Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO
INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM
REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL.
SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. '"Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de
norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto
constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da Súmula
do Supremo' (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG
11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013).
2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento
ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a
retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o
prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005. Precedentes.
3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de
depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no CC 151.954/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019,
g.n.)
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS
EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E
LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS
EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas,
cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior
pagamento (Decreto-Lei 7.661/45;
Lei 11.101/2005).
2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação
judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei
11.101/2005.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014, g.n.)
Ademais, "Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam
sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas,
cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o
funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, §
4°, da Lei n. 11.101/2005". (AgInt nos EDcl no REsp 1621478/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019).
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