Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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prestação de serviços objeto de cobrança, mas apenas teria operacionalizado o processo de
importação; (iii) dos arts. 1°, 2°, 15 e 20 da Lei n. 5.774/68, tendo em vista que as duplicatas
executadas não teriam os requisitos previstos nos mencionados dispositivos, em especial porque
a recorrente não teria qualquer relação jurídica com a recorrida; (iv) do art. 20, §§ 3° e 4°, do
CPC/73, pois, devido ao alto valor da causa, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados
por arbitramento.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Além disso, o recurso especial também aponta a violação do art. 62 do CPC/73, pois
não caberia a nomeação à autoria da recorrente, a qual não integraria o contrato de prestação de
serviços objeto de cobrança, mas apenas teria operacionalizado o processo de importação. O eg.
TJ-PR, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que restou comprovada a relação
jurídica direta entre a recorrente e a recorrida. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 610/611):
Confirma a exclusão?