Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nessa mesma linha de entendimento, o julgado a seguir:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA

EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022).

2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou
em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n.
11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas
empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.

3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou
após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve
prosseguir no Juízo da recuperação.

Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que
os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial
devem ser submetidos ao juízo recuperacional.

(EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

Assim, o recurso merece acolhimento para determinar que compete ao juízo da
recuperação judicial praticar os atos de constrição do patrimônio da empresa em recuperação
judicial, mormente porque o mero transcurso do prazo de 180 dias é insuficiente para retomar o
andamento da execução judicial.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator