Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que, devido ao alto valor da causa, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por
arbitramento, sob de ficarem exorbitantes. O eg. Tribunal estadual, conforme as peculiaridades
do caso concreto, fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme fundamentos a
seguir colacionados (fl. 616):
"Em relação a demanda sob o n° 212/2007 e 121/2007 correta a fixação dos
honorários, isto porque, houve a rejeição do pedido, portanto não há
condenação,devendo neste caso aplicar o art. 20, §4° do CPC, estando o
magistrado autorizado a arbitrar averba segunda as particularidades da
ação.
Outrossim, entendo que o valor fixado é razoável e atendeu as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo 3° do art. 20 do CPC.
Em relação a demanda sob o n° 1330/2007, esta merece modificação,visto
que houve a condenação da apelada e neste caso deve-se aplicar o §3° do art.
20 do CPC, vale dizer então que a condenação legal impõe variar entre um
minimo de 10% e um máximo de'20% sobre o valor da condenação".
Com efeito, "Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses
excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na
origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso
especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional,
a justificar sua reavaliação"". (AgInt no REsp 1683813/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
No mesmo sentido, o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. E firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o valor
estabelecido, pelas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e de proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a "majoração dos
honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes
requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016,
quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não
conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários
advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos
EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso em comento, a via
extraordinária foi iniciada com a interposição do recurso especial, na
vigência do CPC de 2015, tendo em vista que o acórdão recorrido foi
publicado em 13/03/2018, sendo, pois, devidos os honorários recursais,
motivo pelo qual esses não devem ser afastados.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1484519/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019, g.n.)
Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois a incidência da
Confirma a exclusão?