Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que a parte agravante, ora recorrida, não teria juntado o substabelecimento, limitando-se a
acostar a procuração outorgada pelo agravado, ora recorrente. O eg. Tribunal estadual, por seu
turno, consignou ser desnecessário o mencionado substabelecimento, pois a transferência de
poderes ocorrera com reserva de poderes, sendo suficiente, portanto, a juntada da procuração.
Ademais, ressaltou que não houve prejuízo à parte agravada, ora recorrente, pois esta foi
devidamente cientificada. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.
acórdão objurgado:

"Sob outro vértice, malgrado de fato a procuração outorgada pela
embargante tenha sido desdobrada em substabelecimento que não instruiu o
agravo;não se divisa em tal omissão de proceder, com a devida vênia,
qualquer prejuízo,porquanto outorgado o substabelecimento com reserva de
poderes e sem indicação dos substabelecidos para receberem com
exclusividade a comunicação dos atos processuais.

Não se pode sobrepor a forma à substância dos atos processuais, é, no caso
em apreço, a despeito da deficiente instrução do agravo, a cientificação da
agravada, ora embargante, se perfez de forma regular, sendo este o objetivo
focado pela norma processual, ao incluir, entre as peças obrigatórias do
instrumento, as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado."
(fls. 239/240)

De fato, "Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz
quando chamado o advogado substabelecido; havendo transferência de poderes com reserva,
como na espécie, a intimação pode se dar tanto no nome do substabelecente como do
substabelecido".
(AgInt na PET no REsp 1416687/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018). Nessa mesma
linha de intelecção, o julgado a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME
DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11,
DO CPC/2015). NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA NA
ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, acerca de todas
as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária
para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido
contrário à pretensão do agravante. Assim, a matéria alegadamente não
discutida foi, de modo expresso, tratada pelo acórdão estadual, o qual
esgotou a prestação jurisdicional que lhe cabia, de maneira que os embargos
de declaração opostos pelo agravante, de fato, não comportavam
acolhimento.

2. E válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados
constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de
poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em
nome de um advogado específico.

3. Esta Corte tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à
multa do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.

4. Consoante a literalidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a majoração da