Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 469569 - SP (2014/0016701-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : IRCOPRESS PROMOÇÕES DE EVENTOS S/C LTDA

ADVOGADOS : HERNANI KRONGOLD - SP094187

MÍRIAM KRONGOLD SCHMIDT - SP130052

CAROLINA SIFUENTES E OUTRO(S) - SP324106
AGRAVADO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO E OUTRO(S) - SP129134
GUILHERME MATOS CARDOSO - SP249787

ROBERTO TRIGUEIRO FONTES E OUTRO(S) - SP244463

DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por INCOPRESS PROMOÇÕES DE
EVENTOS S/C LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" , da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 415):

"SENTENÇA - NULIDADE- Cerceamento de defesa -Julgamento antecipado
da lide-Inocorrência-Desnecessidade de se produzir outras provas, inclusive
em audiência-Sentença bem fundamentada- Não vulneração ao disposto no
art. 93, inciso IX, da CF-Preliminares rejeitadas.

Apensamento à ação de despejo por denúncia vazia - Existência de apenas um
único contrato escrito inicial co vigência de 30 dias, sendo renovado por
período indeterminado após o prazo nele previsto - Aplicação do disposto no
art. 51, inciso II daLei n° 8.245/91, que afasta a possibilidade de se conceder
a renovação contratual e impede a somatória dos contratos para essa
finalidade - Improcedência da renovatória - Procedência da ação de despejo -
Recurso da locatária desprovido.
"

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 131 do CPC/73, ao argumento de que não houve
fundamentação sobre a existência de fundo de comércio e sobre a presença dos requisitos para a
ação renovatória; (ii) dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91, porquanto estariam presentes os
requisitos necessários para a procedência da ação renovatória.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 467/468.

Contraminuta às fls. 514/520.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que requer trânsito, o recorrente sustenta a violação do art. 131 do

CPC/73, ao argumento de que não houve fundamentação sobre a existência de fundo de
comércio e sobre a presença dos requisitos para a ação renovatória. Invoca, ademais, a

Processos na página

2014/0016701-9