Diário Oficial do Município de São Paulo 23/05/2018 | DOMSP-SP
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Legislativo em matérias reservadas à iniciativa do Executivo, consoante será demonstrado.
A propositura institui medida típica de organização administrativa, que segundo Odete Medauar, engloba, exemplifi-cativamente, preceitos relativos à “divisão em órgãos, vínculo entre órgãos, distribuição de competências entre os órgãos,
Administrativo Moderno, Ed. RT, 2a ed., pág. 31), assuntos que a Lei Orgânica reserva à iniciativa legislativa privativa do Sr. Prefeito, nos termos dos artigos 37, §2°, inciso IV e 69, inciso XVI, c.c. artigos 2° e 84, ambos da Constituição Federal.
nicípio é expresso ao dispor sobre a matéria, verbis:
Art. 69. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
XVI - propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições; (grifamos)
Esse entendimento harmoniza-se com o do Supremo Tribunal Federal:
“É firme nesta Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa das leis
funcionamento da Administração. O desrespeito a esta reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes, viola o art. 61, § 1°, II, a e e da Constituição Federal. Precedentes: ADI 2.646, Maurício Correa, ADI 805, Sepúlveda Pertence, ADI 774,
rício Corrêa”. (ADI 2.840-5/ES - grifamos)
O texto aprovado ao imiscuir-se em matéria de competência privativa do Poder Executivo, violou o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, contemplado na Constituição Federal (art. 2°), na Constituição Estadual (art. 5°) e contemplado também na Lei Orgânica do Município (art. 6°).
Ademais, a proposta gera uma despesa obrigatória de caráter continuado, definida nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal como a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Dessa forma, nos termos do art. 17, §1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria a proposta vir instruída com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, o que não ocorreu.
Pelo exposto, somos PELA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, sem prejuízo do prosseguimento deste projeto na hipótese de recurso provido pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Sandra Tadeu - DEM - Relatora
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0455/17
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Toninho Paiva, que dispõe sobre a instituição do programa de doação de frascos de vidro “Doe frascos de vidro - Amamenta-por campanha de publicidade educativa, e terá como objetivos fundamentais reforçar a importância do aleitamento materno, da doação de leite humano, e a expansão da coleta de leite criada pela Lei n° 13.296, de 15 de janeiro de 2002, além de incentivar a doação de frascos de vidro.
Na justificativa da presente propositura, seu ilustre autor esclarece que a criação deste programa visa estimular a doação de frascos de vidro que serão usados no armazenamento do leite materno, como forma de tornar mais efetivo o programa instituído pela Lei municipal n° 13.296, de 15 de janeiro de
24, inciso XV, cumulado com o art. 30, incisos I e II, todos da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
O projeto encontra amparo na jurisprudência do Tribunal
de programas e campanhas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, desde que não interfiram na organização administrativa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei municipal de origem parlamentar que institui campanha de orientação e conscientização sobre as consequências do acúmulo de lixo nas ruas do Município de Jundiaí. Inconstitucionalidade. Ino-corrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da se
das atribuições administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de
do meio ambiente e controle da poluição. Precedentes deste Órgão Especial. Ausência de dotação orçamentária específica que não torna a lei inconstitucional, importando, no máximo, na inexequibilidade da norma no mesmo exercício orçamentário em que fora promulgada. Precedentes do STF. Procedência parcial do pedido. Expressões e dispositivos legais que fazem referência genérica à sanção de multa, sem, contudo, prever de forma exata e clara o 'quantum' cominado para a hipótese de infração administrativa, o que contrasta com o princípio da legalidade estipulado no artigo 111 da Constituição Paulista. Vedado ao Poder Legislativo deixar ao arbítrio do administrador a disciplina de matéria reservada à lei. Procedência parcial do pedido. Liminar cassada.”
(TJSP, ADI n° 215XXXX-91.2016.8.26.0000, j. 19/10/16, grifamos)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 4.813/2014, que institui no calendário oficial a "Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea, a ser realizada anualmente, na semana que compreende os dias 14 e 21 de dezembro e dá outras providências". Ação improcedente. Não ocorrência de vicio formal de inconstitucionalidade, por desvio do Poder Legislativo. Sem ofensa ao princípio da separação de poderes. Inconstitucionalidade não configurada. Ação improcedente. (TJSP, ADI 225XXXX-61.2016.8.26.0000, j. 20/09/17, grifamos).
Nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município é necessária a realização de 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação da presente propositura.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Reis - PT - Relator
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0482/17.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da nobre Vereadora Rute Costa que dispõe sobre a concessão de isenção da COSIP aos idosos e aposentados com idade igual ou superior a 60
De acordo com a proposta, será concedida a isenção aos beneficiários nesta condição que possuam apenas um imóvel, e cuja renda mensal não ultrapasse três salários mínimos.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para
Inicialmente, deve ser registrado que o projeto cuida de matéria tributária, sobre a qual compete ao Município legislar, nos termos dos artigos 30, inciso III e 156, inciso I, da Constitui-
recadar os tributos de sua competência, dentre os quais o IPTU.
O artigo 13, inciso III da Lei Orgânica do Município, por sua vez, reforça a competência tributária do Município, ao dispor que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas.
Saliente-se que não existe óbice relativo à iniciativa legis-dar o impulso inicial ao processo legislativo de leis tributárias e assim o é porque a Constituição Federal, fonte primeira das normas sobre processo legislativo, contemplando inclusive normas de repetição obrigatória, não contém qualquer restrição à iniciativa legislativa.
mento mais benéfico aos idosos de baixa renda, isentando-os do pagamento da contribuição em tela, sendo que tal medida encontra respaldo no ordenamento jurídico e está alinhada com os princípios constitucionais tributários. Acerca do tema, oportunas as ponderações de Marlon Alberto Weichert:
Destarte, o ponto central para a desigualação fundada na isonomia é a adequada fundamentação do elemento de discrímen, de modo que seja compatível com o sistema constitucional.
A Constituição, portanto, fixou como elemento principal de discrímen para a isonomia tributária a capacidade econômica dos cidadãos. Assim, a sociedade deve repartir os encargos do Estado proporcionalmente às possibilidades econômicas de cada um.
É verdade, porém, que a igualdade tributária com base em elementos de capacidade contributiva não é facilmente aplicável a todos os tributos. Por esse motivo, a Constituição admite que taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas relevem essa norma, pois são tributos que consideram mais diretamente outros valores, especialmente o da contraprestação e o do interesse econômico das categorias e do Estado.
Mas, de qualquer forma, havendo possibilidade de conciliação das peculiaridade desses tributos com a isonomia a distribuição dos encargos, não temos dúvida em afirmar que a lei deve graduar o tributo em face das possibilidades econômicas
No entanto, a igualdade-capacidade contributiva poderá sofrer interação com outros valores, não só econômicos como sociais, postos também no plano constitucional, passíveis de serem alcançados por meio de um tratamento tributário diferenciado. (in “Isenções tributárias em face do princípio da isonomia”, disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/ bitstream/handle/id/575/r145-24.pdf?sequence=4, acesso em 26/02/18)
Para poder emitir seu parecer esta Comissão solicitou o envio de pedido de informações ao Poder Executivo, que
da qual a Secretaria Municipal da Fazenda estimou o impacto
Diante das informações prestadas pelo Poder Executivo, podem ser consideradas cumpridas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101/00 - sendo, eventualmente, objeto de complementação pelo Poder Executivo quando da apreciação do mérito da medida proposta pela D. Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, a qual incumbe pronunciamento sobre a matéria.
Por versar também sobre matéria tributária, durante a tramitação do projeto deverão ser convocadas pelo menos 02 (duas) audiências públicas, conforme determina o art. 41, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
vel da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, incisos I e XVII, da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Contudo, a fim de adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n° 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, sugerimos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0482/17.
Dispõe sobre a isenção do pagamento da COSIP - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, aos idosos e aposentados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade e dá outras providências.
Art. 1° Ficam os aposentados e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos isentos do pagamento da COSIP
no art. 149-A da Constituição Federal de 1988, e instituída pela Lei n° 13.479/2002.
§ 1° Fazem jus à isenção prevista neste artigo os aposentados e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que possuírem apenas 01 (um) imóvel e cuja renda mensal não ultrapasse 03 (três) salários mínimos.
§ 2° A isenção prevista nesta Lei é limitada aos beneficiários cujo consumo mensal de energia elétrica não ultrapassar 300 kWh.
Art. 2° A isenção de que cuida esta Lei dependerá de requerimento formulado ao órgão municipal competente, onde o interessado demonstrará o preenchimento dos requisitos legais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
André Santos - PRB - Relator
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0520/17.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Isac Félix que altera a Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, para permitir ao munícipe a remoção de espécime vegetal de porte arbóreo em hipóteses específicas, e desde que autorizado pela administração pública, após apresentação de laudo técnico.
Sob aspecto estritamente jurídico, o projeto pode prosseguir em tramitação, uma vez que versa sobre a preservação do meio ambiente, através da disciplina da remoção das espécies arbóreas em mau estado.
Assim, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Ademais, consoante o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Quanto à proteção do meio ambiente, dispõe o artigo 24, VIII, da Constituição Federal que compete à União, aos
responsabilidade por dano ao meio ambiente. A previsão deve ser interpretada sob a luz do artigo 30, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ainda mais levando entes federados para proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas (CF, art. 23, inc. VI).
Atenta a tal panorama, a Lei Orgânica do Município de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, controlando e fiscalizando a instalação, a proteção, a estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente (art. 182, I).
A propositura disciplina o corte e a poda de vegetação de dida também prestigia o princípio da eficiência da Administração Pública, concedendo aos munícipes, desde que cumpridos os requisitos legais, permissão para remover espécime vegetal de porte arbóreo, estabelecendo, para tanto, regras gerais e
Federal determina que a Administração Pública deverá ser norteada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o que se coaduna com o objetivo perseguido na presente propositura.
Ainda a respaldar a sugestão apresentada, tem-se a Lei Orgânica Paulistana, que em seu artigo 81 estabelece:
Art. 81 A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos. (Alterado pela Emenda 24/01)
Com efeito, a eficiência é mandamento que deve reger as relações entre a Administração Pública e o particular, sobretudo, quando possibilitar uma melhor relação custo-benefício aos envolvidos. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STF vem consolidar o entendimento esposado:
“A administração pública é norteada por princípios condu-centes à segurança jurídica - da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. A variação de enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança”. [MS 24.872, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2005, P, DJ de 30-9-2005.]
Durante a tramitação do projeto deverão ser realizadas duas audiências públicas em atenção ao disposto no art. 41, VIII, da Lei Orgânica do Município.
Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da
Em vista do exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do seguinte Substitutivo, a fim que adequar a proposta à técnica de elaboração legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 520/17.
Altera o art. 12 da Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, para dispor sobre a elaboração, por empresas credenciadas, de laudo técnico para instruir pedido de remoção de
outras providências.
Art. 1° O art. 12 da Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, passa a vigorar com o acréscimo de inciso V e dos seguintes parágrafos:
V - munícipe, nas hipóteses dos incisos II, III e VII do art. 11 desta lei, desde que autorizado previamente pela administração pública. (NR)
§1° Para obter a autorização prevista no inciso IV, o muníci-pe deverá instruir seu pedido com laudo técnico pormenorizado elaborado por empresa ou profissional, credenciados junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, fundamen-
§2° A empresa ou profissional indicado nos termos do §1° deverá apresentar prova de capacitação técnica para a realização do laudo e execução da poda ou remoção, da qual constará a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (NR)
§3° O laudo técnico referenciado nos parágrafos anteriores deverá ser elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, devidamente credenciados. (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 13 da Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987.
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-revogadas as disposições em contrário.
Participativa, em E
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
RELATÓRIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0554/17
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Nobre Vereador Ri-naldi Digilio, que dispõe sobre o uso de ambulâncias e veículos de socorro médico em faixas e corredores exclusivos de ônibus.
De acordo com a propositura, fica permitida, quando em ocorrências, a circulação de veículos automotores de socorro médico de urgência e emergência em todas as faixas e corredores exclusivos de ônibus.
Sob o aspecto formal subjetivo, o projeto atende à regra geral do “caput” do art. 37 da Lei Orgânica do Município, de acordo com o qual a iniciativa legislativa cabe a qualquer membro desta Casa.
Já no que diz respeito ao aspecto formal orgânico, o projeto atende à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), assunto no qual se insere o ordenamento do trânsito nos seus limites territoriais.
Tanto é assim que a nossa Lei Orgânica, no seu art. 179, inciso I, dispõe competir ao Município organizar, promover, controlar e fiscalizar o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infraestruturas.
Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE, na forma do Substitutivo a seguir apresentado, que visa adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n° 95/98.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0554/17.
Dispõe sobre a permissão de circulação de ambulâncias e veículos de socorro médico em faixas e corredores exclusivos de ônibus, e dá outras providências.
Art. 1° Fica permitida, quando em ocorrências, a circulação de veículos automotores de socorro médico de urgência e emergência, em todas as faixas e corredores exclusivos de ônibus à esquerda e à direita, existentes e a serem implantadas na semana definidos na sinalização de regulamentação específica de cada local.
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
André Santos - PRB - Relator
RELATÓRIO DA RELATORA DA COMISSÃO DE CONS-
PROJETO DE LEI N° 0567/17.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Paulo Frange, que institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão, e como instrumento de orientação e mobilidade na Cidade de
De acordo com a justificativa, o projeto objetiva conscientizar as pessoas das dificuldades que as pessoas com baixa visão têm, além de diferenciá-las das pessoas com deficiência que não possuem visão alguma.
Sob o aspecto jurídico, nada obsta o prosseguimento da tramitação do presente projeto de lei, haja vista que elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, conforme se demonstrará.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
A princípio, cumpre observar que compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, nos termos do art. 24, XIV, da Constituição Federal. Aos Municípios, cabe suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal).
Em termos de competência administrativa, a Constituição Federal estabelece como competência comum de todos os entes federativos “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II).
A Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e estabelece normas gerais visando a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, bem como sua efetiva integração social.
Em 25 de agosto de 2009, foi editado o Decreto n° 6.949, nos termos do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal - portanto com força de emenda constitucional -, que promulgou a Con-
30 de março de 2007, através da qual a República Federativa do Brasil obrigou-se a “assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência”, inclusive adotando as medidas legislativas necessárias para o exercício de tais direitos e liberdades (Artigo 4, item 1, “a”).
Ainda no âmbito federal, foi editada a Lei n° 13.146/15, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tendo como objetivo “assegurar e a promover, em condições de igual-por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e
A fim de regulamentar a legislação federal sobre o tema, o Decreto n° 3.298/99, com a redação conferida pelo Decreto n° 5.296/04, conceitua a deficiência visual nos seguintes termos:
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Art. 4° É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
é igual ou menor a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
Portanto, coaduna-se com o ordenamento jurídico a pretensão de conferir especial proteção às pessoas com deficiência visual, categoria na qual se insere a pessoa acometida de baixa visão.
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
Substitutivo a seguir sugerido, o qual visa apenas a aprimorar o projeto à melhor técnica de elaboração legislativa.,
LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0567/17.
Institui o uso da bengala verde como meio adequado para identificar pessoas acometidas de baixa visão e como instrumento de orientação e mobilidade, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no Município de São Paulo, o uso da "bengala verde", como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e de identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Parágrafo único. Considera-se pessoa acometida de baixa visão aquela que apresenta alteração, com restrição de acuidade visual menor ou igual a 20/200 (vinte duzentos avos), e/ou inferior a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados e após ter passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos, e utilizado de todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.
Art. 2° A bengala verde possuirá iguais características em relação à bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica e capacidade de rebatimento, podendo ou não conter, na última anilha, uma luz de “LED”, a qual facilitará na visibilidade noturna.
Art. 3° O Poder Executivo dará publicidade, para conhecimento da população, por instrumentos e mecanismos necessários à divulgação, do uso da bengala verde pelas pessoas diagnosticadas com baixa visão.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
Sandra Tadeu - DEM - Relatora
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quarta-feira, 23 de maio de 2018 às 01:50:37.
Processos na página
215XXXX-91.2016.8.26.0000 • 225XXXX-61.2016.8.26.0000Confirma a exclusão?