Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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tendo em vista que haveria omissão no v. acórdão estadual ao não analisar a matéria invocada
nos embargos de declaração; (iii) dos arts. 884 a 886 do CC/02, porquanto o valor pago pela
recorrente seria maior do que o devido, o que geraria enriquecimento sem causa; (iv) do art. 538
do CPC/73, uma vez que seria descabida a multa aplicada nos embargos de declaração opostos
com a finalidade de esgotar as instâncias ordinárias.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 437/438.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 452).

É o relatório. Decido.

De início, destaca-se que o recurso não merece prosperar quanto ao art. 535
do CPC/73. Isso, porque o recorrente limita-se a argumentar no sentido de
inexistir enfrentamento da matéria posta para apreciação, sem destacar sobre qual dispositivo o
eg. Tribunal estadual teria incorrido em omissão. Nessa hipótese de alegação genérica, o
recurso encontra óbice na Súmula n. 284/STF, conforme julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR ENEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Nos casos em que a arguição de negativa de prestação jurisdicional
é genérica, como na hipótese, não se conhece do recurso especial
pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73 ante a incidência do óbice
da Súmula 284 do STF.

(...)

4. Agravo interno desprovido".

(AgInt no AgInt no AREsp 396.001/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO

INDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO
DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. CDC. AFASTAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO
STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF,
a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535
do CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido
sanado no julgamento dos embargos de declaração.

(...)

9. Agravo interno parcialmente provido, a fim de afastar os
honorários recursais arbitrados monocraticamente."

(AgInt no AREsp 1023256/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g.n.)