Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
a procuração estaria automaticamente revogada e, por consequência, a cadeia de
substabelecimento.
Sem razão, contudo.
A mencionada procuração contém a seguinte previsão:
"A presente presente procuração terá validade por prazo indeterminado, podendo,
no entanto, ser revogada a qualquer tempo, em especial, nas hipóteses de dispensa da função de
Gerente Corporativo Jurídica ou e rescisão do contrato de trabalho entre a outorgante e a
outorgada".
Com efeito, a revogação não é automática, como mencionado pelo embargante. A
extinção do contrato de trabalho apenas permite à outorgante revogar a procuração, o que não
ocorreu no caso em apreço. Assim, remanesce válido o mencionado instrumento de mandato.
Quanto aos demais pontos aventados - não conhecimento do recurso por ausência de
demonstração da ofensa aos artigos; incidência da Súmula n. 7/STJ; existência de trânsito em
julgado; e perda do objeto do agravo de instrumento - não há omissão, pois o parcial provimento
ao recurso especial evidencia a insubsistência desses argumentos.
Dessarte, nesse ponto, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas
que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de
declaração. Isso, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos
infringentes.
A propósito, traz-se a lume alguns arestos proferidos nesse sentido, os quais
exprimem a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos
embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, in
verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a
situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição,
(3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no
artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação
válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
(...)
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019,
g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A RECURSO
ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE
EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS TIPIFICADOS EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Confirma a exclusão?