Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Outrossim, o recorrente ainda aponta a violação dos arts. 130 e 332 do CPC73, ao
argumento de que haveria cerceamento de defesa com a homologação do cálculo da contadoria
sem a vista das partes, bem como em razão da negativa de realizar perícia atuarial considerando a
incapacidade técnica da Contadoria realizada no juízo a quo.
O eg. TJ-RJ, por sua vez, ratificou a seguinte decisão monocrática proferida pelo
então il. Relator (fls. 21/23):
"Inicia suas razões recursais afirmando que deveria ter sido intimada para se
manifestar sobre os cálculos antes da homologação, o que, embora não tenha
ocorrido, não o impediu de sobre eles falar:
(...)
De fato, o valor fixado em Ação Cautelar era inferior ao arbitrado na
sentença, o que fez gerar para a Agravante um quantum a ser compensado.
Ocorre que isso foi considerado nos cálculos ora impugnados, e em valor
superior ao apontado pela Recorrente, que se esqueceu, no entanto, de
informar quanto devia."
Com efeito, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas provas dos autos, consignou que
o recorrente manifestou sobre os cálculos realizados, bem como assentou que o valor fixado na
ação cautelar seria inferior ao arbitrado na sentença, razão pela qual remanesceu quantia a pagar.
Assim, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório
dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Da mesma forma, aplica-se a Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 884 a 886 do CC/02.
Sob essas infringências, afirma-se que o valor pago pela recorrente seria maior do que o devido,
o que geraria enriquecimento sem causa. Ocorre que, como ressaltado, o montante devido foi
apurado pelo eg. Tribunal estadual com base nas provas dos autos, o que impede a alteração do
v. acórdão através deste apelo nobre.
Por fim, o recurso também não merece prosperar quanto ao art. 538 do CPC/73. Sob
essa violação, afirma-se que seria descabida a multa aplicada nos embargos de declaração
opostos com a finalidade de esgotar as instâncias ordinárias. Ocorre que, da análise minudente
dos autos, verifica-se que o recorrente opôs dois embargos de declaração, ambos rejeitados,
tendo o eg. TJ-RJ aplicado a multa apenas nos segundos aclaratórios. Assim, verifica-se que a
multa aplicada não se mostra desarrazoada, de modo que não há violação do mencionado
dispositivo.
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?