Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 6°, §4°, 47, 49
§1° da Lei n° 11.101/2005, ao argumento de que a execução judicial deveria ser suspensa, uma
vez que a executada, ora recorrente, está em recuperação judicial, bem como consigna que estes
autos deveriam ser remetidos ao juízo universal. O eg. TJ-SP, por seu turno, assentou que os
embargos do devedor foram opostos depois de escoado o prazo de 180 dias previsto na Lei n.
11.101/2005 e, por esse motivo, não seria cabível suspender o feito, assim como não seria o caso
remetê-lo ao juízo da recuperação judicial, pois somente haveria juízo universal na falência.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 116/117):
"Compulsando os autos verifica-se que o credor, ora agravante, ajuizou
execução por título extrajudicial fundada em "Cédula de Crédito Bancário n°
282/07" e "Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida"
alegando possuir um crédito com os devedores, ora agravados, no valor
atualizado de R$ 1.652.655,74 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil,
seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que não
teria sido por eles adimplido no tempo, lugar e forma convencionados (fls.
39/43).
(...)
A Lei de Recuperação Judicial e Falências é um diploma que contém regras
de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes. Se a referida norma
legal submete todas as obrigações constituídas antes do pedido de
recuperação aos efeitos do plano aprovado pela Assembleia Geral
de Credores e homologado judicialmente, seria o caso de paralisação de
todas as execuções em trâmite contra a empresa recuperanda para viabilizar
o cumprimento do que foi nele estabelecido.
Porém, no caso em tela, o feito não deve ser paralisado porque o prazo de
180 dias previsto no § 4°,. do art. 6°, da Lei 11.101/05 já se exauriu.
(...)
Dessa forma, como o processamento da recuperação foi deferido aos
06.07.10, o mencionado prazo de 180 dias se findou aos 06.01.11, razão pela
qual, quando do recebimento dos embargos aos 18.01.12 não estavam mais
suspensas as ações e execuções movidas contra os devedores-embargantes
(fls. 62/71).
No mais, certo é que a regra do Juízo Universal se instaura com a decretação
da falência, quando então,pela incidência da vis attractiva, o ajuizamento de
novas ações deverão ocorrer perante aquele Juízo Universal, nos termos do
disposto no parágrafo único, do art. 78, da Lei 11.101/05.
No entanto,isto não significa que todas as ações que, envolvam a empresa em
recuperação judicial devam ser atraídas para Juízo onde ela se processa, até
porque não há previsão legal que estabeleça a sua prevenção."
Com efeito, o recurso merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento
deste Sodalício, o prazo de 180 dias, previsto no art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005, não se
encerra de forma automática. Há necessidade, portanto, de manifestação expressa do juízo da
recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180
Confirma a exclusão?