Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"Os documentos apresentados pela agravada, demonstraram uma relação
jurídica direta com a agravante, em que houve prestação de serviços à
empresa Intermares, tanto as testemunhas afirmam esses fatos, quanto as
notas de prestação de serviços, as quais foram emitidas constando como
importador a agravada.
Assim ante a farta prova nos autos e pelo princípio da boa -fé, as negociações
foram realizadas com a Intermares, sendo esta aparentemente a contratante.
(...)
Ademais, os documentos apresentados pela Intermares não comprovou
efetivamente a relação jurídica entre a Raudi e Cattalini, não havendo
indícios suficientes para a nomeação à autoria.Outrossim, poderá a empresa
Intermares se este for o caso, interpor ação regressiva em face da empresa
Raudi.
Portanto, nego provimento ao agravo retido, tendo em vista não haver nos
autos indícios de que a contratante dos serviços prestados pela empresa
Cattalini Terminais Marítimos Ltda seja a empresa Raudi Industria e
Comércio Ltda."
Nesse cenário, para modificar a conclusão do eg. TJ-PR - no sentido de que há
relação jurídica entre a parte recorrente e a recorrida - seria necessário revolver o acevo fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n.
7/STJ.
Além disso, melhor sorte não socorre ao recurso quanto aos arts. 1°, 2°, 15 e 20 da
Lei n. 5.774/68. Sob essas infringências, afirma-se que as duplicatas executadas não teriam os
requisitos previstos nos mencionados dispositivos, em especial porque a recorrente não teria
qualquer relação jurídica com a recorrida;
"Quanto a insurgência de que não existe relação jurídica entre aspartes
litigantes configurando a ilegitimidade passiva da apelante, restou
comprovado nos autos que existiu negócio jurídico de importação da
quantidade de 660 mil toneladas de hidróxido de sódio desembarcada de
navio.
Conforme os documentos de fls. 79 em diante,declarações de importação,
guias e liberação de embarque, constou sempre o nome da apelante com o
importador.
Conclui-se, portanto, a existência de prestação de serviços entre a apelada e
a apelante, sendo esta legítima para compor o polo passivo da demanda
(...)
Ademais, os depoimentos das testemunhas, assim como as notas fiscais
apresentadas, corroboram no sentido de apontar a apelante como
importadora das mercadorias, e ante a ausência de provas que demonstrem
ser a contratante a empresa Raudi as duplicatas sacadas são exigíveis.
Ora, não se pode olvidar que vige com relação aos contratos o princípio da
boa -fé, estando o mencionado princípio consagrado no art. 422 do Código
Civil:Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa -fé'.
Com efeito, o recurso esbarra novamente na Súmula n. 7/STJ. Isso porque, para
modificar o v. acórdão estadual, quanto à existência dos requisitos da duplicata e da relação
jurídica firmada entre as partes, também seria necessário revolver o acervo fático e probatório,
providência incompatível com o apelo nobre.
Por fim, o recurso traz a ofensa do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/73, sob o argumento de
Confirma a exclusão?