Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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infringência dos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91, porquanto a ação renovatória deveria ser
julgada procedente.
O eg. Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que o feito
encontrava-se devidamente instruído e, por conseguinte, ratificou o descabimento da renovatória,
tendo em vista a ausência dos requisitos exigidos nos arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/91. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fls. 416/419):
"Com efeito, a sentença está bem fundamentada, ainda que de maneira
concisa, não incorrendo o julgado em afronta ao disposto no art. 93, inciso
IX, da Constituição Federal.
Além disso, não era necessária a realização de outras provas,além das
documentais já existentes nos autos, considerando que era dispensável a
comprovação da existência de contratos sucessivos.
Lembre-se que ao juiz,como destinatário das provas,compete indeferir
aquelas que julgar inúteis ou desnecessárias para a formação de seu livre
convencimento motivado (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil).
(...)
No mérito, cuida-se de ação renovatória movida pela locatária para
renovação do contrato de locação não residencial, a qual foi reunida para
julgamento conjunto com a ação de despejo por denúncia imotivada, com
pedido de declaração de rescisão do contrato, movida pelo hipermercado-
locador.
Consta dos autos que as partes firmaram em 24.6.2004, um"Contrato de
Cessão de Espaço e Outras Avenças", pelo prazo inicial de 30 dias, referente
à Área 01, de 250 metros quadrados, situada no piso G, em frente ao Mall de
circulação, no hipermercado Carrefour Tatuapé, localizado na Rua Regente
Feijó 1750, em São Paulo (fl.17/21).
A finalidade especificada no contrato diz respeito à utilização da área na
atividade de feira de artesanatos, a ser realizada após às 20:00 hs do dia
25.6.2004, com conclusão às 7:00 hs do dia seguinte,impreterivelmente,
sendo que a desmontagem deve ser feita às 20:00 hs do dia 25.7.2004, com
desocupação total da área às 07:00 hs do dia 26.7.2004 (cláusula 1a,
parágrafo terceiro- fl. 17/18).
Pela cessão do espaço ficou ajustada uma remuneração de R$ 9.000,00
(cláusula 2a- fl. 18).
O prazo contratual ajustado foi de 30 dias, iniciando-se em 26.6.2004 e com
término em 25.7.2004 (cláusula 3a- fl. 18), havendo previsão de multa
contratual de R$ 34.090,90, no caso de ser ultrapassado o prazo ajustado
(item 4.2, cláusula 4a- fl. 19).
A locatária comprovou o pagamento do aluguel no período de 26.6.2004 a
26.7.2004, no valor de R$ 9.000,00, conforme recibo que juntou, o qual foi
firmado em 22.6.2004 (fl. 23).Também, a autora demonstrou que subscreveu
vários instrumentos particulares de locação de stand para exposição em
eventos e outras avenças, com terceiros, tendo como local do evento
o Carrefour Anália Franco (fl. 26/55).
Ainda, juntou vários boletos de pagamento relativo aos alugueres, taxa de
administração e condomínio (fl. 24/26 e 56/140).Insiste a locatária que o
contrato, inicialmente com vigência 30 dias, prorrogou-se automaticamente,
vigorando atualmente por prazo indeterminado. Logo, aduz que a
contratação está em vigor há mais de 5 anos.
No entanto, vê-se que a autora não preenche o requisito previsto no art. 51,
inciso II, da Lei n° 8245/91, que prevê que o contrato pode ser renovado se 'o
prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos do
contrato dos contratos escritos seja de 5 (cinco) anos'.
Confirma a exclusão?