Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nas razões de recurso especial, fls. 586-595, VIANA AGRO MERCANTIL LTDA
sustenta que, tratando-se de dano material, necessária se faz a comprovação das despesas para
fins de ressarcimento, nos moldes do art. 927 do Código Civil, o que no caso não ocorreu.

Defende, ainda, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 20, §§
3° e 4°, do CPC/1973, posto que o valor fixado a título de honorários de advogado ultrapassou
o que se obteria aplicando a regra processual ali esculpida.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A questão recursal diz respeito à necessidade efetiva de comprovação do dispêndio
com o tratamento de saúde, a fim de ensejar o dever de indenizar.

De início, destaca-se que ao apreciar as razões recursais da também agravante Sonia
Maria Lidone Moreira
, foi reconhecida, por este relator, a violação ao art. 535 do CPC/1973,
ante a omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão fática suscitada, dando ensejo à
remessa dos autos à Corte de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração,
como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Desse modo, o exame das questões de mérito articuladas no presente recurso fica
prejudicado, no momento presente, ante a determinação do retorno dos autos à origem, para novo
julgamento.

Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por
VIANA AGRO MERCANTIL LTDA.

Publique-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator