Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ora, a própria locatária afirma que houve apenas um contrato escrito, sendo
prorrogado após o prazo nele previsto.

Em assim sendo e tendo em conta o art. 71 da Lei n°8245/91, o caso em
concreto não se ajusta mesmo aos dispositivos legais que permitem o manejo
da ação renovatória.]

Nem se alegue que deve ser levada em conta a somatória de todos contratos
sucessivos, pois que, frise-se, não houve contratação sucessiva por escrito.

Cumpre observar, por ser relevante, que a conduta do locador vem estribada
no art. 57 da Lei n° 8245/91, que dispõe que: 'o contrato de locação por
prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador,
concedidos ao locatário 30 (trinta) dias para desocupação'."

Nesse cenário, para modificar a conclusão contida no v. acórdão estadual - quanto à
ausência dos requisitos para ensejar a ação renovatória -, seria necessário revolver o acervo fático
e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e
7 do STJ.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator