Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP
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Ressalta-se que os parcelamentos anteriormente pactuados permanecerão vigentes no que tange aos débitos que extrapolarem a data limite de inscrição em dívida ativa.
Já no que se refere à Introdução do inciso III no artigo 2°, justifica-se pela cobrança de 10%, em moeda corrente, da inte-gralidade do crédito tributário a ser extinto, exigência do art. 4° inciso V da propositura.
Como as Emendas Constitucionais 94/16 e 99/17 remeteram ao ente público a regulamentação do art. 105 do ADCT, o qual não prevê limitação na compensação salvo a limitação temporal, ou seja, 1 real de dívida ativa por 1 real de precatórios, faz-se necessário que o PL traga em seu corpo também a concessão de benefícios ao contribuinte, configurando assim uma transação nos moldes determinados pelo art. 171 do CTN, que enfatiza que as concessões devem ser recíprocas.
gislativa, publicou a Resolução n° 12, de 2 de maio de 2018, regulamentando a compensação na forma de 1 real de dívida ativa por 1 real de precatórios.
Justifica-se, ainda, a concessão dos descontos, os altos encargos cobrados na dívida ativa, o que, provavelmente, ampliará sobremaneira a adesão, beneficiando tanto os contribuintes como o próprio Município, pois a baixa no estoque de precatórios reduzirá o valor mensal a ser pago por este, determinado pelo art. 101 do ADCT introduzido pela EC 94/16 e alterado pela EC 99/17, afastando as sanções previstas no art. 104 do ADCT, como o sequestro de verbas públicas do ente devedor (inciso I), assim como o bloqueio dos repasses de outros entes públicos ao Município (Incisos III e IV) e infringência à Lei de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa (Inciso II).
Justifica-se, também, pelo direito adquirido em alguns casos há mais de 20 anos e não cumprido pelo Município, dando assim efetividade às decisões emanadas pelo Poder Judiciário, que originaram os precatórios.
Por fim, justificam-se os descontos pela desvinculação trazida pelo §1° do art. 105 do ADCT e pelo §1° do art. 1° do próprio PL 202, os quais preveem que não se aplica às compensações qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.
A alteração proposta na redação do inciso II do § 1° do artigo 2° teve em consideração que os honorários advocatícios, sejam contratuais ou de sucumbência, fazem parte do precatório e seus titulares podem cedê-los a terceiros, assim como colocarem em compensação com débitos próprios.
descontadas as retenções legais obrigatórias, como imposto de renda e outras retenções legais, se existirem.
Por outro lado, nada impede que o advogado titular dos honorários contratuais os reserve nos autos do precatório, assim como dê anuência à compensação, o que justifica a alteração do §2° do art. 3°, assegurando ao patrono vender ou reservar o que lhe é de direito.
No que tange aos honorários sucumbenciais, estes já vêm destacados no precatório, sendo de titularidade do advogado.
Pela redação original, o credor do precatório, mesmo querendo ceder a parte do precatório da qual é titular, ficaria dependente da anuência do advogado que atuou na origem do precatório, não podendo exercer seu direito constitucional de propriedade de forma plena.
O parcelamento proposto pela inclusão de um inciso V ao artigo 4°, em 5 (cinco) parcelas mensais, o que se faz em face da crise que assola a todos no país, visa tornar atrativa a compensação proposta pelo projeto, permitindo que mesmo empresas e pessoas físicas que atravessam dificuldades possam aderir ao programa, a fim de regularizarem sua situação fiscal
Do mesmo modo, justifica-se que o percentual de 10% seja aplicado sobre o valor do débito já com a dedução dos descontos de juros e multas previsto no rt. 2°, inciso III do PL 202, pelas mesmas dificuldades financeiras acima mencionadas, buscando assim uma maior adesão ao programa e em consequência desonerando o Município dos pagamentos mensais a que se refere o art. 101 do ADCT e a liquidação de parte dos 18 bilhões que o Município tem junto aos credores de precatórios.
Por fim, incluiu-se um § 2° ao artigo 5°, para que uma vez protocolado o pedido administrativo de compensação suspendam-se os atos executivos, evitando prejuízos ao contribuinte que, mesmo sendo credor de precatórios e manifestando sua pretensão de extinção do crédito tributário junto ao fisco com base em Lei autorizativa, pode ter um bem penhorado, leiloado, sofrer penhoras etc., impedindo o regular exercícios de suas atividades, mesmo que posteriormente seu débito venha a ser extinto por compensação.
Justifica-se, ainda, essa proposta do Substitutivo de suspensão de atos executivos, na medida em que o pedido de compensação dar-se-á de forma resolutiva, ou o débito vai ser extinto ou a compensação vai ser indeferida e neste último caso
cimo de juros e correção monetária na forma da Lei, bem como por uma questão de credibilidade legislativa, pois os contribuin-
somas, dando assim uma segurança jurídica à liquidação dos seus débitos.
Substitutivo ao PROJETO DE LEI 01-202/2018 da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa:
PROJETO DE LEI 01-00202/2018 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 92/2018)
"Institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de
Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Quitação de Precatórios, destinado a promover a redução do estoque de precatórios judiciais pendentes de pagamento pelo Município de São Paulo, suas autarquias e fundações, por meio de sua compensação com débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Município, nos termos do artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, observadas as condições previstas nesta lei.
§ 1° O precatório expedido contra autarquia ou fundação será, para o fim da compensação prevista nesta lei, assumido pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2° Não se aplica à compensação disciplinada por esta lei qualquer tipo de vinculação, na forma do § 1° do Artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 2° Para a execução do programa instituído por esta lei:
I - fica autorizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, sob o regime previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com até 90% (noventa por cento) do montante atualizado do débito, de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriormente pactuados, assegurados os descontos e reduções neles concedidos, vedada a cumulação com os descontos e reduções previstos nesta Lei;
II - poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, ou poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa;
III - Para os contribuintes que aderirem a esta Lei serão concedidos descontos de 50% nas multas e 30% dos juros incidentes sobre o débito.
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se:
I - pendente de pagamento o precatório cujo exercício financeiro de pagamento já tenha encerrado;
II - valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e demais retenções legais, se houverem.
§ 2° Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.
§ 3° Caso o valor do débito inscrito indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo deverá ser recolhido ao Município, podendo ser objeto de parcelamento de acordo com a legislação vigente.
Art. 3° Constitui parte legítima para pleitear a compensação prevista nesta lei o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se:
I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre
II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor "causa mortis", ou cessionário, na forma prevista pelo §14 do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 2° Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório, se os honorários contratuais forem objeto de compensação, deverá o interessado comprovar a anuência do advogado que atuou na origem do precatório com a sua utilização na compensação prevista nesta lei ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
§ 3° A compensação requerida por sucessor "causa mortis" somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 4° Na compensação requerida por cessionário exigir-se--á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia do instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
Art. 4° A compensação autorizada por esta lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - comprovação da titularidade do precatório pelo interessado, nos termos do artigo 3° desta lei;
II - comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;
III - inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial
fundações;
IV - comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, fixados desde já em 2% (dois por cento) do valor do débito a ser compensado, mesmo que arbitrados judicialmente em percentual superior;
V - recolhimento da parcela não compensada equivalente a 10% (dez por cento) de cada débito inscrito cuja compensação for requerida, podendo o pagamento ser feito em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
VI - recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação for requerida;
VII - nos casos em que o débito inscrito estiver garantido por depósito em dinheiro, judicial ou extrajudicial:
vantar os valores depositados, os quais serão aplicados para o pagamento dos débitos, procedendo-se à compensação pelo saldo remanescente, quando houver;
b) o interessado deverá informar ao juízo competente que autorizou a Municipalidade a levantar os valores depositados, na forma prevista na alínea "a" deste inciso, por meio de petição instruída com prova documental, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos contados do requerimento de compensação.
§ 1° Não será conhecido o requerimento de compensação quando:
I - as condições previstas nos incisos V, VI e nas alíneas "a" e "b" do inciso VII, todos do "caput" deste artigo não forem comprovadas pelo interessado.
II - ocorrer impedimento ao levantamento dos valores depositados, em virtude de decisão judicial, oposição de terceiros, constrição do crédito ou qualquer outra causa obstativa, na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo.
§ 2° O deferimento da compensação, na hipótese prevista no inciso VII do "caput" deste artigo, ficará condicionado ao efetivo levantamento, pelo Município, dos valores depositados.
Art. 5° O requerimento de compensação, apresentado na
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito inscrito;
de apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito inscrito em dívida ativa;
III - renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.
§ 1° Exclui-se da renúncia prevista no inciso III do "caput" deste artigo o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais
§ 2° O requerimento de compensação não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito, todavia, enquanto pendente de análise o pedido de compensação, os atos de cobrança dos débitos ficam suspensos, ressalvados os relativos ao ajuizamento da ação e à citação do devedor, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 6° O requerimento de compensação será analisado por Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que será instituída no âmbito da Procuradoria Geral do Município, com a participação de integrantes da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7° A operacionalização da compensação de que trata esta lei observará os seguintes parâmetros:
I - o valor líquido do crédito do precatório, apurado nos termos do inciso II do §1° do artigo 2° desta lei, será atualizado segundo os critérios legais, até a data do protocolo do requerimento de compensação;
II - os débitos inscritos em dívida ativa serão consolidados e sofrerão a incidência de atualização monetária e juros de mora, da data de seu vencimento até a data do protocolo do requerimento de compensação, segundo os critérios previstos em lei;
III - a amortização dos débitos tributários ou não tributários inscritos ocorrerá de forma proporcional entre o principal e os juros.
§ 1° Após o deferimento do requerimento de compensação, o interessado efetuará o recolhimento do saldo residual do débito inscrito em dívida ativa no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de ser cancelado o pedido, com as consequências previstas no parágrafo único do artigo 8° desta lei, resguardada a possibilidade de parcelamento prevista no § 3° do artigo 2° desta Lei.
§ 2° A operacionalização da compensação, na forma prevista neste artigo, será processada em sistema eletrônico próprio, integrado aos sistemas de dívida ativa e de controle dos precatórios.
Art. 8° Da decisão de não conhecimento, indeferimento do requerimento de compensação ou daquela que estabelecer
os valores do crédito e do débito, caberá um único recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo único. Em caso de não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação em caráter definitivo, os valores recolhidos em atendimento aos incisos V e VI do "ca-put" do artigo 4° desta lei não serão restituídos em qualquer hipótese e serão, na forma do regulamento, considerados pagamentos parciais dos débitos inscritos indicados no requerimento de compensação.
Art. 9° No deferimento da compensação em caráter definitivo, a Procuradoria Geral do Município:
I - registrará, conforme o caso, a extinção ou a quitação parcial do precatório em sistema próprio;
II - informará à Secretaria Municipal da Fazenda, para fins compensação com créditos do Município;
III - comunicará ao Tribunal competente a extinção ou a quitação parcial do precatório.
Art. 10. A operacionalização da compensação disciplinada por esta lei efetivar-se-á somente após a implantação do sistema eletrônico de que trata o § 2° do artigo 7° desta lei.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar o regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Às Comissões competentes."
Durante a tramitação do projeto, devem ser realizadas pelo menos duas audiências públicas, nos termos do art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado, o projeto depende do voto da maioria absoluta dos membros desta Casa, conforme o art. 40, § 3°, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Ante todo o exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do substitutivo apresentado.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Celso Jatene - PR - Relator
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONS-TITUÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE
OFICIAL DE 18/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0519/16, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/04/2018.
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0573/16, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 11/04/2018.
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0267/16.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Reis, que dispõe a respeito do programa de vacinação dos profissionais da educação pública municipal, e dá outras providências.
De acordo com a proposta, o programa de vacinação tem por objetivo vacinar todos os profissionais da educação municipal. Deverão ser vacinados os profissionais de Centros de Educação Infantil (CEIs), Escolas Municipais de Ensino Infantil
cacionais Unificados (CEUs) com finalidade de promover a saúde pública e a segurança dos educadores e educandos da rede.
Sob o aspecto jurídico, o projeto pode prosseguir em tramitação, já que elaborado no exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, I e V, da Constituição Federal e nos artigos 13, I, e 37, caput, da Lei Orgânica do Município, os quais conferem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para a instituição e organização dos serviços públicos de interesse local.
A matéria de fundo versada na propositura - proteção e defesa da saúde - insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal) e também dos Municípios, já que lhes é dado suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição Federal).
Nesse sentido, é a lição de Fernanda Dias Menezes de Almeida, para quem:
[...] a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem
bém detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. (In, Competências na Constituição
Nesse diapasão, estando à propositura relacionada à proteção da saúde dos profissionais da educação pública municipal, observa-se a concretização do dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196, caput, do Texto Maior, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
Por seu turno, expressa, também, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 213, inciso I, abaixo transcrito:
Art. 213 - O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Com efeito, os dispositivos acima mencionados trazem expresso mandamento no sentido de que o Poder Público garantirá a todos o acesso universal e igualitário à saúde, sob os aspectos de promoção, preservação e recuperação.
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, X, da Lei Orgânica do Município.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, conforme disposto no art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica Paulistana.
Em vista do exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Sandra Tadeu - DEM - Relatora
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO LEI N° 0207/17.
Trata-se de projeto lei, de autoria da nobre Vereadora Sâmia Bomfim, que visa instituir o “Programa Escola Livre” no Município de São Paulo.
A propositura preconiza diretrizes que deverão nortear o sistema municipal de ensino. Nesse aspecto, elenca uma série de princípios (art. 1°) e disciplina em seus Anexos a atuação dos professores e alunos em sala de aula.
Sob o ponto de vista estritamente jurídico, o projeto não pode prosperar.
Isso porque, a despeito da competência concorrente de todos os entes federados para legislar sobre educação (art. 24, inciso IX combinado com o art. 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal), a matéria tratada nesta propositura consubstancia diretrizes e bases da educação, assunto para o qual a União tem competência legislativa privativa, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Carta Republicana.
Com efeito, os ideais nos quais este projeto encontra-se alicerçado - liberdade de aprendizado e ensino, bem como pluralismo de ideias e concepções pedagógicas - estão expressamente previstos no art. 206, I e II, da Constituição Federal como princípios do ensino, o que implica sua indissociabilidade da disciplina a respeito de diretrizes e bases, atraindo a competência legislativa privativa da União supracitada.
Ademais, não se pode olvidar que a concretização nor-sunto de interesse local que justifique a edição de lei municipal a respeito do tema.
Vale ressaltar que a necessidade ou não da denominada “escola sem partido” é tema que tem suscitado intenso debate na sociedade, culminando com a edição de diversos projetos de lei nos mais diferentes âmbitos federativos. Um desses projetos foi aprovado pela Assembleia Legislativa de Alagoas, convertendo-se na Lei alagoana n° 7.800, de 5 de maio de 2016, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.537, cuja medida cautelar foi deferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso em decisão assim ementada:
“Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitu-cionalidade. Programa Escola Livre. Lei estadual. Vícios formais (de competência e de iniciativa) e afronta ao pluralismo de ideias. Cautelar deferida. I. Vícios formais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV): a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema (CF, art. 206, II e III); 2. Afronta os dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: usurpação da competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema (CF, art. 24, IX e § 1°); 3. Violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I): a lei impugnada prevê normas contratuais a serem observadas pelas escolas confessionais; 4. Violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo (CF, art. 61, § 1°, “c” e “e”, ao art. 63, I): não é possível, mediante projeto de lei de iniciativa parlamentar, promover a alteração do regime jurídico aplicável aos professo-
do Poder Executivo e prever obrigação de oferta de curso que implica aumento de gastos. II. Inconstitucionalidades materiais da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas: 5. Violação do direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Supressão de domínios inteiros do saber do universo escolar. Incompatibilidade entre o suposto dever de neutralidade, previsto na lei.
(....) Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para
determinar a suspensão da integralidade da Lei 7.800/2016 do Estado de Alagoas.
(STF, Medida Cautelar na ADI n. 5.537, decisão do Min. Rel. Roberto Barroso, j. 21.03.17, DJE 23.03.17, grifos nossos)
Como se percebe, a ratio decidendi adotada nessa decisão aplica-se perfeitamente a este projeto, que, embora superasse a competência legislativa privativa da União, ainda incorreria em vício de iniciativa subjetivo, uma vez que disciplina matérias afetas ao Prefeito, tais como a obrigatoriedade de afixação de cartazes pelas escolas (art. 3°, § 1°, na verdade único) e diretrizes a serem aplicadas nos concursos públicos de seleção de docentes (arts. 6° e 7°, inciso III), o que afronta a iniciativa legis-organização administrativa e provimento de cargos públicos (art. 37, § 2°, incisos IV e III da Lei Orgânica, respectivamente).
Assim, em respeito à competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal, bem como ao entendimento recentemente sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, impõe-se a rejeição do projeto por afronta ao pacto federativo previsto no art. 1° da Constituição Federal, no art. 1° da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, somos pela INCONSTITUCIONALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N° 0297/17.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Gilson Barreto, que “institui o Projeto Inscrição Solidária para
outras providências”.
De acordo com o projeto, a empresa e/ou órgão organiza-deverão reservar 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições para atletas de baixa renda. O projeto estabelece, ainda, que os eventos que comprovadamente não tenham cobrança de inscrições estarão dispensados do recolhimento de valores à Secretaria da Fazenda do Município.
Segundo a justificativa, a inovação legislativa tem por objetivo “incluir o cidadão atleta profissional ou não que participam dos programas esportivos da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação nos eventos de corrida de rua que acontecem
A proposta merece prosperar. Vejamos.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão.
A matéria de fundo versada na propositura - proteção e defesa da saúde - insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso XII, da CF) e também dos Municípios, já que lhes é dado suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da CF).
Nesse sentido, é a lição de Fernanda Dias Menezes de Almeida - In, Competências na Constituição de 1988, 4a edição, São Paulo: Atlas, p. 125, para quem:
“[...] a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais.”
Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior - In, Competências na Constituição de 1988, 4a edição, São Paulo: Atlas, p. 125, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato.
Nesse diapasão, observa-se a concretização do dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196 caput do Texto Maior, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.
Confirma a exclusão?