Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP

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à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifamos)

Por seu turno, expressa, também, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 213, inciso I, transcrito:

"Art. 213 - O Município, com participação da comunidade,

I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;

II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;

III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.” (grifamos)

Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0297/17.

Institui o Projeto Inscrição Solidária para corridas, caminha-

como corridas, caminhadas e ciclismo de rua poderão reservar 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda do Município.

§ 1° Para que se cumpra o disposto no art. 1°, o atleta interessado em obter o benefício deverá comprovar a baixa renda através de comprovantes de inscrição em programas sociais do governo, bem como, tratar-se de aluno de escola pública, universidades públicas e/ou atestado de pobreza.

§ 2° Em caso de ausência injustificada na prova o atleta não poderá requerer sua participação em outra corrida por esse programa no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 2° Os eventos de corrida de rua, caminhada e/ou ciclismo de rua que comprovadamente não tenham cobrança de inscrições estarão dispensados do recolhimento dos valores à no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentadas próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0318/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Fernando Holiday, que pretende revogar legislação ociosa da déca-

os quais planos de melhoramentos viários, denominações de vias e logradouros públicos, e autorização de alienação de bens públicos.

De acordo com a justificativa, "algumas das leis ora revogadas eram úteis quando da sua promulgação, mas, com a promulgação de leis federais ou estaduais sobre o tema, tornaram-se inúteis. Outras diversas são meros atos administrativos em forma de lei, que já produziram seus efeitos (é o caso de muitas leis que dispõem sobre mudança de nome de logradouros). Revogá-las não terá efeito prático, mas efeito simbólico, diminuindo o número de leis” (fl. 75).

Sob o aspecto jurídico, o projeto não reúne condições para prosseguir em tramitação.

que não possuem conexão entre si, de modo que a justificativa apresentada pelo nobre autor carece da análise do mérito estrito de cada uma das leis que pretende revogar.

Percebe-se, portanto, que o projeto não atende ao inciso VI do art. 238 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 238 - São requisitos dos projetos:

(...)

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.”

Logo, considerando que esta propositura contém justificativa demasiadamente geral e abstrata, não incidindo no mérito do seu conteúdo, deve ser rejeitada por esta Comissão.

Ante o exposto, somos PELA ILEGALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Cláudio Fonseca - PPS - Relator

RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0344/17, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 18/04/2018.

RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0349/17.

Ricardo Teixeira, que dispõe sobre a criação do Dia da Leitura Livre para troca e doação de livros nos Bosques de Leitura dos parques municipais do município de São Paulo.

De acordo com o projeto, o Dia da Leitura Livre será realizado no último domingo de cada mês, dentro do espaço existente nos Bosques da Leitura dos parques municipais do município de São Paulo.

Com efeito, o art. 3° estabelece que o Dia da Leitura Livre tem a finalidade de valorizar o livro como expressão educacional e cultural, incentivar a leitura de obras didáticas e paradidá-ticas, incluindo clássicos, bem como promover a troca e doação de exemplares entre os usuários dos parques municipais.

Ademais, o projeto estabelece que caberá à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, bem como à Secretaria Municipal de Cultura e ao Conselho Gestor do parque municipal divulgar o Dia da Leitura Livre e organizar o espaço para que o evento ocorra.

Sob o aspecto estritamente jurídico, não obstante os elevados propósitos que nortearam a apresentação do projeto, ele não reúne condições de prosseguir, uma vez que não observa os limites da competência legislativa desta Casa, invadindo seara privativa do Executivo.

Com efeito, o projeto esbarra nos arts. 37, § 2°, inciso IV, e 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica Municipal, segundo os quais a matéria aqui versada é de competência privativa do Sr. Prefeito, pois institui medida atinente à organização administrativa. No mesmo sentido, estão os incisos II e XVI do art. 69 da Lei Orgânica, os quais preveem, respectivamente, a competência privativa do Prefeito para "exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal” e "propor à Câmara Municipal projetos de leis sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições”.

Indubitavelmente, a instituição e a organização do serviço público prestado pelo Poder Público municipal, a exemplo da programação dos equipamentos municipais com a criação de eventos culturais, são matérias afetas à organização administrativa, conceito jurídico que "resulta de um conjunto de

normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação e controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa” (in Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Ed. Atlas, 25a ed., 2012, pág. 447).

Corroborando as assertivas acima, tem-se o posicionamen-

"Destarte, não pode o legislativo, sobre o enfoque de criar programas, benefícios, execuções de serviços, vincular órgãos ou entidades da administração pública, criando-lhes atribuições, funções e encargos, o que implica em intervir nas atividades e providências da Chefia do Poder Executivo, a quem cabe gerir as atividades municipais que, através de seu poder discricionário, poderá avaliar a conveniência e oportunidade administrativa para dar início ao processo legislativo.” (ADI n° 164.772-0/0, j. 07/01/2009, grifamos)

Do mesmo modo entende a jurisprudência consagrada do Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. 3. Estrutura e atribuições de órgãos e Secretarias da Administração Pública. 4. Matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. 5. Precedentes. 6. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. 7. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. 8. Ação julgada proce-

apresentada, demandaria o deslocamento de servidores públicos para a realização das atividades, a exemplo das elencadas no projeto como divulgar o dia do evento e organizar o espaço para que o evento ocorra, sendo que compete exclusivamente à Chefia do Poder Executivo aferir quais órgãos ou servidores poderá disponibilizar para tais ou quais atividades, dada sua qualidade de administrador municipal, nos termos dos arts. 37, § 2°, inciso III e 69, inciso II, ambos da Carta Local. Ressalte-se, ainda, que por gerar despesa obrigatória de caráter continuado o projeto deveria observar os requisitos previstos na Lei Complementar Federal n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

O projeto, destarte, viola o princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes, consagrado pelos artigos 2° da Constituição Federal, 5° da Constituição Estadual e 6° da Lei

CIONALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0371/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre vereador Abou Anni, que altera a Lei 13.094, de 08 de dezembro de 2000, a fim de modificar a disciplina do envio de informações atinentes ao Sistema de Controle, Fiscalização, Gerenciamento e Gestão do Transporte Transporte Coletivo Municipal para a Co-

Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia.

A proposta visa obrigar o Poder Executivo a enviar, além das informações já anteriormente exigidas por lei, o seguinte: total mensal de reclamações de usuários do Sistema; mudanças tecnológicas adotadas na operação da frota e no controle e fiscalização do sistema; número de motoristas e cobradores operadores do Sistema; valor do subsídio total da Prefeitura ao Sistema, entre outras obrigações.

Sob o aspecto estritamente jurídico, a propositura não reúne condições para prosseguir em tramitação, consoante será demonstrado.

De início, deve ser registrado que, obviamente, a função fiscalizadora é uma das funções típicas do Parlamento, estando

Município (art. 47).

Trata-se de um controle externo conferido ao Poder Legislativo, a ser exercido de acordo com os parâmetros traçados na Constituição Federal. Desde logo, assente-se que o controle externo não pode ser confundido com o controle interno, de incumbência do próprio Poder, no caso do Executivo, de modo que não pode o legislador infraconstitucional editar normas de fiscalização de conteúdo diverso do previsto na Constituição. Com efeito, tratando-se de matéria de natureza política, incidente sobre a estruturação e funcionamento do Estado e intrinsecamente ligada à preservação da harmonia e equilíbrio entre os Poderes, somente em um texto constitucional poderia estar disciplinada.

A respeito do tema são oportunas as palavras de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 18a edição, 1993, p. 598/599):

"Controle legislativo ou parlamentar é o exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência pública, pelo quê caracteriza-se, como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade.....

Diante dessa realidade, a Constituição indica os atos sujeitos ao controle legislativo e delimita o campo das investigações

ção fiscalizadora desse Poder.

Esse controle deve limitar-se ao que prevê a Constituição Federal, para evitar a interferência inconstitucional de um Poder sobre outro. (grifamos)

Exatamente neste sentido, existe já uma jurisprudência reiterada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como nota-se abaixo:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Lei Municipal n° 5.655, de 22 de maio de 2015, de iniciativa do Legislativo local, que dispõe sobre o envio pela Prefeitura de relatório trimestral à Câmara de Catanduva com informações sobre as multas aplicadas por infrações de trânsito de competência do município e dá outras providências.

2. Vício de iniciativa e criação de gastos sem indicação de fonte de custeio. Inocorrência. Lei de interesse local que se encontra no âmbito de atuação do Poder Legislativo municipal. Inexistência de aumento de gastos sem indicação da fonte de custeio. Precedentes.

3. Ação de 'causa petendi' aberta. Análise da inconstitucio-nalidade da norma por outros fundamentos. Possibilidade.

4. Criação de modalidade diversa de controle externo. Inadmissibilidade. Desrespeito ao princípio da separação, independência e harmonia entre os poderes.

5. Inconstitucionalidade da lei reconhecida. Ação procedente.

(Relator(a): Tristão Ribeiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016). ADI n° 224XXXX-07.2015.8.26.0000

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 11.110/2015 do Município de Sorocaba, que "dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório mensal sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo". Providência que extrapola os limites traçados para a fiscalização externa do Executivo, indicados nos artigos 33 e 150 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente.

(Relator(a): Arantes Theodoro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 23/09/2015; Data de registro: 24/09/2015). ADI n° 212XXXX-20.2015.8.26.0000

Considerando o até aqui exposto, verifica-se que não é possível criar novos mecanismos de fiscalização do Legislativo sobre as ações do Executivo, através da imposição do envio de relatórios minudenciados sem ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

Pelo exposto, somos pela INCONSTITUCIONALIDADE, sem

so provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0408/17.

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da Nobre Vereadora Aline Cardoso, que dispõe sobre o Programa Paulistano de Equidade de Gênero no Mercado de Trabalho, institui o selo "SP por Elas” e dá outras providências.

De acordo com o projeto, as empresas públicas ou privadas e as entidades do terceiro setor que promovam a equidade de gênero no Município serão reconhecidas pelo Poder Público por meio da outorga do selo "SP por Elas”.

Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento da tramitação do presente projeto de lei, haja vista que elaborado

fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Em outro aspecto, consoante o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal expressão que, segundo Dirley da Cunha Junior (In, Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador: Juspodivm, 2008, p.841), representa não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afeta de modo mais direto e imediato.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 23, X,

Art. 23.

(...)

X - combater as causas da pobreza e os fatores de mar-ginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Destarte, o diploma constitucional assegura que seja dado tratamento adequado a todos, respeitando-se a pessoa em suas particularidades, afastando-se qualquer forma de discriminação, especialmente com setores mais marginalizados e desfavorecidos. Nesta linha, o projeto em apreço visa proporcionar tratamento mais digno às mulheres.

Não é despiciendo lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil:

Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Nesta senda, a Lei Orgânica do Município traz como um de seus princípios:

Art. 2° - A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

(...)

VIII - a garantia de acesso a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

Ademais, a Lei Orgânica, no art. 237, determina que é a promoção dos Direitos Humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais”.

Entretanto, necessária a apresentação de Substitutivo a fim de: (i) adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n° 95/98; (ii) corrigir a menção ao Código Civil, uma vez que este não conceitua o que seriam empresas de médio e grande porte. Assim, substituiu-se a menção a esse tipo de empresa, inserindo-se que estão aptas para a obtenção do selo (de maneira reversa) àquelas empresas que não sejam microempresas ou empresas de pequeno porte, as quais foram conceituadas pela Lei Complementar n° 123/2006; (iii) alterar a redação do inciso IV do art. 3°, já que a mera denúncia não apurada não pode cercear um direito, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente previsto; (iv) alterar a redação da ementa e do art. 1°, a fim de conferir caráter autorizativo à proposta, de modo a conceder-se autorização ao Poder Executivo para que adote o programa referido.

Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.

Em vista do exposto, na forma do Substitutivo a seguir apresentado, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0408/17

Dispõe sobre a autorização para a instituição do Programa Paulistano de Equidade de Gênero no Mercado de Trabalho e do selo "SP por Elas" e dá outras providências.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Paulistano de Equidade de Gênero no Mercado de Trabalho, que visa a reconhecer e a dar visibilidade às empresas que promovem a equidade de gênero.

Art. 2° O reconhecimento de que trata o Programa previsto nesta lei será feito por meio de outorga do selo "SP por Elas", coordenada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania promover o selo junto a iniciativas de promoção de equidade de gênero no mercado de trabalho, sejam elas públicas, privadas ou do terceiro setor.

Art. 3° Poderão se candidatar para a obtenção do selo, empresas públicas, privadas ou entidades do terceiro setor que:

I - tenham sede no Município de São Paulo;

II - não estejam enquadradas como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006;

III - estejam em dia com suas obrigações fiscais com o Município, o Estado e a União;

IV - tenham suas obrigações trabalhistas regulares;

V - não tenham sido responsabilizadas pelas condutas de redução à condição análoga de escravo, assédio ou discriminação junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão adotadas as definições de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte contidas na Lei Complementar n° 123/2006.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Direitos Humanos dará ampla publicidade ao processo de obtenção do selo "SP por Elas".

Art. 5° Fica instituída a Comissão Julgadora, responsável por receber e analisar os pedidos de obtenção do selo, estabelecer os critérios para sua obtenção e publicá-los.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora será composta pelos seguintes titulares e respectivos suplentes:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que a presidirá;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; V - 2 (dois) representantes do setor privado, com notável experiência em questões de gênero e nomeado por ato do Prefeito;

especializados em mulheres, com foco em mercado de trabalho e nomeado por ato do Prefeito.

Art. 6° Os critérios a serem estabelecidos pela Comissão Julgadora deverão observar, dentre outros:

I - participação de mulheres no total de funcionários e a posição destas no organograma da empresa;

II - paridade da remuneração para funcionários e funcionárias que exercem a mesma função;

III - programas para ascensão de mulheres no organograma da empresa;

IV - participação de mulheres na diretoria e nos conselhos administrativos e fiscais;

V - existência de ouvidoria interna ou outro canal direto de comunicação para divulgar e receber informação sobre: assédio moral e sexual, discriminações de gênero e violência sexista;

VI - políticas para apoio à maternidade, como creche no local e licença maternidade e/ou paternidade estendida;

VII - promoção da pauta equidade de gênero para empre-

Parágrafo único. Fica obrigada a comissão julgadora a coletar, analisar e divulgar dados e informações acerca do Programa, disponibilizando-os eletronicamente.

Art. 7° Recepcionadas as candidaturas serão contempladas com o selo "SP por Elas" as empresas que obtiverem ao menos 70% dos critérios definidos pela Comissão Julgadora em edital próprio.

Art. 8° Concedido o selo, este terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, quando a empresa poderá se candidatar novamente.

Art. 9° As empresas que obtiverem o selo "SP por Elas" terão suas marcas divulgadas em site próprio para tal da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que, inclusive, poderá firmar parcerias com entes público, privado ou terceiro

ços de modo a dar visibilidade ao selo "SP por Elas" e seus beneficiários.

Art. 10. A empresa certificada poderá associar o selo "SP por Elas" à sua logomarca, bem como utilizá-la em todo material publicitário e institucional durante a validade da certificação e mediante observância dos critérios definidos pela Comissão Julgadora.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

Sandra Tadeu - DEM - Relatora

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Jair Tatto, que autoriza o Poder Executivo a usar asfalto ecológico.

Segundo a propositura, o Poder Executivo deverá dar preferência, quando nas licitações referentes à pavimentação e recapeamento das vias públicas, pela contratação de empresas que utilizem asfalto ecológico.

Sob o aspecto jurídico, nada obsta a tramitação do projeto, eis que a propositura foi apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, incisos I e II, da Constituição Federal; 13, incisos I e II, 37, caput, e 181, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Município.

Oportuno ressaltar que o projeto não contém matéria que que caracterize indevida ingerência em assuntos daquele Poder. Isso porque o projeto determina a preferência pela contratação de empresas que utilizem o asfalto ecológico e não impõe a contratação propriamente dita. Ademais, caso já esteja pacificado que a utilização do referido asfalto é a opção mais adequada (em termos de "custo x benefício”, sopesando, inclusive a questão da preservação ambiental) - aspecto que pode ser analisado pela Comissão de mérito pertinente - em realidade, o administrador público não tem opção, não tem discricionarieda-de, sendo obrigado a utilizar referido material.

Com efeito, havendo certeza quanto à opção mais adequada em um dado caso concreto, não há que se falar em discricio-nariedade. As palavras do ilustre Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello corroboram com clareza o ora afirmado: "Assim, a discricionariedade existe, por definição, única e tão somente para proporcionar em cada caso a escolha da providência ótima, isto é, daquela que realize superiormente o interesse público almejado pela lei aplicanda ... Esta esfera de decisão legítima compreende apenas e tão somente o campo dentro do qual ninguém poderá dizer com indisputável objetividade qual é a providência ótima, pois mais de uma seria igualmente defensável. Fora daí, não há discrição.” (in Curso de Direito Administrativo, 20a edição, Malheiros Editores, pág. 406).

Pondere-se, ainda, que não se pode perder de vista que entre o princípio da separação dos Poderes - valor que a regra da iniciativa privativa pretende preservar em determinadas situações - e a tutela efetiva do meio ambiente, deve-se pri-

princípios deve ser prática, o que significa dizer que apenas no momento da aplicação da norma é que se pode harmonizar os valores conflitantes, aplicando-se aquele que mais adequadamente realiza a vontade constitucional.

A manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado, além de se tratar de assunto que, por óbvio, é de total interesse da humanidade, uma vez que é imperiosa à sobrevivência humana e à sadia qualidade de vida, foi alçada à categoria de princípio constitucional impositivo, sendo atribuído ao Poder Público em todas as suas esferas, Federal, Estadual e Municipal (artigos 225 e 23, inciso I, CF), o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Nesta esteira, o Poder Público, em todas as suas esferas, vem adotando as medidas possíveis a fim de cumprir o dever constitucional de preservação do meio ambiente.

Resta claro, em vista do exposto, que o projeto de lei apresentado encontra-se apto à tramitação, tanto em seu aspecto formal quanto material, estando em perfeita harmonia com os dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Por outro lado, impõe-se a manifestação das comissões competentes quanto à conveniência e oportunidade da pretensão.

Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em

André Santos - PRB - Relator

RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTI-TUÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0444/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Ricardo Teixeira, que visa criar a Prefeitura Regional do Parque Novo Mundo e alterar os limites territoriais da Prefeitura Regional de Vila Mariana/Vila Guilherme, e dá outras providências.

O projeto não reúne condições para ser aprovado, uma vez que porta vício de iniciativa, caracterizando ingerência do

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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.

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