Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
(...)
IV - As turmas que integram a Primeira Seção tem jurisprudência no
sentido de que a morte de uma das partes importa na suspensão do processo,
razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a
habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição
intercorrente. Veja-se: AgInt no AREsp n. 929.097/PE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017; AgInt no REsp n. 1.645.120/CE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019 e
AgInt no REsp n. 1.509.529/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019.
(...)
VI - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1802229/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE AUTORA. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. 'Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes
importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há
falar em prescrição intercorrente'.
(REsp 1369532/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 5.11.2013, DJe 13.11.2013).
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 723.889/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016,g .n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão objurgado
está em consonância com o entendimento deste Sodalício.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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