Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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terceiro interessado ou para oposição de embargos de terceiro, haja vista o término da execução a
partir do pagamento da dívida; (iii) do art. 525 do CPC, pois a parte agravante, ora recorrida, não
juntou o substabelecimento, limitando-se a acostar a procuração outorgada pelo agravado, ora
recorrente; (iv) do art. 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que os honorários teriam caráter alimentar
e, portanto, permitiriam a penhora de verbas decorrentes de rescisões trabalhistas.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 300/301.
Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 322).
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente sustenta a violação dos arts. 6°, 56,
282, 499 e 1.046 do CPC/73, ao argumento de que a parte recorrida não teria legitimidade para
requerer o afastamento da penhora, uma vez que, por não integrar a lide, deveria ter oposto
embargos de terceiro. Alega-se a ofensa dos arts. 267, inciso V, e 1.048 do CPC/73, pois haveria
preclusão para o recurso de terceiro interessado ou para oposição de embargos de terceiro, haja
vista o término da execução a partir do pagamento da dívida;
O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou que não haveria preclusão nem ilegitimidade da
parte, pois a matéria foi apreciada incidentalmente pelo juízo a quo, que determinou a penhora a
partir de petição apresentada pela parte interessada. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fl. 195)
"Muito embora pudesse o agravante se valer da oposição de embargos de
terceiro para a tutela de seu direito violado em processo no qual não figura
como parte, fato é que a questão suscitada foi apreciada incidentalmente pelo
d. juízo a quo, circunstância a legitimara insurgência manifestada, presente
sua caracterização como terceiro interessado, na forma do art. 499 do CPC"
Com efeito, "Os embargos de terceiro, em que pese o obtemperamento aceito na
vigência do CPC/73 (restrito às lides executórias e possessórias), não se confundem com outras
situações previstas pela legislação processual, nas quais se admite sem restrições a defesa
voluntária de terceiros em geral, como, por exemplo, a assistência simples (art. 51 do CPC/73)
e o recurso de terceiro prejudicado (art. 499 do CPC/73)" (REsp 1560093/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018, g.n.).
Ou seja, os embargos de terceiros possuem hipóteses restritas de cabimento, ao
contrário das demais formas processuais de manifestação do terceiro prejudicado, a exemplo do
recurso. Na hipótese dos autos, parte recorrida, ao ter sua conta conjunta bloqueada, peticionou
requerendo o afastamento do bloqueio. Da decisão proferida pelo juízo a quo, fora interposto
agravo de instrumento.
Desse modo, não há falar em preclusão ou falta de legitimidade do terceiro
prejudicado, que ingressou no feito por intermédio do remédio processual disciplinado no art.
499 do CPC. Afasta-se, por conseguinte, as mencionadas infringências dos arts. 6°, 56, 282, 499
e 1.046 do CPC/73.
Além disso, o recurso também apresenta a violação do art. 525 do CPC, sob a tese de
Confirma a exclusão?