Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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verba honorária em fase recursal está condicionada à sua prévia fixação nas
instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar
de agravo de instrumento.

5. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1651912/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020,
g.n.)

No caso em apreço, a parte juntou a procuração outorgada ao causídico, o que se
mostra suficiente para instruir o agravo de instrumento, pois seria válida a publicação feita em
nome de qualquer patrono.

Por fim, o recurso também traz a ofensa do art. 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que os
honorários teriam caráter alimentar e, portanto, permitiríam a penhora de verbas decorrentes de
rescisões trabalhistas. O eg. TJ-SP, no entanto, afastou a penhora sob os seguintes fundamentos:
(i) natureza alimentar da verba de rescisão empregatícia; e (ii) cuida-se de numerário pertencente
a terceiro não integrante da lide. Para fins demonstrativo, colacionam-se os seguintes trechos do
v. acórdão estadual proferido após oposição dos aclaratórios:

"(...) muito embora seja admissível a mitigação da impenhorabilidade
absoluta na tutela de crédito de natureza alimentar, como o é a verba
honorária excutida, tal se dá em relação a quem de direito, e não no
concernente a terceiro, alheio ao litígio, como é o caso do agravante ora
embargado".

O recorrente, contudo, limitou-se a tratar sobre a natureza alimentar dos honorários
para permitir a penhora da verba rescisória, olvidando-se de impugnar o fundamento no sentido
de que o dinheiro pertence a terceiro não integrante da lide. Nessa hipótese, portanto, incide a
Súmula 283/STF, pois remanesce fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator