também de recebíveis de difícil cobrança, além de fazer cumprir decisões do Poder Judiciário exaradas por vezes há mais de vinte anos, razão pela qual submetemos à apreciação o Substitutivo abaixo. Entendemos que tal aperfeiçoamento vem ao encontro do princípio constitucional da eficiência e da moralidade.
Além disso, foram sanadas algumas questões cuja cons-titucionalidade ou legalidade poderia ser discutida, conforme adiante exposto.
No que concerne à alteração no inciso I do artigo 2°, vale destacar a inconstitucionalidade na redação original, uma vez que as Emendas Constitucionais de n° s 94/16 e 99/17,que introduziram o artigo 105 no ADCT autorizaram a compensação de débitos inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015, sem nenhuma outra restrição, ou seja, estando o débito inscrito em dívida ativa até a data limite, nada obsta que seja posto em compensação, mesmo que o débito esteja inserido anteriormente em parcelamento.
A redação constante da proposta incluiu vedação não constante na norma constitucional, que extrapola a permissão da compensação nela prevista, daí a inconstitucionalidade a ser sanada pelo substitutivo.
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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.
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