Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017
- g-n.)

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso no que diz respeito aos arts. 43 e 986
do CPC/73 e art. 1.797 do CC/02. Sob essas infringências, afirma-se que, na hipótese de morte
da parte, é desnecessário suspender o feito para habilitação de herdeiros, pois seria suficiente o
ingresso do administrador provisório. O eg. TJ-PB, por seu turno, consignou que a suspensão
decorre da lei, mormente porque o documento acostado aos autos seria insuficiente para
comprovar que existira o inventário para ingressar o administrador provisório. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fl. 235):

"A pretensão do recorrente é de, em face do falecimento do executado no
curso do processo de execução, promover a sua substituição processual pelo
espólio, na pessoa do administrador provisório, haja vista a inexistência de
inventário aberto, em vez de habilitar todos os herdeiros, como determinado
pelo juízo a quo, ante a dificuldade em lhes localizar e qualificar.

É questão central, portanto, do presente agravo, o fato de inexistir inventário
aberto. Ocorre que, do compulsar dos autos, não vislumbro a efetiva
comprovação de tal alegação.De fato, a certidão de fl.153, datada de agosto
de 2007, no sentido de que não consta nenhum inventário dos bens deixados
pelo devedor Ramiro Nunes Júnior, é insuficiente para tal mister,
considerando o extenso lapso de tempo em que foi passada e a possibilidade
de abertura de inventário nesse interstício, o que inviabilizaria o pleito do
recorrente."

Com efeito, o entendimento deste Sodalício é no sentido de ser necessário suspender
o processo quando há o falecimento da parte, hipótese que decorre da própria previsão legal.

Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir: